ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/09/2025 a 24/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. ESTELIONATO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. MODUS OPERANDI. ALTERAÇÃO DE ENDEREÇO. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. PARECER ACOLHIDO.<br>Recurso em habeas corpus improvido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de recurso interposto por CLÁUDIO HONIGMAN contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA no HC n. 5026889-86.2025.8.24.0000/SC.<br>Narram os autos que, em razão da suposta prática do crime estelionato qualificado, o recorrente teve a prisão preventiva decretada em 20/3/2025 (fl. 4), cujo mandado só foi cumprido em 24/3/2025.<br>Neste recurso, o recorrente repisa a argumentação feita na inicial do writ, sustentando que faltam os pressupostos necessários para a manutenção da segregação preventiva e que são suficientes as medidas cautelares diversas da prisão, dadas as condições subjetivas favoráveis.<br>Requer a imediata expedição de alvará de soltura, com a aplicação ou não de medidas cautelares alternativas. Ao final, pede a reforma do acórdão para revogar a prisão cautelar.<br>Indeferida a liminar, prestadas as informações de praxe, o Ministério Público Federal opinou, pelas palavras do Subprocurador-Geral da República Carlos Frederico Santos, pelo não provimento do recurso (fls.468/478).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. ESTELIONATO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. MODUS OPERANDI. ALTERAÇÃO DE ENDEREÇO. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. PARECER ACOLHIDO.<br>Recurso em habeas corpus improvido.<br>VOTO<br>A prisão preventiva pode ser decretada, desde que haja prova da existência do crime e indício suficiente de autoria, como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, em decisão motivada e fundamentada acerca do receio de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado e da contemporaneidade da necessidade da medida extrema (arts. 311 a 316 do CPP).<br>Contudo, da análise dos autos, verifico que não há constrangimento ilegal a ser sanado na presente via.<br>Há referência, na origem, à fundamentação idônea para a prisão preventiva do ora recorrente. Senão vejamos o que consta do acórdão impugnado (fls. 395/396 - grifo nosso):<br> .. <br>No decreto há indicação de elementos concretos e objetivos do processo, sobre a gravidade do delito e a periculosidade do Paciente, que, em tese, transparece não ser neófito em crimes contra o patrimônio dado os estratagemas utilizados: (1) ardil de oferta de moeda estrangeira por valor abaixo da cotação de mercado; (2) utilizar aplicativo eletrônico para troca de mensagens, sem contato presencial; e (3) fazer uso de conta bancária de (3.1) empresa do ramo imobiliário para dar credibilidade a operação de compra e venda, e (3.2) de terceira pessoa - ex-secretária - para impedir eventual rastreio e constrição judicial.<br>Sobre a contumácia do Paciente em perpetrar fraudes deste tipo, impende registrar o depoimento da testemunha ANA PAULA CORRÊA (processo 5001145-72.2025.8.24.0523/SC, evento 4, VIDEO8, a partir de 3"50"", em transcrição indireta), a qual afirma que "o Paciente lhe disse que tinha receio de ter sua conta bancária bloqueada - por causa do período em que foi presidente do Figueirense Futebol Clube - e ficar sem dinheiro, por isso pediu para guardar certa quantia na conta da depoente. Além desse depósito, em 2024 o Paciente também fez outra transferência para a conta da depoente, no valor de R$ 205.000,00 (duzentos e cinco mil reais), "com a mesma desculpa do bloqueio", "mas pra mim, cara, ele é um empresário que tem grana, entendeu ". Os valores foram restituídos ao Paciente logo em seguida".<br> .. <br>Além disso, o fato de que o Paciente utilizou, mais de uma vez nos últimos 12 (doze) meses, conta de terceiro para impedir possível evidenciação direta de recursos financeiros de sua titularidade, indica que o episódio não é isolado em sua história.<br> .. <br>Conquanto o requisito da garantia da ordem pública já baste para a decretação da custódia cautelar, a premência é reforçada porque a ação penal está em fase inicial, e o Paciente não possui vínculo no distrito da culpa e muda constantemente de endereço que dificultaram sua localização, conforme reportado no inquérito policial (processo 5001145-72.2025.8.24.0523/SC, evento 4, REL_MISSAO_POLIC5) e no pedido de busca e apreensão criminal (processo 5001333- 65.2025.8.24.0523/SC, evento 23, ABATIMENTO VALORES1).<br> .. <br>Desta maneira as constantes alterações de moradia na cidade de São Paulo/SP e a inexistência de endereço fixo em Florianópolis/SC fazem despontar, como diz o magistrado primevo, "a necessidade da prisão preventiva, uma vez que a falta de comprovação de residência fixa aumenta o risco de fuga ou o descumprimento das obrigações processuais", bem como o dever de prevenir conduta de ocultação que possa retardar o andamento processual.<br> .. <br>Com efeito, na decisão que indeferiu o pedido de prisão preventiva, o Juiz de piso fez menção expressa ao fato de que, embora o acusado tenha afirmado possuir residência fixa, não apresentou comprovação nos autos, o que impossibilita vinculá-lo efetivamente a este distrito da culpa ou algum outro. Esse fato reforça, também, a necessidade da prisão preventiva, uma vez que a falta de comprovação de residência fixa aumenta o risco de fuga ou o descumprimento das obrigações processuais (fl. 208).<br>Assim, ao contrário das alegações da defesa, da leitura dos fundamentos esposados acima, embora se trata de crime praticado sem violência ou grave ameaça, apresenta-se como indevida a aplicação de medidas cautelares alternativas ao cárcere, porque insuficientes para a proteção da ordem pública, diante do modus operandi utilizado pelo réu, que fazia uso de conta bancária de terceiros para obstar possível rastreio ou constrição judicial.<br>E, mais, conforme destacado pelas instâncias ordinárias, as frequentes mudanças de residência na cidade de São Paulo/SP e a ausência de um endereço fixo em Florianópolis/SC evidenciam a necessidade da prisão preventiva, pois a falta de comprovação de residência fixa eleva o risco de fuga ou de descumprimento das obrigações processuais.<br>A propósito, nesse sentido: AgRg no HC n. 819.038/SP, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 21/6/2023.<br>Outra não foi a opinião do nobre Subprocurador-Geral da República, que ainda destacou que é assente nos principais tribunais pátrios o entendimento segundo o qual as condições pessoais favoráveis ao recorrente, como primariedade, bons antecedentes, residência fixa e ocupação lícita, não têm o condão de, por si sós, garantirem eventual direito à liberdade provisória, se a manutenção da custódia é recomendada por outros elementos dos autos (fl. 476).<br>Ante o exposto, nego provimento ao recurso em habeas corpus.