ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/09/2025 a 24/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO DOMICILIAR. CONDUTA QUE DEMONSTRA A POSSIBILIDADE DE A PRESENÇA DA MÃE SER PREJUDICIAL AO SADIO DESENVOLVIMENTO DO MENOR. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AUSÊNCIA. DECISÃO MANTIDA.<br>Agravo regimental improvido.

RELATÓRIO<br>Emanuelle Carla Amancio de Faria ingressa com agravo regimental contra a decisão de fls. 29/30, assim ementada:<br>PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO DOMICILIAR. CONDUTA QUE DEMONSTRA A POSSIBILIDADE DE A PRESENÇA DA MÃE SER PREJUDICIAL AO SADIO DESENVOLVIMENTO DO MENOR. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AUSÊNCIA.<br>Ordem denegada.<br>Alega a defesa da agravante que a decisão agravada desconsidera o art. 318-A do CPP, que prevê a concessão de prisão domiciliar à mulher mãe de criança menor de 12 anos, salvo em casos de crime cometido com violência ou grave ameaça à pessoa, ou crime contra o próprio filho ou dependente.<br>Afirma que, no caso dos autos, não houve violência ou grave ameaça e o crime de tráfico foi praticado sem envolvimento dos filhos. Ressalta que um dos filhos da ré possui deficiência física e está com o tratamento comprometido pela ausência da mãe, conforme declaração do avô.<br>Sustenta que a jurisprudência pacífica do STJ reafirma que, fora das exceções legais, o direito à prisão domiciliar não depende da prova de imprescindibilidade da presença da mãe.<br>Requer o conhecimento e o provimento do agravo regimental para reformar a decisão monocrática e conceder a substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar à agravante. Subsidiariamente, pede a concessão da ordem de ofício, devido à ilegalidade flagrante da prisão, pelo descumprimento do art. 318-A do CPP e dos princípios constitucionais da proteção à infância e da proporcionalidade.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO DOMICILIAR. CONDUTA QUE DEMONSTRA A POSSIBILIDADE DE A PRESENÇA DA MÃE SER PREJUDICIAL AO SADIO DESENVOLVIMENTO DO MENOR. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AUSÊNCIA. DECISÃO MANTIDA.<br>Agravo regimental improvido.<br>VOTO<br>O inconformismo não prospera.<br>Busca a impetração a substituição da segregação cautelar imposta à paciente por domiciliar, baseada no fato de ser genitora de uma criança menor de 12 anos, uma vez que é presumivelmente imprescindível aos cuidados da criança.<br>As razões do agravo regimental, contudo, não são suficientes para afastar a fundamentação da decisão ora agravada, que mantenho integralmente, destacada a gravidade do contexto dos autos, que podem configurar a exposição do adolescente a risco de sua integridade física e mental (fls. 29/30):<br>Conforme jurisprudência consolidada do STJ , a concessão de prisão domiciliar à mãe de criança menor de 12 anos não é automática e deve ser analisada à luz do caso concreto. Quando há evidências de que o ambiente doméstico foi utilizado para a prática criminosa, a prisão domiciliar não pode ser deferida, pois tal medida (HC n. 838.754/SP, Ministra Daniela Teixeira, exporia ainda mais a criança a riscos Quinta Turma, julgado em , DJe - grifo nosso). 22/10/2024 29/10/2024 No mesmo sentido: RCD no HC n. 923.710/DF, de minha relatoria, Sexta Turma, julgado em , DJe . 9/9/2024 12/9/2024 No caso, destacou o Tribunal de origem que, além dos indícios de que a prática delitiva teria tido o envolvimento de adolescente, verifica-se, ainda, a existência de indícios de reiteração delitiva, uma vez que a paciente responde a outras ações penais pelos crimes de homicídio, tráfico de drogas e posse irregular de arma de fogo.<br>Ressalto a gravidade dos fatos imputados à paciente, em especial a suposta prática do crime de homicídio, o que poderia configurar eventual risco ao menor, o qual, segundo consta do acórdão, estaria sob os cuidados dos avós (fl. 15):<br> ..  se encontra configurada, no caso concreto, situação excepcional apta a justificar a manutenção da medida extrema, por se tratar, no momento, da única providência suficiente para resguardar a ordem pública.<br>Conforme se depreende da decisão impetrada, o simples fato de a paciente ser mãe de crianças em primeira infância não constitui, por si só, norma cogente a ensejar a concessão de prisão domiciliar - especialmente quando não demonstrada, como no caso concreto, a situação de desassistência dos menores.<br>Com efeito, a própria paciente informou (mov. 1.30 - autos principais) que seu filho se encontra sob os cuidados dos avós.<br>Nego provimento ao agravo regimental.