ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/09/2025 a 24/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.<br>EMENTA<br>RECURSO EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. ROUBO MAJORADO. MEDIDA DE SEGURANÇA DE INTERNAÇÃO. PLEITO DE SUBSTITUIÇÃO POR TRATAMENTO AMBULATORIAL. RESOLUÇÃO N. 487/2023 DO CNJ. POLÍTICA ANTIMANICOMIAL. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. PERICULOSIDADE SOCIAL DEMONSTRADA. LAUDO PERICIAL IDÔNEO.<br>Recurso improvido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de recurso em habeas corpus interposto por Anizio Jardim de Oliveira contra o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo no HC n. 2151196-12.2025.8.26.0000, assim ementado (fl. 42):<br>HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. ABSOLVIÇÃO IMPRÓPRIA, COM IMPOSIÇÃO DE INTERNAÇÃO. IMPETRAÇÃO VISANDO A SUBSTITUIÇÃO DA MEDIDA DE SEGURANÇA DE INTERNAÇÃO POR MEDIDA DE SEGURANÇA EM MEIO ABERTO. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE APROFUNDADA DAS PROVAS DOS AUTOS NOS ESTREITOS LIMITES DO WRIT. EXISTÊNCIA DE RECURSO ESPECÍFICO, QUE, INCLUSIVE, JÁ FOI INTERPOSTO E DESPROVIDO POR ESTA E. CÂMARA CRIMINAL. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE MANIFESTA. DECISÃO PROFERIDA DE ACORDO COM A POLÍTICA PÚBLICA JUDICIÁRIA PREVISTA NA RESOLUÇÃO Nº 487/2023 DO CNJ. IMPETRAÇÃO NÃO CONHECIDA.<br>Nesta via, o recorrente alega que: (i) a internação psiquiátrica constitui medida excepcional sob a égide da Resolução n. 487/2023 do Conselho Nacional de Justiça; (ii) a manutenção da medida de segurança de internação contraria a política antimanicomial vigente; e (iii) não há fundamentação concreta que justifique a medida detentiva, sendo suficiente o tratamento ambulatorial.<br>Requer o provimento do recurso para que seja autorizado o cumprimento da medida de segurança em meio aberto.<br>O Ministério Público Federal opinou, às fls. 87/90, pelo não provimento do recurso, nos termos da seguinte ementa:<br>RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. ABSOLVIÇÃO IMPRÓPRIA. MEDIDA DE SEGURANÇA DE INTERNAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. PERICULOSIDADE DO AGENTE DEMONSTRADA. DESPROVIMENTO.<br>1. Não se visualiza ilegalidade na imposição de medida de segurança de internação, decorrente de absolvição imprópria pela prática do crime de roubo majorado, quando apresentada fundamentação concreta, motivada em laudo pericial que atesta a periculosidade social do agente, detentor de graves distúrbios mentais.<br>2. Parecer pelo desprovimento do recurso ordinário em habeas corpus.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>RECURSO EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. ROUBO MAJORADO. MEDIDA DE SEGURANÇA DE INTERNAÇÃO. PLEITO DE SUBSTITUIÇÃO POR TRATAMENTO AMBULATORIAL. RESOLUÇÃO N. 487/2023 DO CNJ. POLÍTICA ANTIMANICOMIAL. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. PERICULOSIDADE SOCIAL DEMONSTRADA. LAUDO PERICIAL IDÔNEO.<br>Recurso improvido.<br>VOTO<br>A insurgência recursal não comporta provimento.<br>A questão central cinge-se à verificação da legalidade da medida de segurança de internação aplicada em face da absolvição imprópria por crime de roubo majorado, considerando-se os parâmetros estabelecidos pela Resolução n. 487/2023/CNJ, que dispõe sobre a política antimanicomial no âmbito do sistema de justiça criminal.<br>A imposição de medida de segurança encontra seu fundamento jurídico na demonstração da periculosidade do agente inimputável, conforme preceituam os arts. 96 a 99 do Código Penal. A opção entre o tratamento ambulatorial e a internação deve pautar-se por critérios médico-científicos que atestem a necessidade concreta da modalidade mais gravosa, em observância aos princípios da proporcionalidade e da adequação terapêutica.<br>No caso em tela, verifica-se que a imposição da medida de segurança de internação decorreu de fundamentação idônea, lastreada em laudo pericial que constatou a presença de graves distúrbios mentais no sentenciado, aliada à demonstração de periculosidade social evidenciada pela natureza e circunstâncias do delito praticado.<br>A Resolução n. 487/2023/CNJ, invocada pela defesa, efetivamente estabelece diretrizes para a humanização do tratamento de pessoas com transtornos mentais em conflito com a lei, privilegiando o tratamento em meio aberto. Todavia, referida normativa não proscreve de forma absoluta a internação psiquiátrica, admitindo-a em casos excepcionais, quando as medidas menos gravosas se mostrarem insuficientes para o tratamento adequado e a proteção da sociedade.