ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/09/2025 a 24/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS DENEGADO. TENTATIVA DE FURTO. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. RÉU MULTIRREINCIDENTE. ACÓRDÃO DO TRIBUNAL ESTADUAL EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.<br>1. A reiteração no cometimento de infrações penais reveste-se de relevante reprovabilidade e impede o reconhecimento da insignificância penal, uma vez ser imprescindível não só a análise do dano causado pela ação, mas também o desvalor da culpabilidade do agente, sob pena de se aceitar, ou mesmo incentivar, a prática de pequenos delitos. Precedentes.<br>2. Caso em que o paciente, ora agravante, ostenta a condição de multirreincidente em crimes patrimoniais, registrando seis condenações pretéritas, pelas quais se encontrava em cumprimento de pena, em regime aberto, na ocasião do flagrante de que trata os autos, além de responder a outras duas ações penais.<br>3. Agravo regimental improvido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por RAMIRES DE SA BENTO contra a decisão monocrática que rejeitou o pedido de habeas corpus, conforme esta ementa (fl. 253):<br>DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. TENTATIVA DE FURTO SIMPLES. PRETENSÃO DE TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. ATIPICIDADE DA CONDUTA. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. HABITUALIDADE CRIMINOSA. ACÓRDÃO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.<br>Ordem denegada.<br>Pretende o agravante, em síntese, a reforma da decisão combatida, para que seja determinado o trancamento da ação penal. Argumenta que o fato de ser multirreincidente em crimes patrimoniais não impede a aplicação do princípio da insignificância, pois fatores de ordem subjetiva não podem influenciar na análise da tipicidade objetiva (fls. 263/267).<br>Não abri vista para resposta ao agravo regimental.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS DENEGADO. TENTATIVA DE FURTO. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. RÉU MULTIRREINCIDENTE. ACÓRDÃO DO TRIBUNAL ESTADUAL EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.<br>1. A reiteração no cometimento de infrações penais reveste-se de relevante reprovabilidade e impede o reconhecimento da insignificância penal, uma vez ser imprescindível não só a análise do dano causado pela ação, mas também o desvalor da culpabilidade do agente, sob pena de se aceitar, ou mesmo incentivar, a prática de pequenos delitos. Precedentes.<br>2. Caso em que o paciente, ora agravante, ostenta a condição de multirreincidente em crimes patrimoniais, registrando seis condenações pretéritas, pelas quais se encontrava em cumprimento de pena, em regime aberto, na ocasião do flagrante de que trata os autos, além de responder a outras duas ações penais.<br>3. Agravo regimental improvido.<br>VOTO<br>O agravo regimental não merece prosperar, porquanto o agravante não conseguiu infirmar os fundamentos adotados na decisão de fls. 253/255, deste teor, a qual confirmo:<br> .. <br>A ilegalidade passível de justificar a impetração do habeas corpus deve ser manifesta, de constatação evidente, o que, na espécie, não ocorre.<br>No caso, o presente writ é incabível por consubstanciar inadequada substituição ao recurso próprio a ser dirigido ao Superior Tribunal de Justiça (AgRg no HC n. 753.464/SC, Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 29/9/2022).<br>Além disso, inexiste ilegalidade flagrante que justifique a concessão de habeas corpus de ofício e a consequente superação do óbice constatado. Afinal, os fundamentos que ampararam a decisão da instância antecedente de prosseguimento da ação penal encontram suporte na jurisprudência desta Corte.<br>Conforme exposto na decisão atacada, o paciente ostenta a condição de multirreincidente em crimes patrimoniais, registrando 6 (seis) condenações pretéritas, pelas quais o réu encontrava-se em cumprimento de pena, em regime aberto, na ocasião do flagrante aqui narrado, além de responder a outras 2 (duas) ações penais, embora pelo cometimento, em tese, das contravenções penais de vias de fato e perturbação de sossego (fl. 225).<br>Ora, consoante entendimento desta Casa, "a reiteração no cometimento de infrações penais reveste-se de relevante reprovabilidade e impede o reconhecimento da insignificância penal, uma vez ser imprescindível não só a análise do dano causado pela ação, mas também o desvalor da culpabilidade do agente, sob pena de se aceitar, ou mesmo incentivar, a prática de pequenos delitos. Precedentes" (AgRg no HC n. 878.737/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 6/2/2024, DJe de 14/02/2024) - AgRg no HC n. 871.882/SC, Ministro Teodoro Silva Santos, DJe 15/3/2024, Sexta Turma. Até mesmo a existência de outras ações penais, inquéritos policiais em curso ou procedimentos administrativos fiscais é suficiente para caracterizar a habitualidade delitiva e, consequentemente, afastar a incidência do princípio da insignificância (AgRg no HC n. 578.039/PR, Sexta Turma, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, DJe 4/9/2020) - AgRg no HC n. 785.816/DF, Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe 1º/6/2023.<br>Na mesma linha: AgRg no HC n. 904.088/SC, Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe 3/7/2024; AgRg no HC n. 904.609/DF, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 28/5/2024; e AgRg no REsp n. 2.090.564/SP, Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 6/11/2023.<br>Ir além disso exigiria o revolvimento de fatos e de provas, providência que não tem espaço na via eleita.<br> .. <br>Há de se destacar que, segundo o ato apontado como coator, o agravante não apenas é multirreincidente, mas se encontrava em cumprimento de pena, em regime aberto, na ocasião do flagrante aqui narrado (fl. 225), o que bem demonstra, em princípio, o seu menoscabo em relação ao cumprimento da lei.<br>Além de a decisão agravada estar em conformidade com os precedentes desta Corte, nela mencionados, ressalte-se também a existência da mesma linha de entendimento no âmbito do Supremo Tribunal Federal: HC n. 254.114-AgR, Ministro Cristiano Zanin, Primeira Turma, DJe 30/4/2025; HC n. 136.385, relator p/ o acórdão Ministro Alexandre de Moraes, Primeira Turma, DJe 2/10/2018; e HC n. 240.355-AgR, Ministro Dias Toffoli, Segunda Turma, DJe 25/6/2024.<br>Desse modo, não há razões para determinar o trancamento da ação penal.<br>Nego provimento ao agravo regimental.