ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/09/2025 a 24/09/2025, por unanimidade, denegar o habeas corpus, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. CRIMES DE ROUBO MAJORADO. PRISÃO PREVENTIVA. REITERAÇÃO DELITIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONTEMPORANEIDADE. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA QUANDO PRESENTES OS REQUISITOS LEGAIS. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA.<br>Ordem denegada.

RELATÓRIO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de CLEONILDO RIBEIRO DA CONCEICAO - investigado pela prática, em tese, de três crimes de roubo ocorridos no município de Curitibanos/SC, com pedido de prisão preventiva indeferido pelo Juízo da Vara Regional de Garantias da comarca de Lages/SC (Pedido de Prisão Preventiva n. 5001331-47.2025.8.24.0539/SC - fls. 58/63) -, apontando-se como autoridade coatora a Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, que deu provimento ao Recurso em Sentido Estrito (n. 5001404- 19.2025.8.24.0539/SC - fls. 31/42) interposto pelo Ministério Público para decretar a prisão preventiva, em acórdão assim ementado (fl. 42):<br>RECURSO EM SENTIDO ESTRITO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU PEDIDO DE DECRETAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA DO RECORRIDO. ACOLHIMENTO. INVESTIGAÇÃO QUE APONTA O RECORRIDO COMO AUTOR, EM TESE, DE TRÊS CRIMES DE ROUBO CIRCUNSTANCIADOS PELO EMPREGO DE ARMA DE FOGO, PRATICADOS EM UM PERÍODO DE TRINTA DIAS. PRESENÇA DOS REQUISITOS ENSEJADORES DA SEGREGAÇÃO CAUTELAR. RECORRIDO QUE, EM TESE, DEDICAVA-SE AO COMETIMENTO DE ILÍCITOS PATRIMONIAIS, AO MENOS DURANTE UM MÊS. E FUMUS COMISSI DELICTI PERICULUM LIBERTATIS DEMONSTRADOS. APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES QUE, NA HIPÓTESE, NÃO SE MOSTRA SUFICIENTE À GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. DECRETAÇÃO DA MEDIDA EXTREMA QUE SE IMPÕE. DECISÃO REFORMADA.<br>Neste Tribunal Superior, a defesa do paciente sustenta, em síntese, constrangimento ilegal decorrente de: (i) inidoneidade de fundamentação da decisão que decretou a custódia cautelar, pois se fundamentou na gravidade abstrata do delito, sem, contudo, apresentar elementos concretos que justificassem a necessidade da medida extrema (fl. 4); (ii) ausência dos requisitos legais autorizadores da prisão preventiva previstos no art. 312 do Código de Processo Penal; (iii) desnecessidade da referida segregação, ante as suas condições pessoais favoráveis - primário, possui residência fixa, estava trabalhando à época dos fatos (fl. 11); (iv) violação do princípio constitucional da presunção de inocência; e (v) ausência de contemporaneidade da custódia cautelar.<br>Requer, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão preventiva, com a consequente aplicação de medidas cautelares alternativas, conforme previsto no art. 319 do Código de Processo Penal (fl. 30).<br>Intimado o impetrante para adoção de providências, antes da análise do pleito liminar (fl. 53), com atendimento às fls. 57/64.<br>Em 16/6/2025, indeferi o pedido liminar (fls. 68/70).<br>Prestadas informações (fls. 82/85 e 160/161), o Ministério Público Federal opinou, às fls. 172/180, pela denegação da ordem.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. CRIMES DE ROUBO MAJORADO. PRISÃO PREVENTIVA. REITERAÇÃO DELITIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONTEMPORANEIDADE. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA QUANDO PRESENTES OS REQUISITOS LEGAIS. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA.<br>Ordem denegada.<br>VOTO<br>O writ não comporta acolhimento.<br>De início, vale lembrar que não cabe, em sede habeas corpus, proceder ao exame da veracidade do suporte probatório que embasou o decreto de prisão preventiva. Isso porque, além de demandar o reexame de fatos, é suficiente para o juízo cautelar a verossimilhança das alegações, e não o juízo de certeza, próprio da sentença condenatória.