ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/09/2025 a 24/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. IMPETRAÇÃO CONTRA ACÓRDÃO JÁ TRANSITADO EM JULGADO. INADMISSIBILIDADE. DOSIMETRIA DA PENA. PENA-BASE. AUMENTO. QUANTIDADE DE DROGAS. 1 TONELADA DE MACONHA E 30 KG DE COCAÍNA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PRECEDENTES. REGIME. INOVAÇÃO RECURSAL. DECISÃO QUE SE IMPÕE.<br>Agravo regimental improvido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por ANDERSON SOUSA CERQUEIRA contra a decisão que não conheceu do habeas corpus, mas concedeu ordem de ofício, assim ementada (fl. 537):<br>HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. IMPETRAÇÃO CONTRA ACÓRDÃO JÁ TRANSITADO EM JULGADO. INADMISSIBILIDADE. DOSIMETRIA DA PENA. PENA-BASE. AUMENTO. QUANTIDADE DE DROGAS. 1 TONELADA DE MACONHA E 30 KG DE COCAÍNA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. SOMATÓRIO DAS PENAS. ERRO DE CÁLCULO. RETIFICAÇÃO. PARECER MINISTERIAL ACOLHIDO.<br>Writ não conhecido, com concessão da ordem de ofício, nos termos do dispositivo.<br>Alega o agravante que esta Corte admite a impetração de habeas corpus como sucedâneo recursal a fim de revisar dosimetria quando há flagrante ilegalidade, mesmo após o trânsito em julgado (fl. 551).<br>Sustenta que (fl. 551):<br>A decisão agravada validou majoração das penas-base dos crimes de tráfico e associação para o tráfico exclusivamente na quantidade de entorpecentes apreendidos (1 tonelada de maconha e 30 kg de cocaína), sem qualquer análise concreta e individualizada sobre:<br>a) O grau de envolvimento do paciente na organização criminosa;<br>b) Sua função ou liderança (ou ausência dela);<br>c) A real periculosidade decorrente da sua conduta específica.<br>A simples menção ao volume de droga, sem motivação individualizada, viola o disposto no art. 59 do Código Penal e o entendimento consolidado desta Corte:  .. <br>Assim, requer a reforma da decisão agravada, com a concessão da ordem para reduzir a pena-base ao mínimo legal ou a patamar proporcional, conforme a individualização da conduta;  ..  fixar o regime inicial mais brando (semiaberto) para cumprimento da pena (fl. 553).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. IMPETRAÇÃO CONTRA ACÓRDÃO JÁ TRANSITADO EM JULGADO. INADMISSIBILIDADE. DOSIMETRIA DA PENA. PENA-BASE. AUMENTO. QUANTIDADE DE DROGAS. 1 TONELADA DE MACONHA E 30 KG DE COCAÍNA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PRECEDENTES. REGIME. INOVAÇÃO RECURSAL. DECISÃO QUE SE IMPÕE.<br>Agravo regimental improvido.<br>VOTO<br>O agravo regimental não prospera, pois a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça reconhece a inadmissibilidade do habeas corpus como sucedâneo de revisão criminal quando já transitada em julgado a condenação, sob pena de usurpação da competência do tribunal de origem, conforme os arts. 105, I, "e", e 108, I, "b", da Constituição Federal. O habeas corpus não pode ser utilizado como meio para rediscutir matéria de mérito já definitivamente julgada, salvo em caso de flagrante ilegalidade, situação excepcional que não se verifica no caso concreto (AgRg no HC n. 953.104/SP, Ministro Otávio de Almeida Toledo, Desembargador Convocado do TJSP, Sexta Turma, DJEN de 26/6/2025).<br>Ademais, a dosimetria da pena insere-se dentro de um juízo de discricionariedade do julgador, atrelado às particularidades do caso concreto e subjetivas do agente, somente passível de revisão por esta Corte no caso de inobservância dos parâmetros legais ou de grande desproporcionalidade, aqui inexistentes.<br>Com efeito, as penas-base foram aumentadas em 3/6 pelo Tribunal de origem em razão da enorme quantidade do material entorpecente apreendida, qual seja, 1 tonelada de maconha e 30 kg de cocaína (fls. 126 e 129).<br>Ora, esta Casa já entendeu idôneo um aumento de 3 anos na pena-base em caso em que fora apreendida uma quantidade bem menor de drogas, conforme se vê do seguinte precedente:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. PENA-BASE. EXASPERAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GRANDE QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA (98,283 KG DE COCAÍNA). DESPROPORCIONALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO DO MAGISTRADO. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83/STJ. MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. QUESTÃO APRECIADA NO HC CONEXO. PREJUDICIALIDADE.<br>1. A expressiva quantidade de droga apreendida (98,283 kg de cocaína) justifica a exasperação da pena-base do delito de tráfico de drogas, nos termos do art. 42 da Lei n. 11.343/2006.<br>2. Sopesando-se o princípio do livre convencimento motivado, a exasperação da pena-base em 3 anos, fundamentada em elemento concreto idôneo, evidenciado na vultosa quantidade de droga apreendida, não se revela manifestamente desproporcional em relação à pena em abstrato do delito previsto no art. 33 da Lei n. 11.343/2006, de 5 a 15 anos de reclusão.<br> .. <br>4. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no AREsp n. 2.576.082/MT, Ministro Jesuíno Rissato - Desembargador Convocado do TJDFT, Sexta Turma, DJe de 25/6/2024 - grifo nosso).<br>No mesmo sentido, confiram-se: AgRg no HC n. 833.573/PA, de minha relatoria, Sexta Turma, DJe de 1/9/202; e AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.675.519/MG, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 3/9/2024.<br>Por fim, a questão referente ao regime de cumprimento da pena não foi trazida na inicial do writ, tratando-se de evidente inovação recursal, o que não pode ser admitido. Confira-se: AgRg no HC n. 983.192/SP, Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, DJEN de 26/6/2025.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.