ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/09/2025 a 24/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.<br>EMENTA<br>PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. WRIT IMPETRADO CONTRA CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. INCOMPETÊNCIA DO STJ. HOMICÍDIO QUALIFICADO. DOSIMETRIA. AUMENTO DA PENA-BASE. FUNDAMENTOS IDÔNEOS. INEVIDÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.<br>Agravo regimental improvido.

RELATÓRIO<br>Trago à análise da Sexta Turma agravo regimental de ADOLFO SCHLEICHER contra a decisão de fls. 1.557/1.559, mediante a qual não conheci do habeas corpus, conforme esta ementa:<br>PENAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. USO DO WRIT COMO SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL. DESCABIMENTO. DOSIMETRIA. AUMENTO DA PENA-BASE. FUNDAMENTOS IDÔNEOS. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.<br>Writ não conhecido.<br>Argumenta o agravante que, embora a revisão criminal seja o meio adequado para impugnar processos transitados em julgado, em situações excepcionais, é admissível a modificação de decisões de ofício, como no caso, em que a pena foi fixada além dos limites da discricionariedade do magistrado.<br>Requer seja o recurso submetido à apreciação da Sexta Turma e provido, para que seja concedida a ordem pleiteada na inicial do habeas corpus.<br>Deixei de abrir prazo para contrarrazões.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. WRIT IMPETRADO CONTRA CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. INCOMPETÊNCIA DO STJ. HOMICÍDIO QUALIFICADO. DOSIMETRIA. AUMENTO DA PENA-BASE. FUNDAMENTOS IDÔNEOS. INEVIDÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.<br>Agravo regimental improvido.<br>VOTO<br>A decisão ora atacada está em perfeita harmonia com a orientação consolidada nesta Corte, devendo ser mantida por seus próprios fundamentos.<br>Conforme destacado, a condenação do ora agravante já transitou em julgado. Assim, o writ constitui sucedâneo de revisão criminal, e o Superior Tribunal de Justiça não possui competência para processá-la, diante da inexistência, nesta Corte, de julgamento de mérito passível de revisão.<br>De mais a mais, não enxerguei a possibilidade de concessão de habeas corpus de ofício.<br>Confiram-se, a propósito, os fundamentos expostos na decisão ora agravada (fls. 1.558/1.559):<br> .. <br>Ademais, não emerge dos autos nenhum constrangimento ilegal evidente, uma vez que, como bem expôs o Subprocurador-Geral da República Osnir Belice, o aumento da pena foi efetuado com base em dados concretos que revelam maior reprovabilidade da conduta, em sintonia com julgados deste Tribunal Superior (fls. 1.551/1.552).<br>Com efeito, a análise da culpabilidade deve ser entendida como o grau de reprovabilidade da conduta do agente, compreendendo a valoração calcada em elementos concretos que revelem maior censura na forma de agir do acusado. Na espécie, a culpabilidade foi apreciada de maneira negativa, assente nas características do caso concreto, tendo sido considerado que o réu agiu com premeditação e incomum frieza, planejando antecipadamente o crime e executando-o com disparo de arma de fogo na cabeça da vítima (AgRg no AREsp n. 2.614.687/MS, Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador convocado do TJSP), Sexta Turma, DJe 28/10/2024).<br>Além disso, a existência de filhos menores da vítima de homicídio pode ser considerada para fins de majoração da pena-base em razão da circunstância judicial consequências do crime, tendo em vista que tal circunstância não é inerente ao tipo penal em destaque (AgRg no AREsp n. 1.902.179/MA, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 7/12/2021, DJe de 14/12/2021) - (HC n. 936.493/SP, Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN 17/12/2024).<br>Ademais, eventual discussão acerca de tais elementos demandaria incursão no aspecto fático-probatório da causa, providência inadmissível na via do habeas corpus (HC n. 352.717/RJ, Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe 21/11/2016).<br>Pelo exposto, não conheço do habeas corpus.<br>Reafirmo, na hipótese, os fundamentos apresentados para a dosimetria respeitaram os requisitos previstos no art. 59 do Código Penal. Os argumentos da defesa não são suficientes para justificar revisão da pena.<br>Como visto, as instâncias antecedentes destacaram a frieza e a ousadia do réu, que se dirigiu armado à residência da vítima e efetuou um disparo à queima-roupa na cabeça, evidenciando dolo intenso. Ressaltaram, ainda, o planejamento prévio da conduta, pois o recorrente se deslocou até o local dos fatos para cobrar uma dívida, portando arma de fogo como meio intimidatório e com o intuito de fazer justiça pelas próprias mãos (fl. 1.462). Ademais, concluíram que as consequências do crime extrapolam aquelas inerentes ao tipo penal violado, visto que o ofendido era o principal provedor da família, deixando viúva e filha adolescente órfã de pai (fl. 1.152).<br>Seja como for, não é possível às instâncias extraordinárias a análise de dados fáticos da causa para redimensionar a pena finalmente aplicada, tampouco a revaloração das circunstâncias judiciais e reexame da fundamentação adotada pelas instâncias antecedentes para sopesá-las negativamente quando da fixação da pena-base. O habeas corpus não se presta para ponderar, em concreto, a suficiência das circunstâncias judiciais invocadas pelas instâncias de mérito para a majoração da pena (HC n. 798.732/SP, da minha relatoria, Sexta Turma, DJe 16/8/2024).<br>Nego provimento ao agravo regimental.