ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/09/2025 a 24/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO TRANSNACIONAL DE DROGAS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. LAVAGEM DE CAPITAIS. PRISÃO PREVENTIVA. CONTEMPORANEIDADE. GRAVIDADE CONCRETA. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.<br>Agravo regimental improvido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por ALVARO DELANNEY BARROS MENEZES contra a decisão monocrática que indeferiu o pedido de habeas corpus, conforme esta ementa (fl. 415):<br>RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO TRANSNACIONAL DE DROGAS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃOPREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GRAVIDADE CONCRETA. RISCO DE REITERAÇÃO. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.<br>Recurso improvido.<br>Pretende o agravante, em síntese, a reforma da decisão combatida, para que seja revogada a prisão preventiva, ante a ausência de contemporaneidade da medida, a insuficiência de indícios de liderança na organização criminosa e a inexistência de risco à instrução criminal. Argumenta que o paciente está preso há quase 4 anos sem que se demonstre continuidade delitiva, que não há qualquer prova nos autos de intimidação a testemunhas, e que a decisão padece de vício insanável pela ausência de contemporaneidade, visto que foi decretada com base em fatos pretéritos, distanciados no tempo, sendo que o mandado de recaptura de 3/7/2020 só foi cumprido em 8/6/2021, ou seja, após transcurso de extenso lapso temporal (fls. 422/434).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO TRANSNACIONAL DE DROGAS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. LAVAGEM DE CAPITAIS. PRISÃO PREVENTIVA. CONTEMPORANEIDADE. GRAVIDADE CONCRETA. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.<br>Agravo regimental improvido.<br>VOTO<br>O agravo regimental não merece prosperar, porquanto o agravante não conseguiu infirmar os fundamentos adotados na decisão de fls. 415/419, deste teor, a qual confirmo:<br>A prisão preventiva pode ser decretada, desde que haja prova da existência do crime e indício suficiente de autoria, como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, em decisão motivada e fundamentada acerca do receio de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado e da contemporaneidade da necessidade da medida extrema (arts. 311 a 316 do CPP).<br>No caso, o recurso não comporta provimento.<br>Com relação à contemporaneidade dos fatos, veja-se a fundamentação do acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO (fls. 225/226):<br>"No presente caso, os fatos invocados pelo juízo, para a decretação da prisão preventiva do paciente, eram "novos ou contemporâneos" (CPP, Art. 312, § 2º) na data em que a decisão respectiva foi prolatada.<br>A continuidade das atividades da organização criminosa, que tem caráter permanente, demonstra a contemporaneidade dos fatos delituosos. Nesse sentido, o STJ decidiu que, " d ada a natureza permanente do crime de associação criminosa, não há falar em ausência de contemporaneidade quando demonstrados indícios de que grupo criminoso ainda estava em operação na data de cumprimento de mandado de prisão cautelar." (STJ, AgRg no RHC n. 133.877/PR, relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUINTA TURMA, julgado em 4/5/2021, DJe de 7/5/2021.) "A tese de ausência de contemporaneidade entre a data dos fatos e a manutenção da prisão, consoante precedentes  do STJ , comporta mitigação, no mínimo em duas situações, quanto à natureza do delito - estruturada e complexa organização criminosa armada - a indicar o real risco de reiteração delitiva, bem como quanto ao caráter permanente ou habitual do crime imputado ao agente, porquanto, ante indícios de que ainda persistem atos de desdobramento da cadeia delitiva inicial (ou repetição de atos habituais), não haveria óbice à decretação da prisão provisória (HC n. 496.533/DF, Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 18/6/2019)." (STJ, HC n. 528.139/RJ, relator Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 12/5/2020, DJe de 19/5/2020.)<br>Por isso, o STJ tem ressaltado que "que a contemporaneidade da cautelar deve ser aferida não tomando por base apenas a data dos fatos investigados, mas, igualmente, levando em conta a permanência de elementos que indicam que os riscos - aos bens que se buscam resguardar com sua aplicação - ainda existem. Nesse sentido, a gravidade da conduta aliada à periculosidade dos pacientes, bem como a contínua atividade da organização criminosa evidenciam a contemporaneidade da prisão." (STJ, AgRg no RHC n. 154.553/SC, relator Ministro JESUÍNO RISSATO (Desembargador Convocado do TJDFT), QUINTA TURMA, julgado em 9/11/2021, DJe de 19/11/2021.)  .. <br>Ademais, inexiste "prescrição" da pretensão à recaptura daquele que fugiu ao cumprimento de prisão cautelar ou definitiva, donde a impertinência da alegação de ausência de contemporaneidade da execução do mandado de recaptura."<br>No mesmo sentido, o juízo singular afirmou o seguinte (fls. 65/66):<br>"A manutenção da prisão preventiva do requerente se mostra necessária e adequada, haja vista a periculosidade do agente, e a gravidade dos crimes que lhe são atribuídos: liderança em organização criminosa, tráfico internacional de drogas, posse irregular de arma de fogo e lavagem de capitais.<br>Com efeito, as evidências apontam que ÁLVARO DELANNEY ocupa papel de liderança na organização criminosa em destaque, restando claro que é o financiador para a continuidade das práticas delitivas, além de representar risco à conveniência da instrução criminal, ante o perigo de este utilizar seu poder para intimidar testemunhas e "mulas" em seus depoimentos.