ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/09/2025 a 24/09/2025, por unanimidade, denegar o habeas corpus, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.<br>EMENTA<br>HABEAS CORPUS. ESTELIONATO MEDIANTE FRAUDE ELETRÔNICA E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTOS DA CUSTÓDIA CAUTELAR. NECESSIDADE DE REDUZIR OU INTERROMPER A ATIVIDADE DO GRUPO CRIMINOSO. RESGUARDO DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. MODUS OPERANDI. FALTA DE CONTEMPORANEIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. LEGALIDADE E PROPORCIONALIDADE DA CONSTRIÇÃO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL INEXISTENTE. PRECEDENTES.<br>Ordem  denegada.

RELATÓRIO<br>Trata-se de habeas corpus impetrado em benefício de MATHEUS CAMARGO DE SOUZA PEREIRA, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SERGIPE, que denegou a ordem no HC n. 202529704 (fls. 18/53).<br>Com efeito, busca a impetração a revogação da custódia cautelar imposta e mantida pelo Juízo da 1ª Vara Criminal da comarca de Aracaju/SE, em razão da suposta prática dos crimes de estelionato mediante fraude eletrônica e associação criminosa (Processo n. 0026327-35.2025.8.25.0001), ao argumento de constrangimento ilegal decorrente da ausência de fundamentação idônea para a manutenção da constrição cautelar, alicerçada na gravidade abstrata dos delitos, bem como defende a desproporcionalidade da custódia em caso de eventual condenação. Aduz que o paciente é primário e possui residência fixa. Sustenta a falta de contemporaneidade entre os fatos e a ordem de prisão preventiva. Subsidiariamente, pede a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares alternativas.<br>O pedido liminar foi indeferido pelo Vice-Presidente desta Corte, no exercício da Presidência, Ministro Luis Felipe Salomão em 11/7/2025 (fls. 62/63).<br>Após as informações (fls. 68/111), o Ministério Público Federal, em seu parecer, opinou pelo não conhecimento do writ e, caso conhecido, pela denegação da ordem (fls. 113/119).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>HABEAS CORPUS. ESTELIONATO MEDIANTE FRAUDE ELETRÔNICA E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTOS DA CUSTÓDIA CAUTELAR. NECESSIDADE DE REDUZIR OU INTERROMPER A ATIVIDADE DO GRUPO CRIMINOSO. RESGUARDO DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. MODUS OPERANDI. FALTA DE CONTEMPORANEIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. LEGALIDADE E PROPORCIONALIDADE DA CONSTRIÇÃO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL INEXISTENTE. PRECEDENTES.<br>Ordem  denegada.<br>VOTO<br>Diz a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que toda prisão imposta ou mantida antes do trânsito em julgado de sentença penal condenatória, por ser medida de índole excepcional, deve vir sempre baseada em fundamentação concreta, isto é, em elementos vinculados à realidade.<br>Inexiste, na espécie, o alegado constrangimento ilegal. As instâncias ordinárias decidiram na linha da jurisprudência desta Corte Superior. Não há falar em revogação da prisão preventiva imposta ao paciente.<br>No caso, embora a instrução processual esteja deficiente, em razão da ausência das decisões que decretou e manteve a prisão preventiva do paciente, o Tribunal a quo, ao denegar a ordem, convalidando a constrição cautelar, ressaltou que (fls. 31/ - grifo nosso):<br> .. <br>Da análise da prova pré-constituída (Pedido de Prisão Preventiva nº 202520100349), vislumbra-se que o Paciente foi preso preventivamente pela suposta prática dos delitos de estelionato e de organização criminosa, como forma de assegurar a garantia da ordem pública e para assegurar a efetividade das investigações e eventual e futura instrução processual.<br>Com efeito, ao contrário do que afirmam os Impetrantes, verifica-se que restaram devidamente demonstrados os fundamentos do art. 312 do CPP para a manutenção da prisão preventiva do Paciente, em especial, a garantia da ordem pública, conforme se extrai do seguinte trecho (com grifos nesta oportunidade) da decisão prolatada em 14/05/2025 nos autos do Pedido de Liberdade Provisória nº 202520100523:<br>" ..  No início da decisão que decretou as prisões preventivas do requerente e mais outros quatro investigados, consta o seguinte trecho: "A Autoridade Policial representou pela prisão preventiva de MATHEUS CAMARGO DE SOUZA PEREIRA, WESLEY LINICKER ANDRADE DOS SANTOS, JUAN D MARCO SILVA por DE LIMA, EVELYN MODESTO LIMA e GENISSON ROCHA DOS SANTOS FILHO, incidirem na prática dos crimes de estelionato e organização criminosa, cujos fatos se encontram narrados em seu relatório às fls. 04/11. Instado a se manifestar, o Representante do Ministério Público lançou parecer favorável à representação da prisão preventiva em 24/03/2025." Logo, o requerente não está sendo investigado pela suposta prática do crime de furto, mas pela suposta prática dos crimes de estelionato e organização criminosa em concurso com mais outros quatro (4) suspeitos, com muitas vítimas, ainda não identificado o número exato, sendo utilizadas diversas fraudes, causando prejuízos a muitas pessoas, desestabilizando a paz social necessária para uma vida normal em sociedade.<br>Assim, permanecendo presentes os requisitos que ensejaram o decreto da prisão preventiva do requerente, não sendo trazido nenhum fato novo que pudesse afastar os fundamentos lançados, estando ainda em curso diversas diligências efetuadas pela autoridade policial visando a elucidação de graves fatos, indefiro o pedido e mantenho a prisão de MATHEUS CAMARGO DE SOUZA PEREIRA, conforme consta no decreto original.