<br>Especificamente, o art. 13 da citada Resolução estabelece que a imposição de medida de segurança de internação ou de internação provisória ocorrerá em hipóteses absolutamente excepcionais, enquanto necessárias ao restabelecimento da saúde da pessoa, devendo ser fundamentada em critérios técnicos que demonstrem sua necessidade. No presente caso, o laudo pericial que embasou a decisão judicial atestou a inadequação do tratamento ambulatorial, recomendando expressamente a internação diante da gravidade dos distúrbios apresentados e do risco à segurança coletiva.<br>Ademais, conforme assentado pelo Tribunal de origem, a internação encontra-se "fundada em razões clínicas de saúde", em consonância com o art. 3º, VIII, da Resolução n. 487/2023, porquanto o laudo de constatação de sanidade mental diagnosticou distúrbios graves de saúde mental do acusado e recomendou sua internação, especialmente diante de manifesta periculosidade, demonstrada pela gravidade concreta da conduta criminosa praticada. A propósito, confiram-se os seguintes precedentes:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. IMPUGNAÇÃO DEFENSIVA. PRORROGAÇÃO DA MEDIDA DE SEGURANÇA DA INTERNAÇÃO PELO TRIBUNAL COATOR. MOTIVOS IDÔNEOS. LAUDO PSIQUIÁTRICO CONCLUIU PELA PERICULOSIDADE AINDA PRESENTE, EMBORA TENHA RECOMENDADO A DESINTERNAÇÃO PROGRESSIVA. LAUDO NÃO VINCULA O JUIZ. RECURSO IMPROVIDO.<br>1-  ..  IV - No que se refere à apontada desnecessidade de internação hospitalar; in casu, embora conste do laudo pericial ser possível o acompanhamento do Agravante pelo Centro de Atenção Psicossocial (CAPS) ou outro dispositivo de acompanhamento ambulatorial; tenho que a colocação do Agravante em hospital de custódia se encontra devidamente justificada levando em consideração o melhor interesse do réu, todavia sem se descuidar da gravidade concreta da conduta e da periculosidade do Agravante; havendo que ressaltar que a existência do laudo pericial não vincula o Magistrado.  ..  (AgRg no HC n. 811.973/PE, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 27/11/2023, D Je de 1/12/2023.)<br>2-  ..  3. A jurisprudência consolidada por esta Corte Superior de Justiça se orienta no sentido de que alguns aspectos negativos do parecer criminológico são suficientes para o indeferimento da progressão de regime.  ..  (AgRg no HC n. 804.894/MS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 11/4/2023, DJe de 14/4/2023.)<br>3- No caso, no parecer psiquiátrico forense do núcleo de perícias criminológicas, de 13/11/2023, constou expressamente que o internado tem drogadicção e transtorno inespecífico de personalidade, além de indicar expressamente na conclusão que ele tem uma impulsividade que o mantém vulnerável, bem como periculosidade. Portanto, embora o laudo tenha apresentado fatores positivos como arrependimento e bem-estar geral, consta na conclusão que o executado assumiu sua conduta delitiva atribuindo o fato à sua mania de perseguição, estando a periculosidade ainda presente.<br>4- Agravo Regimental não provido.<br>(AgRg no HC n. 948.114/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 4/11/2024, DJe de 6/11/2024.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. APLICAÇÃO DE MEDIDA DE SEGURANÇA. INIMPUTABILIDADE DO AGENTE. PLEITO DE TRATAMENTO AMBULATORIAL. CONCLUSÃO DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS PELA NECESSIDADE DA INTERNAÇÃO. PERICULOSIDADE DO AGRAVANTE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.<br>1. É válida a decretação da medida de segurança quando se aponta a necessidade e a adequação, haja vista a gravidade concreta da conduta imputada ao agente, que teria ceifado a vida da vítima, pessoa idosa, com diversos golpes de faca, sem nenhuma razão ou justificativa aparente, atingindo-a pelas costas.<br>2. Seguindo o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a medida de segurança consistente em internação provisória foi motivada de forma satisfatória, em que se apontou a cautelaridade, considerando a necessidade de acompanhamento médico constante, de modo a assegurar tratamento adequado e preservar a sociedade das ações do recorrente, enquanto evidenciada sua periculosidade.<br>3. Agravo regimental improvido.<br>(AgRg no RHC n. 193.024/BA, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 30/9/2024, DJe de 3/10/2024.)<br>Por fim, conforme salientado pela Corte estadual, a qualquer tempo, poderá o Juízo das Execuções, diante de requerimento fundamentado do Ministério Público ou da parte interessada, determinar a realização de exame para verificação de cessação de periculosidade, nos termos do que dispõe o artigo 176 da LEP (fl. 51).<br>Não há, pois, constrangimento ilegal a ser reparado.<br>Ante o exposto, nego provimento ao recurso.