ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/09/2025 a 24/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.<br>EMENTA<br>RECURSO EM HABEAS CORPUS. ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL (ANPP). RECUSA MINISTERIAL FUNDAMENTADA. DISCRICIONARIEDADE REGRADA. AUSÊNCIA DE DIREITO SUBJETIVO. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. INSUFICIÊNCIA DO INSTITUTO PARA PREVENÇÃO E REPROVAÇÃO DO CRIME. IMPOSSIBILIDADE DE INTERVENÇÃO JUDICIAL.<br>Recurso improvido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de recurso ordinário interposto por JAIRO MANFIO contra o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul no HC n. 5121736-16.2025.8.21.7000, assim ementado (fl. 84):<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL (ANPP). ORDEM DENEGADA.<br>I. CASO EM EXAME:<br>1. Habeas corpus impetrado em favor do paciente, apontando como autoridade coatora o Juízo da 2ª Vara Criminal da Comarca de Alvorada, questionando a recusa do Ministério Público em oferecer o Acordo de Não Persecução Penal (ANPP) ao paciente, após determinação judicial para reanálise do cabimento do benefício.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:<br>1. Há duas questões em discussão: (i) se a recusa do Ministério Público em oferecer o ANPP, com base na gravidade dos delitos, configura constrangimento ilegal; (ii) se o Poder Judiciário pode impor ao Ministério Público a obrigação de oferecer o ANPP em caso de recusa fundamentada.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR:<br>1. O ANPP não constitui direito subjetivo do investigado, sendo uma faculdade do Ministério Público, condicionada ao preenchimento dos requisitos legais e à análise de necessidade e suficiência para a reprovação e prevenção do crime.<br>2. A recusa do Ministério Público foi devidamente fundamentada, com base na gravidade dos delitos imputados ao paciente, não configurando constrangimento ilegal ou abuso de poder.<br>3. A jurisprudência é pacífica no sentido de que o Poder Judiciário não pode impor ao Ministério Público a obrigação de oferecer o ANPP, salvo em hipóteses de manifesta ilegalidade ou ausência de fundamentação na recusa, o que não ocorreu no caso concreto.<br>4. Não há ilegalidade ou abuso de poder por parte da autoridade coatora, que cumpriu o comando judicial proferido pela Câmara Criminal.<br>IV. DISPOSITIVO:<br>Ordem denegada.<br>Consta que o recorrente foi denunciado pela suposta prática dos crimes previstos no art. 273, § 1º e § 1º-B, V, do Código Penal, e no art. 12 da Lei n. 10.826/2003. Durante o trâmite processual, pleiteou-se a aplicação do art. 28-A do Código de Processo Penal (ANPP). Em sede de apelação, o Tribunal de Justiça gaúcho acolheu a preliminar defensiva e determinou a remessa dos autos ao Ministério Público para análise da viabilidade do acordo de não persecução penal (fls. 40/42).<br>O órgão ministerial recusou o oferecimento do acordo (fls. 18/20), tendo sido a recusa mantida pelo órgão revisor do Ministério Público (fls. 21/38).<br>Impetrado habeas corpus no Tribunal estadual, a ordem foi denegada sob o fundamento de que a recusa ministerial foi devidamente fundamentada e que o ANPP não constitui direito subjetivo do investigado (fls. 81/85).<br>Nesta via, a defesa sustenta que: (i) a recusa ministerial foi genérica e desprovida de fundamentação concreta; (ii) houve desobediência à determinação constante no acórdão da apelação criminal; e (iii) estão presentes todos os requisitos legais para o oferecimento do acordo de não persecução penal.<br>Ao final, requer o conhecimento e provimento do presente Recurso Ordinário Constitucional, para que a ordem de habeas corpus seja concedida, determinando-se a anulação da recusa ministerial e a remessa dos autos ao órgão ministerial competente, a fim de que oferte ANPP, em conformidade com o art. 28-A, §14, do CPP e com os fundamentos já reconhecidos pelo Tribunal de origem (fls. 107/108).<br>O Ministério Público Federal opinou, às fls. 135/141, pelo não provimento do recurso, nos seguintes termos:<br>RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL (ANPP). PRETENSÃO À REMESSA DOS AUTOS AO MINISTÉRIO PÚBLICO. PROVIDÊNCIA JÁ ATENDIDA. RECUSA MOTIVADA. CONFIRMAÇÃO PELO ÓRGÃO REVISOR. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO NÃO ENFRENTADOS. ÔNUS DA DIALETICIDADE NÃO ATENDIDO. NÃO CONHECIMENTO. AUSÊNCIA DE DIREITO SUBJETIVO DO ACUSADO. INTERVENÇÃO JUDICIAL RESTRITA AO CONTROLE DE LEGALIDADE. . ACÓRDÃO EM CONFORMIDADE COM JURISPRUDÊNCIA. NÃO PROVIMENTO.<br>Parecer pelo não provimento do recurso ordinário.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>RECURSO EM HABEAS CORPUS. ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL (ANPP). RECUSA MINISTERIAL FUNDAMENTADA. DISCRICIONARIEDADE REGRADA. AUSÊNCIA DE DIREITO SUBJETIVO. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. INSUFICIÊNCIA DO INSTITUTO PARA PREVENÇÃO E REPROVAÇÃO DO CRIME. IMPOSSIBILIDADE DE INTERVENÇÃO JUDICIAL.<br>Recurso improvido.<br>VOTO<br>A insurgência recursal não comporta provimento.<br>No tocante à negativa de proposta do ANPP, a jurisprudência desta Corte Superior é pacífica no sentido de que a aplicação do instituto é discricionária e regrada, cabendo ao Ministério Público, titular da ação penal, verificar a presença dos requisitos legais previstos no art. 28-A do Código de Processo Penal, quais sejam: pena mínima inferior a 4 anos, ausência de violência ou grave ameaça e confissão formal e circunstanciada do investigado.<br>Na espécie, o Ministério Público estadual fundamentou a recusa de oferecimento do ANPP em circunstâncias específicas do caso concreto, conforme amplamente detalhado no parecer da Procuradoria-Geral de Justiça do Rio Grande do Sul (fls. 21/38). A análise pormenorizada do órgão acusatório evidenciou que o denunciado agiu se prevalecendo de sua condição de proprietário de farmácia popular, tendo sido localizada em sua residência abundante mercadoria destinada a fins terapêuticos ou medicinais, inclusive de uso controlado, de procedência ignorada, além da apreensão de 6 carimbos médicos e 1 carimbo da UBS Campos Verdes, receituários médicos em branco de controle especial e 20 munições intactas de calibre 38 e 1 munição deflagrada (fl. 24). Destacou-se, ainda, que a gravidade da conduta restou particularmente evidenciada pelo contexto fático que ensejou a descoberta dos delitos: a expedição de mandado de busca e apreensão decorrente de representação da ex-companheira do acusado por crimes de injúria e ameaça praticados no âmbito de violência doméstica, com menção expressa ao emprego de arma de fogo. Por fim, o parecer ministerial superior consignou que foram realizados contatos com os profissionais médicos cujos nomes constavam nos carimbos apreendidos, tendo todos afirmado desconhecer o acusado. Por fim, o filho do ora recorrente, Cléofas Sates Manfio, farmacêutico responsável técnico do estabelecimento, expressamente declarou desconhecer a origem dos medicamentos encontrados na residência paterna, afirmando categoricamente que tais medicamentos não foram adquiridos pela farmácia (fl. 36).<br>Conforme salientado pelo Tribunal estadual, a recusa do Ministério Público foi devidamente fundamentada, com base na gravidade dos delitos imputados ao paciente, não configurando constrangimento ilegal ou abuso de poder (fl. 84).<br>Nesse sentido, a jurisprudência deste Superior Tribunal entende que, tendo o Parquet concluído que o ANPP é insuficiente para a prevenção e reprovação do crime, descabe ao Poder Judiciário impor ao Ministério Público a obrigação de ofertar o acordo em âmbito penal (AgRg no AgRg no AREsp n. 2.481.691/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 20/2/2024, DJe de 26/2/2024). Em outras palavras, inexiste nulidade na recusa do oferecimento de proposta de acordo de não persecução penal quando o representante do Ministério Público, de forma fundamentada, constata a ausência dos requisitos subjetivos legais necessários à elaboração do acordo, de modo que este não atenderia aos critérios de necessidade e suficiência em face do caso concreto (HC n. 612.449/SP, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 22/9/2020, DJe 28/9/2020).<br>Não há, pois, constrangimento ilegal a ser reparado.<br>Ante o exposto, nego provimento ao recurso.