ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/09/2025 a 24/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.<br>EMENTA<br>RECURSO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. IMPOSSIBILIDADE. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. VÍCIO PROCEDIMENTAL. IRRELEVÂNCIA. EXISTÊNCIA DE OUTRAS PROVAS INDEPENDENTES. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. INTELIGÊNCIA DO ART. 400, § 1º, DO CPP.<br>Recurso improvido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de recurso em habeas corpus interposto por Gabriel Cristian do Nascimento da Silva e Hermann Sergio Nicacio Camilo contra o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça de Alagoas no HC n. 805171-97.2025.8.02.0000, assim ementado (fls. 232/233):<br>DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. NÃO CONCEDIDO. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. ORDEM DENEGADA.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Habeas Corpus criminal em que se pretende a nulidade do reconhecimento fotográfico do paciente, com o consequente trancamento da ação penal, bem como a juntada dos antecedentes criminais da vítima.<br>II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO<br>2. Há quatro questões em discussão: (i) reconhecimento da nulidade do reconhecimento fotográfico de um dos pacientes e consequente trancamento da ação por ausência de justa causa; e (ii) alegação de cerceamento de defesa para determinar a juntada dos antecedentes criminais da vítima.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. O trancamento da ação penal em habeas corpus constitui medida excepcional, que deve ser adotada, tão somente, quando restar patente a inexistência de crime, a presença de causa de extinção da punibilidade, a inocência do paciente, ou, ainda, quando ausentes indícios mínimos de autoria ou materialidade.<br>4. Diante do cenário evidenciado nos presentes autos, observa-se que a peça acusatória, apesar de concisa, descreve detalhadamente a imputação delitiva, impossibilitando o consequente trancamento da ação penal quanto a um dos pacientes por ausência de justa causa, visto que eventuais dúvidas acerca da autoria delitiva devem ser dirimidas pelo Juízo primevo, mediante um juízo de cognição exauriente formulado a partir dos elementos de convicção produzidos ao longo de toda a instrução criminal, sob o crivo do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa.<br>5. Ausência de ilegalidade do reconhecimento fotográfico por inobservância das formalidades dispostas no art. 226 do CPP, uma vez que, de acordo com entendimento proferido pelo STJ, o descumprimento do procedimento previsto no referido dispositivo do diploma processual não tem o condão de acarretar a nulidade da prova, sobretudo nos casos em que existirem outros elementos de prova.<br>6. Inocorrência de cerceamento de defesa ante a negativa da juntada dos antecedentes criminais da vítima, dado que, de acordo com o STJ, a Lei nº 14.245/2021, ao introduzir o art. 474-A no CPP, estabeleceu verdadeira regra de conduta ao magistrado, vedando expressamente a utilização de informações que ofendem a dignidade da pessoa ofendida, de modo a evitar eventual revitimização secundária e violência institucional.<br>7. Entende, também, o STJ, que o Magistrado se encontra autorizado de indeferir as provas que considerar irrelevantes, impertinentes ou protelatórias, em virtude de ser ele destinatário da prova, de modo que o indeferimento fundamentado de uma prova requerida pela defesa não revela cerceamento de defesa.<br>IV. DISPOSITIVO<br>8. Habeas Corpus denegado.<br>Nesta via, a defesa sustenta que o reconhecimento fotográfico do acusado Gabriel Cristian foi realizado exclusivamente em sede policial, sem observância dos requisitos legais previstos no art. 226 do Código de Processo Penal, constituindo o único fundamento para atribuição de autoria. Alega, ainda, cerceamento de defesa em virtude do indeferimento do pedido de juntada dos antecedentes criminais da vítima.