<br> .. <br>Repise-se, outrossim, que a despeito do caráter excepcional da prisão preventiva frente as demais medidas cautelares previstas no art. 319 do CPP, é certo que não se vislumbra outra providência capaz de acautelar a sociedade de atos como este, tendo em vista que as segregações cautelares cessarão as atividades criminosas dos investigados, tendo em vista ainda, a vasta estrutura de fraudes virtuais da organização criminosa, a reiteração frequente dos golpes, vitimando grande número de pessoas em curto espaço de tempo, indícios concretos de que o investigado atua ativamente para apagar rastros digitais, dificultando a justiça e o risco real de fuga diante de alta lucratividade ilícita que permitiria o escape.<br>Desse modo, não há que se falar em ausência de fundamentação da aludida decisão, uma vez que esta se fundou em dados concretos extraídos das investigações policiais, quais sejam, a reiteração frequente dos golpes, vitimando grande número de pessoas em curto espaço de tempo. É dizer, não se vislumbra qualquer vício em sua fundamentação, tendo sido atendida a exigência do art. 93, inciso IX, da CF/88.<br>Como se vê, o periculum libertatis do paciente foi evidenciado pelas instâncias ordinárias.<br>Observa-se, da análise dos trechos transcritos, que a constrição cautelar está alicerçada em elementos vinculados à realidade, ante as referências às circunstâncias fáticas justificadoras, com destaque, principalmente, ao modus operandi e a necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização criminosa. Tudo a revelar e a justificar a manutenção da medida extrema.<br>Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça, de forma reiterada, registra entendimento no sentido de que a gravidade concreta da conduta, reveladora do potencial elevado grau de periculosidade do agente e consubstanciada na alta reprovabilidade do modus operandi empregado na empreitada delitiva, é fundamento idôneo a lastrear a prisão preventiva, com o intuito de preservar a ordem pública (AgRg no RHC n. 171.820/PR, Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 20/4/2023). A propósito: AgRg no HC n. 940.170/SP, Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJe 30/10/2024; e AgRg no RHC n. 192.072/BA, Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 22/8/2024.<br>Ademais, a contemporaneidade da prisão preventiva não está necessariamente ligada à data da prática do crime, mas, sim, com o risco que a liberdade do réu representa à garantia da ordem pública e à conveniência da instrução criminal, exatamente pelo lado concreto daqueles e de outros fatos que são posteriores, demonstrando a necessidade da prisão preventiva. Nesse sentido, do Supremo Tribunal Federal: HC n. 206.116-AgR, Ministra Rosa Weber, Primeira Turma, DJe 18/10/2021; do Superior Tribunal de Justiça: HC n. 892.175/BA, Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJe 23/12/2024; e HC n. 890.683/MG, Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 30/4/2024.<br>Como se vê, o entendimento perfilhado pelo Tribunal a quo alinha-se à jurisprudência desta Corte Superior e do Supremo Tribunal Federal de que a necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização criminosa, enquadra-se no conceito de garantia da ordem pública, constituindo fundamentação cautelar idônea e suficiente para a prisão preventiva (HC 95.024/SP, Ministra Cármen Lúcia). A presença de indícios de que o paciente integra organização criminosa é suficiente para demonstrar que subsiste a necessidade da prisão cautelar. A suposta atividade do ora agravado em organização criminosa configura prática de crime de natureza permanente, tornando, assim, desnecessário o exame do lapso temporal entre a conduta alegadamente criminosa por ele perpetrada e a decretação de sua prisão preventiva, pois tal crime possui consumação prolongada no tempo, evidenciando a atualidade da medida privativa de liberdade. É idônea a prisão preventiva para resguardar a ordem pública quando demonstrado o risco de reiteração delitiva (STF - HC n. 191.068-AgR, relator Ministro Gilmar Mendes, relator p/ acórdão Ministro Nunes Marques, Segunda Turma, julgado em 8/4/2021, DJe. 16/6/2021 - grifo nosso). Assim, por exemplo: AgRg no HC n. 975.210/PE, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 26/3/2025, DJEN de 2/4/2025.<br>Além disso, no que tange à alegada desproporcionalidade da prisão cautelar, trata-se de prognóstico que somente será confirmado após a conclusão do julgamento da ação penal, não sendo possível inferir, nesse momento processual e na estreita via ora adotada, o eventual regime prisional a ser fixado em caso de condenação (e consequente violação do princípio da homogeneidade) - AgRg no RHC n. 144.385/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 13/4/2021, DJe de 19/4/2021 (AgRg no HC n. 946.643/RS, Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, DJe 7/11/2024).<br>Não  é  outra  a  opinião  do  Ministério  Público  Federal,  pela  leitura  do  bem-lançado  parecer  do  Subprocurador-Geral  da  República  Osnir Belice ,  o  qual  também  adoto  como  razão  de  decidir (fls. 113/119).<br>Por fim, eventuais condições pessoais favoráveis do paciente não têm o condão de, por si sós, garantir a revogação da prisão preventiva. Há nos autos elementos hábeis a recomendar a manutenção da custódia preventiva, não se mostrando suficientes, para o caso em análise, as medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal.<br>Ante  o  exposto,  de nego  a  ordem.