ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/09/2025 a 24/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO TRIPLAMENTE QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA MANTIDA NA SENTENÇA DE PRONÚNCIA PELOS MESMOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO QUE A DECRETOU. MANUTENÇÃO DA FUNDAMENTAÇÃO DA CUSTÓDIA ORIGINAL. DESNECESSIDADE DE FUNDAMENTAÇÃO EXAUSTIVA. MATÉRIA JÁ ANALISADA POR ESTA CASA NO HC N. 870.291/SP. CONTEMPORANEIDADE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.<br>Agravo regimental improvido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por VICTORIA PEREIRA SILVA contra a decisão que não conheceu do habeas corpus, assim ementada (fl. 195):<br>HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO TRIPLAMENTE QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA MANTIDA NA SENTENÇA DE PRONÚNCIA PELOS MESMOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO QUE A DECRETOU. MANUTENÇÃO DA FUNDAMENTAÇÃO DA CUSTÓDIA ORIGINAL. MATÉRIA JÁ ANALISADA POR ESTA CASA NO HC N. 870.291/SP. CONTEMPORANEIDADE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.<br>Writ não conhecido.<br>Alega a agravante que a decisão agravada e as instâncias inferiores teriam utilizado fundamentos ultrapassados para manter a prisão preventiva, sem considerar o atual contexto processual. Sustenta que a custódia foi decretada há quase dois anos, com base na denúncia, em suposta influência nas investigações, bem como para garantia da ordem pública. Afirma que, desde então, a instrução processual foi encerrada, e não há novos fatos que justifiquem a manutenção da prisão. Aduz inexistir supressão de instância a respeito da contemporaneidade.<br>Pretende, assim, a reconsideração da decisão agravada ou seja este recurso submetido ao julgamento da Sexta Turma desta Corte.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO TRIPLAMENTE QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA MANTIDA NA SENTENÇA DE PRONÚNCIA PELOS MESMOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO QUE A DECRETOU. MANUTENÇÃO DA FUNDAMENTAÇÃO DA CUSTÓDIA ORIGINAL. DESNECESSIDADE DE FUNDAMENTAÇÃO EXAUSTIVA. MATÉRIA JÁ ANALISADA POR ESTA CASA NO HC N. 870.291/SP. CONTEMPORANEIDADE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.<br>Agravo regimental improvido.<br>VOTO<br>O agravo regimental não merece provimento, tendo em vista que a decisão atacada se revela consentânea com a jurisprudência deste Superior Tribunal, devendo ser mantida por seus próprios fundamentos, os quais transcrevo para que integrem o presente julgado (fl. 196 - grifo nosso):<br>Ao pronunciar a paciente, o Juízo de primeiro grau manteve sua segregação, entendendo ainda presentes os motivos apontados pelo Tribunal de origem para sua decretação, conforme se vê (fl. 76 - grifo nosso):<br>E pelos motivos, tendo em vista a permanência do cenário de fato e de direito apontado no v. acórdão de recurso em sentido 0000554-70.2023.8.26.0052 (fls. 71/77 do apenso próprio), mantenho o decreto de prisão preventiva em relação à coacusada VICTORIA PEREIRA SILVA. A vista de sua revelia, intime-se-á por edital.<br>Ao julgar o recurso interposto pela defesa, o acórdão impugnado manteve a custódia, sob a mesma fundamentação (fl. 13).<br>Ou seja, tais decisões mantiveram a fundamentação do acórdão que originalmente decretou a custódia, qual seja, aquele proferido no RESE n. 0000554-70.2023.8.26.0052, que já foi objeto de apreciação por esta Casa no julgamento do HC n. 870.291/SP, que indeferi liminarmente em 23/11/2023.<br>Com efeito, a alegação de ausência de fundamentação idônea para imposição da cautelar máxima consubstancia mera reiteração de pedido formulado no HC  .. , também impetrado em favor do paciente (ora agravante), contra o acórdão que impôs sua prisão preventiva, mantida na íntegra pelo acórdão recorrido (AgRg no HC n. 920.092/SP, Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 29/8/2024).<br>Por fim, verifico que o acórdão impugnado não analisou a questão relativa à contemporaneidade da prisão, motivo pelo qual esta também não pode ser aqui e agora apreciada, sob pena de indevida supressão de instância.<br>Ademais, na hipótese em que o réu permaneceu preso durante a instrução, é inexigível fundamentação exaustiva para a manutenção da custódia cautelar na pronúncia, sendo suficiente a demonstração de que permanecem inalterados os motivos que levaram à decretação da medida extrema (AgRg no RHC n. 210.252/PI, Ministro Carlos Cini Marchionatti, Desembargador Convocado TJRS, Quinta Turma, DJEN 26/6/2025), caso dos autos.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.