<br>Requer (fl. 256):<br>a) o conhecimento e provimento do presente recurso ordinário constitucional, para reformar o acórdão proferido pela Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Alagoas, nos autos do HC nº 0805171- 97.2025.8.02.0000;<br>b) o reconhecimento da nulidade do reconhecimento fotográfico realizado em desacordo com o art. 226 do CPP e, por consequência, o trancamento da ação penal em relação ao paciente Gabriel Cristian do Nascimento da Silva, por ausência de justa causa;<br>c) subsidiariamente, seja reconhecido o cerceamento de defesa e determinada a juntada dos antecedentes criminais da vítima aos autos da ação penal, nos termos do art. 156, II, do CPP.<br>O Ministério Público Federal opinou, às fls. 272/275, pelo não provimento do recurso.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>RECURSO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. IMPOSSIBILIDADE. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. VÍCIO PROCEDIMENTAL. IRRELEVÂNCIA. EXISTÊNCIA DE OUTRAS PROVAS INDEPENDENTES. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. INTELIGÊNCIA DO ART. 400, § 1º, DO CPP.<br>Recurso improvido.<br>VOTO<br>A insurgência recursal não comporta provimento.<br>Pelo que se extrai dos autos, o reconhecimento (fotográfico e pessoal), ainda que, porventura, contenha algum vício, não se afigura como um único elemento probatório que lastreia a denúncia, que se encontra amparada em outras provas independentes (independent source), reclamando-se, assim, a aplicação da ressalva contida no próprio leading case da Sexta Turma desta Corte, firmado no julgamento do HC n. 598.886/SC (AgRg no HC n. 779.678/SC, Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 30/11/2022).<br>Com efeito, a exordial acusatória descreve que os denunciados estavam circulando em uma motocicleta, inclusive, já portando a arma do a barra de ferro. Testemunhas relataram que os denunciados foram vistos passando em frente ao bar do Chico e ingressando na contramão na Avenida Fernandes Lima. As imagens das câmeras de segurança do Posto Shell mostram claramente o momento em que os denunciados chegaram ao local onde a vítima estava. Os denunciados desembarcaram da motocicleta, sendo que Gabriel iniciou as agressões contra a vítima Carlos, enquanto o denunciado Hermano passou a ajudá-lo segurando a vítima. Apesar das agressões, a vítima conseguiu escapar momentaneamente, mas foi perseguida a pé por Gabriel. Enquanto isso, Hermano embarcou novamente na motocicleta e seguiu ambos. Na rua lateral ao 59º Batalhão do Exército Brasileiro (em frente à casa dos oficiais), Gabriel alcançou a vítima e desferiu golpes em sua cabeça, fazendo-a cair desfalecida no chão. Mesmo após a vítima estar caída e incapaz de reagir, Gabriel continuou golpeando-a brutalmente com a barra de ferro, causando sua morte (fl. 11 - grifo nosso).<br>Ao analisar a matéria, o Magistrado de primeiro grau elucidou que, no caso em questão, o reconhecimento fotográfico  ..  não se tratou de um procedimento de identificação de autoria, mas sim de um meio auxiliar para a qualificação civil de uma pessoa previamente conhecida através do apelido de "Galego" e pelo nome de seu genitor, mas sem o nome completo, sendo utilizado apenas para preencher as informações ausentes, razão pela qual era desnecessário instaurar o procedimento de reconhecimento de pessoas, na linha do que preceitua o STJ (fl. 179). Não prospera, portanto, o pretendido trancamento da ação penal.<br>No mais, o Tribunal a quo decidiu nos exatos termos da jurisprudência desta Corte, aplicando o art. 400, § 1º, do Código de Processo Penal. Há, aqui, a compreensão de que, ao magistrado, no curso do processo penal, é facultado o indeferimento, de forma motivada, das diligências protelatórias, irrelevantes ou impertinentes. Cabe, outrossim, à parte requerente demonstrar a real imprescindibilidade na produção da prova requerida, o que não ocorreu no presente caso (AgRg no HC n. 693.562/RN, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 22/8/2022).<br>Inexiste, pois, constrangimento ilegal a ser reparado.<br>Ante o exposto, nego provimento ao recurso.