<br>Ademais, como bem registrado pelo MPF em seu pronunciamento, fazendo remissão a decisão que decretou a prisão preventiva de ÁLVARO (ID 266723880) "o contexto da prisão de ÁLVARO DELANNEY revela sua visível propensão para destruir provas e obstruir a justiça, de modo que sua soltura representa sensível risco de embaraço à investigação, à conveniência da futura instrução processual e à aplicação da lei penal. Assim, "em princípio, somente se poderá considerar como garantida a instrução criminal com o seu término, quando não mais existir risco real de ocultação ou destruição de provas, após oitiva das testemunhas"(AgRg na Pet 13212 / DF/STJ, publicado em 29.05.2020)"<br>Por outro lado, não se deve esquecer que o requerente conseguiu ser solto indevidamente do Presídio de Salvador em 09/07/2020, confirmando o nítido propósito de se furtar à aplicação da lei penal, e, nesse período em que estava foragido, prosseguiu em suas ações delituosas relacionadas ao tráfico de drogas, além do cometimento do crime de lavagem de capitais e posse irregular de arma de fogo, o que denota a habitualidade da conduta criminosa em ascendência (a prática de novos crimes), representando risco à ordem pública.<br>A partir de tais fatos reais e concretos, foi determinada a expedição de mandado de recaptura do requerente, fundada na existência de provas robustas de materialidade, e indícios de autoria delitiva, justificando os requisitos do fumus comissi delicti e do periculum libertatis.<br>Deste modo, vejo que o requisito da contemporaneidade continua presente, pois a reiteração da conduta ilícita afasta o critério temporal da prática criminosa que motivou a ordem de prisão, e se apresenta como indicativo para a manutenção da custódia cautelar, pois a contemporaneidade da prisão preventiva não está necessariamente ligada à data da prática do crime, mas sim à subsistência da situação de risco que justifica a medida cautelar. (..)<br>Nesta senda, considerando a reiterada prática delitiva e a periculosidade de sua conduta quando foragido, a manutenção da sua segregação cautelar se mostra como único meio eficaz para resguardar a conclusão da instrução criminal e assegurar a aplicação da lei penal, mostrando-se inviável a sua substituição por uma das medidas cautelares previstas no art. 319 do CPP.<br>De fato, analisando-se todos os processos pelos quais responde o requerente, verifico que não há elementos novos aptos a elidirem as causas que motivaram a decisão que decretou a sua prisão preventiva, pelo contrário, a medida de restrição de liberdade se impõe no presente caso, a fim de se evitar o cometimento reiterado de novas infrações penais e o sentimento de impunidade, o qual demonstra o modo combinado e permanente de atuação do grupo investigado quando sob o comando direto de seu líder, ÁLVARO DELANNEY."<br>Desse modo, ao contrário do que alega a parte recorrente, não há dúvidas acerca da contemporaneidade da medida, já que a gravidade concreta do delito, o histórico do recorrente e as circunstâncias de sua evasão e recaptura, indicam risco de reiteração. Sobre este ponto, vale reproduzir os argumentos do membro do Ministério Público Federal oficiante perante o segundo grau (fls. 106/108):<br>"Como se vê, a decisão está devidamente fundamentada e descreve os motivos que levaram a autoridade coatora a decretar a prisão preventiva contra o paciente, bem como aponta as diretrizes legais em que se baseou o entendimento, inexistindo ilegalidade ou abuso de poder.<br>Além do histórico criminal do denunciado (que já foi até condenado e preso pelo crime de tráfico de drogas), deve-se levar em conta o fato de ter sido recapturado em uma chácara (adquirida por ele com a utilização de "laranjas") na qual foram encontradas substâncias entorpecentes e uma pistola da marca Taurus, o que denota que as medidas cautelares do art. 319 do CPP seriam inócuas para resguardar a ordem pública, de forma que a manutenção da prisão preventiva é medida que se impõe, tendo em vista o risco concreto de reiteração delituosa por crimes graves. (..)<br>Ademais, como bem apontou a autoridade coatora, no trecho já transcrito anteriormente (destaque acrescido): "Todo o histórico reiterado de crimes, em uma ascendência desenfreada e sem limites, evidenciam a contemporaneidade da sua prisão. Ressaltando-se que este já possui condenação por tráfico de drogas, além de ocupar o papel de liderança da organização criminosa em investigação (ID 1547766379).<br>Como se vê, a custódia preventiva está idoneamente motivada, especialmente para a garantia da ordem pública, vulnerada pela gravidade concreta do crime, evidenciada pelos delitos imputados ao recorrente e, ainda, pelo histórico conturbado do recorrente, conforme indicado acima.<br>Bom, é uníssono o entendimento desta Casa a respeito do tema. Além dos precedentes citados na decisão agravada, confiram-se estes, nos quais se admite a preventiva para evitar a reiteração delituosa: AgRg no HC n. 1.004.753/SP, Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJEN de 21/8/2025; e AgRg no HC n. 1.015.173/SC, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN de 15/8/2025.<br>De fato, a jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que a necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização criminosa enquadra-se no conceito de garantia da ordem pública, constituindo fundamentação cautelar idônea e suficiente para a prisão preventiva. A gravidade concreta dos delitos imputados (tráfico transnacional de drogas, organização criminosa e lavagem de capitais), aliada ao histórico criminal do agravante e às circunstâncias de sua fuga do sistema prisional, demonstram a periculosidade do agente e o risco concreto de reiteração delitiva.<br>Diante de tais elementos, não é suficiente a alegação de falta de contemporaneidade da medida. Veja-se: AgRg no HC n. 1.015.173/SC, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN de 15/8/2025.<br>Afora isso, para se chegar à conclusão pretendida pelo agravante, seria indispensável a análise aprofundada de fatos e de provas, providência que não tem espaço na via eleita.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.