ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/09/2025 a 24/09/2025, por unanimidade, acolher parcialmente os embargos de declaração, sem efeitos modificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.<br>EMENTA<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM HABEAS CORPUS. ALEGAÇÃO DE ERRO MATERIAL. EQUÍVOCO VERIFICADO EM PARTE. AUSÊNCIA DE EFEITOS INFRINGENTES.<br>Embargos parcialmente acolhidos sem atribuição de efeitos modificativos.

RELATÓRIO<br>Trago a julgamento os embargos de declaração opostos a este acórdão da Sexta Turma (fl. 4.358):<br>PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO. DOSIMETRIA DA PENA. SIMULTÂNEA INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ESPECIAL CONTRA O MESMO ACÓRDÃO DO TRIBUNAL A QUO. SUBVERSÃO DO SISTEMA RECURSAL. INADMISSIBILIDADE. TESE DE ILEGALIDADE NA FIXAÇÃO DA PENA-BASE. AUSÊNCIA DE CRITÉRIO MATEMÁTICO IMPOSITIVO. DISCRICIONARIEDADE DO JULGADOR. INEXISTÊNCIA DE MANIFESTA DESPROPORCIONALIDADE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. ALEGAÇÕES DE BIS IN IDEM E DE NÃO OBSERVÂNCIA DA PREPONDERÂNCIA DAS ATENUANTES. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INVIABILIDADE. FRAÇÃO DE 1/6 USUALMENTE ADOTADA NA SEGUNDA FASE. INEVIDÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. PARECER ACOLHIDO.<br>Ordem denegada.<br>Em suas razões, sustenta o embargante que há erro material no decisum no ponto em que afirmou a ocorrência da supressão de instância, aduzindo que, quanto ao bis in idem, o caso é de mera revaloração jurídica, para saber se deve prevalecer o juízo do magistrado de primeira instância que evitou o bis in idem, ou da Corte a quo que no ponto reformou aludido ato monocrático (fl. 4.374); e que, no que diz respeito às atenuantes, a Corte Estadual, material, sucinta e essencialmente, enfrentou o tema e compreendeu que as atenuantes (circunstâncias) subjetivas da menoridade relativa e confissão não preponderavam sobre as circunstâncias objetivas da culpabilidade e consequências de crime (fl. 4.376).<br>Dessa forma, requer sejam conhecidos e acolhidos os presentes embargos de declaração, bem como sejam supridos os vícios apontados, para fins de concessão da ordem de habeas corpus.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM HABEAS CORPUS. ALEGAÇÃO DE ERRO MATERIAL. EQUÍVOCO VERIFICADO EM PARTE. AUSÊNCIA DE EFEITOS INFRINGENTES.<br>Embargos parcialmente acolhidos sem atribuição de efeitos modificativos.<br>VOTO<br>Com razão o embargante em parte.<br>Relativamente à tese de bis in idem, não houve qualquer tipo de debate pela Corte a quo, de maneira que corretamente aplicada a supressão de instância.<br>Quanto à preponderância das atenuantes, por outro lado, embora ausente o debate no acórdão da apelação e posterior acórdão dos embargos infringentes, houve a análise do tema em sede de embargos de declaração (fls. 3.537/3.539), ocasião em que afirmado que a preponderância mencionada no art. 67 do Código Penal refere-se aos casos de concursos entre atenuantes e agravantes, o que não é o caso dos autos. Assim, não se aplica a indicada supressão de instância em relação a esse assunto.<br>Tal circunstância, porém, não é suficiente para infirmar a conclusão obtida no julgado, amparada que está não só no óbice da supressão de instância, mas também na inadmissibilidade da impetração substitutiva do recurso próprio e na inexistência de ilegalidade manifesta, considerando que a instância de origem aplicou o percentual de 1/6 para cada uma das atenuantes, o que não destoa do entendimento desta Corte.<br>Logo, acolho parcialmente os embargos de declaração para a correção do equívoco, nos termos da fundamentação, sem a atribuição de efeitos modificativos.