ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/09/2025 a 24/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE DAS PROVAS. ALEGAÇÃO DE TORTURA POLICIAL. LAUDO DE LESÕES CORPORAIS. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INADMISSIBILIDADE NA VIA ELEITA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS PRÉ-CONSTITUÍDOS.<br>Agravo regimental improvido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por BRENO SIMAS DOS SANTOS contra a decisão monocrática que denegou a ordem de habeas corpus, conforme esta ementa (fl. 204):<br>PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE DO FLAGRANTE. ALEGAÇÃO DE EMPREGO DE TORTURA E AGRESSÃO FÍSICA PELOS POLICIAIS. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE.<br>Ordem denegada.<br>Pretende o agravante, em síntese, a reforma da decisão combatida, para que seja concedida a ordem de habeas corpus, com o reconhecimento da ilicitude das provas obtidas por meio de agressão policial, bem como das provas delas derivadas, absolvendo-se o paciente.<br>Argumenta que o exame de lesões corporais, realizado logo após a prisão, comprova que o paciente foi vítima de agressões praticadas por policiais, tendo sido constatada a existência de escoriação em placa em face anterior do joelho e escoriações em região lombar. Sustenta que tal fato, aliado às declarações do paciente em juízo e ao depoimento da adolescente T S O, conduziria à constatação de que houve nulidade no flagrante (fls. 215/228).<br>Informações prestadas (fls. 233 e 241/242).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE DAS PROVAS. ALEGAÇÃO DE TORTURA POLICIAL. LAUDO DE LESÕES CORPORAIS. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INADMISSIBILIDADE NA VIA ELEITA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS PRÉ-CONSTITUÍDOS.<br>Agravo regimental improvido.<br>VOTO<br>O agravo regimental não merece prosperar, porquanto o agravante não conseguiu infirmar os fundamentos adotados na decisão de fls. 204/207, deste teor, a qual confirmo:<br>Não se mostra admissível, na via eleita, o exame da tese de nulidade fundada na alegação de tortura e agressões físicas praticadas por policiais no momento da prisão em flagrante. A vedação decorre da necessidade de dilação probatória, bem como do encerramento do procedimento investigativo instaurado para apurar as condutas imputadas aos agentes policiais.<br>Com efeito, nos termos da jurisprudência desta Corte, é inadmissível, na via eleita, o enfrentamento das teses de negativa de autoria e de prática de tortura pelos policiais que efetuaram a prisão em flagrante, tendo em vista a necessária incursão probatória (RHC n. 167.118/BA, Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe 28 /10/2022).<br>Em reforço, o RHC n. 167.118/BA, de minha relatoria, Sexta Turma, DJe 28 /10/2022; e o AgRg no HC n. 654.422/PE, Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe 16/12/2021.<br>Os elementos trazidos aos autos, por sua vez, são insuficientes para atestar, de forma evidente, a ilegalidade da abordagem. Há um elemento importante, relativo ao exame de corpo de delito elaborado após a prisão em flagrante. Contudo, a narrativa de tortura não foi corroborada por nenhum outro elemento, não tendo havido, inclusive, nenhum pedido de diligência neste sentido. O próprio paciente não relatou a ocorrência de tortura antes do interrogatório judicial, contradição reforçada pelo MPF em seu parecer pela denegação da ordem.<br>Assim, não se está a minimizar a alegação de ocorrência de tortura, mas sim reafirmando a jurisprudência desta Corte no sentido de que seu reconhecimento na via do habeas corpus exigiria elementos probatórios mais robustos, inexistentes nos autos e dependentes, ainda, da apuração correicional instaurada pelo Ministério Público, na origem, a respeito das alegações.<br>Ademais, bem demonstrou o Ministério Público Federal que não se verifica plausibilidade na alegação de produção de provas por meio da tortura a contaminar a condenação, visto que há outros elementos suficientes a indicar a autoria delitiva, que sequer foi refutada pelo acusado (fl. 199).<br>Conforme consignado na decisão agravada, não se mostra admissível, na via eleita, o exame da tese de nulidade fundada na alegação de tortura e agressões físicas praticadas por policiais no momento da prisão em flagrante. A vedação decorre da necessidade de dilação probatória.<br>Com efeito, nos termos da jurisprudência desta Corte, é inadmissível, na via eleita, o enfrentamento das teses de negativa de autoria e de prática de tortura pelos policiais que efetuaram a prisão em flagrante, tendo em vista a necessária incursão probatória, especialmente quando há outros elementos a sustentar a condenação. Veja-se: AgRg no RHC n. 180.401/GO, Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 30/8/2023.<br>Ademais, o laudo médico não é suficientemente claro quanto à origem das lesões, não estabelecendo nexo causal inequívoco com suposta agressão policial durante a abordagem. Mais uma vez, pondero que, na via estreita do habeas corpus, seria necessário proceder ao necessário revolvimento fático-probatório para estabelecer sua causa.<br>Ressalte-se que, conforme narrado nos autos, não houve incursão no domicílio do paciente, tendo sido a substância entorpecente encontrada em via pública durante abordagem policial, o que afasta parte das alegações defensivas sobre invasão domiciliar.<br>Não se trata, evidentemente, de inverter o ônus da prova para que o cidadão comprove que não sofreu tortura, mas sim de reconhecer que, considerando a moldura fática delineada nos autos, não há el ementos suficientes para, na via deste writ, reconhecer a nulidade pretendida, questão de fato que exigiria prova robusta pré constituída. Nesse sentido: AgRg no HC n. 952.351/SP, Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJEN de 14/4/2025; e AgRg no HC n. 837.503/ES, Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 5/10/2023.<br>Cumpre observar, por fim, que pelas informações prestadas à fl. 242, no dia 21 de novembro de 2024 houve o trânsito em julgado da ação penal.<br>Diante do exposto, nego provimento ao agravo regimental.