<br>No presente caso, relativamente à necessidade de decretação da custódia cautelar do paciente, o Tribunal de origem assim decidiu (fls. 32/41 - grifo nosso):<br>Insurge-se o Ministério Público contra a decisão que indeferiu pedido de prisão preventiva em desfavor do Recorrido C. R. da C., investigado pela prática, em tese, do delito tipificado no art. 157, §2 -A, inciso I, por 03 (três) vezes, do Código Penal.<br> .. <br>Verifica-se dos autos, que a Autoridade Policial representou pela prisão preventiva, além de busca e apreensão domiciliar em desfavor do investigado C. R. da C., em razão da suposta prática reiterada do crime previsto no art. 157, §2º-A, inciso I, do Código Penal.<br>Fundamentou os pedidos em razão de o Recorrido ter praticado, em tese, 03 (três) crimes de roubo majorado, com semelhante modus operandi, em que ele supostamente se dirigia aos locais alvos utilizando uma motocicleta e, ao chegar aos estabelecimentos, empregava arma de fogo para determinar aos funcionários que lhe entregassem dinheiro, empreendendo fuga no veículo mencionado<br>O Ministério Público opinou pela decretação da prisão preventiva do Recorrido (evento 5 - PROMOÇÃO, dos autos de origem).<br> .. <br>A conduta supostamente praticada pelo Recorrido é classificada como crime doloso, punida com pena privativa de liberdade superior a 04 (quatro) anos, restando, assim, preenchido o requisito do art. 313, inciso I, do Código de Processo Penal.<br>A prova da materialidade e os indícios da autoria, por seu turno, encontram- se devidamente demonstrados, em especial pelos Boletins de Ocorrência e Relatório de Investigação, todos dos autos de n. 5001331-47.2025.8.24.0539.<br>O fumus comissi delicti, portanto, está comprovado.<br>O primeiro delito de roubo ocorreu em , conforme Boletim de24/02/2025 Ocorrência n. 00012.2025.0000653, relatando que o Recorrido teria se dirigido até o Supermercado Z., em Lages, onde teria subtraído a quantia de R$465,00 (quatrocentos e sessenta e cinco reais), mediante grave ameaça, exercida com arma de fogo.<br>No ponto, cumpre ressaltar que as câmeras de monitoramento próximas captaram imagens do acusado chegando e saindo do local. Ademais, após análises dos registros pelo sistema BRAVO foi possível identificar que o Recorrido, no mesmo dia, estacionou a motocicleta em frente à Caixa Econômica Federal, onde ele foi visto trajando as mesmas vestes utilizadas no momento do crime.<br>O segundo delito ocorreu em 26/03/2025, com o registro do Boletim de Ocorrência n. 02043.2025.0000474, relatando que por volta das 19h25min, o suspeito do crime de roubo, utilizando-se do mesmo modus operandi, chegou ao local, estacionou a motocicleta, adentrou ao estabelecimento comercial, anunciando o assalto, subtraindo a quantia de R$400,00 (quatrocentos reais).<br> .. <br>Destaca-se, que a vítima apontou as mesmas características do autor do roubo anterior, aduzindo que ele tinha pele "parda", que utilizou-se de uma arma de fogo "cromada" com cabo preto, e que chegou ao local em uma motocicleta vermelha.<br>Em relação ao terceiro ilícito penal de roubo, que foi praticado minutos após o segundo fato, constou do Boletim de Ocorrência n. 02043.2025.0000475, que o Recorrido teria assaltado a Mercearia Pão Quente, subtraindo R$500,00 .(quinhentos reais), e um celular Samsung S23.<br> .. <br>Vale ressaltar que a câmera de segurança do estabelecimento comercial registrou a chegada do suspeito, de cujas imagens foi possível extrair detalhes para identificar o capacete do autor do fato, que coincidem com aquele utilizado nos crimes de roubo anteriores.<br>No que tange ao periculum libertatis, tenho que este se encontra evidenciado, sobretudo pelo risco que a manutenção da liberdade do Requerido ocasionaria à ordem pública, ante a manifesta possibilidade de reiteração delituosa, especialmente porque foram praticados, em tese, três crimes de roubo em um período de cerca de trinta dias.<br>Vale ressaltar que os três delitos, em tese, praticados pelo Recorrido envolvem grave ameaça e teriam sido praticados com o mesmo modus operandi.<br>Tais elementos, no entendimento deste Relator, não deixam dúvidas quanto ao risco ocasionado pela manutenção do do Requerido, uma vezstatus libertatis que indicam que ele se dedica ao cometimento de crimes patrimoniais como meio . de vida e, deste modo, evidenciam a elevada possibilidade de reiteração delituosa.<br> .. <br>Ainda, conforme muito bem destacado pelo Órgão Ministerial de primeiro grau, "a fundamentação utilizada pela Magistrada ao afirmar que "não há notícias de que o representado tenha praticado novo crime após a data dos fatos ora apurados" não deve prevalecer. Isso porque há registro de dois roubos ocorridos na semana anterior à decisão, evidenciando a reiteração delitiva do representado. Trata-se, portanto, de um fato extremamente contemporâneo que, caso fosse uma " situação flagrancial, indiscutivelmente ensejaria a decretação da prisão preventiva (evento 1 - PROMOÇÃO1).<br>Destaco, por fim, que a fixação de medidas cautelares diversas da prisão, na hipótese, não se revela suficiente à garantia da ordem pública, em especial pelo modus operandi adotado no suposto cometimento dos delitos, já que em todos o Recorrido teria utilizado arma de fogo para exercer a grave ameaça e obrigar as vítimas a entregar os valores subtraídos e, em um dos casos, também um celular.<br>Dessa forma, e por ser inviável análise mais aprofundada do contexto probatório em sede de Recurso em Sentido Estrito, entende-se que, ao menos neste momento, há indícios suficientes de que o Recorrido é o autor dos fatos em apuração, e devidamente demonstrada a necessidade da medida extrema, especialmente em razão da possibilidade concreta de reiteração criminosa, já que foram praticados, ao menos, 3 (três) delitos de roubo, em um período de aproximadamente 1 (um) mês.<br> .. <br>Vê-se, portanto, que a prisão preventiva foi decretada para garantia da ordem pública, em virtude da reiteração delitiva constatada, o que está em consonância com os precedentes deste Tribunal. Nesse sentido: AgRg no HC n. 877.528/MS, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 11/6/2024, DJe de 14/6/2024; AgRg no HC n. 841.043/BA, de minha relatoria, Sexta Turma, julgado em 11/3/2024, DJe de 14/3/2024; e AgRg no HC n. 786.760/CE, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 2/10/2023, DJe de 5/10/2023.<br>Ademais, de acordo com a juris prudência desta Corte Superior, o exame da contemporaneidade dos motivos que ensejaram a prisão preventiva considera não apenas o tempo entre os fatos e a segregação processual, mas também a necessidade e a presença dos requisitos da prisão no momento da sua decretação, sendo que a gravidade concreta do delito impede o esgotamento do periculum libertatis apenas pelo decurso do tempo (AgRg no RHC n. 169.803/ES, Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 22/2/2023; AgRg no HC n. 707.562/SP, Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe 11/3/2022; AgRg no HC n. 789.691/SC, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 13/2/2023; AgRg no HC n. 775.563/SC, de minha relatoria, Sexta Turma, DJe 12/12/2022; e HC n. 741.498/RS, Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 29/6/2022).<br>Enfim, a contemporaneidade da prisão preventiva não está necessariamente ligada à data da prática do crime, mas, sim, à subsistência da situação de risco que justifica a medida cautelar, como na espécie. Nesse sentido, do Supremo Tribunal Federal: HC n. 206.116-AgR, Ministra Rosa Weber, Primeira Turma, DJe 18/10/2021.<br>Eventuais condi ções pessoais favoráveis não possuem o condão de, isoladamente, conduzir à revogação da prisão preventiva, quando presentes os requisitos legais, como no caso vertente.<br>Nesse cenário, há nos autos elementos hábeis a recomendar a manutenção da custódia cautelar do paciente, não se mostrando suficientes as medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal.<br>Inexiste, pois, constrangimento ilegal a ser reparado.<br>Ante o exposto, denego a ordem.