ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/09/2025 a 24/09/2025, por unanimidade, denegar o habeas corpus, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.<br>EMENTA<br>HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. RECONVERSÃO. ART. 44, § 4º, DO CP. NÃO COMPARECIMENTO À AUDIÊNCIA ADMONITÓRIA. INTIMAÇÃO VIA EDITAL. RECONVERSÃO. EXPEDIÇÃO DE MANDADO DE PRISÃO.<br>Ordem denegada.

RELATÓRIO<br>Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de MATHEUS CORDEIRO COSTA contra o ato coator proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS que, nos autos do Agravo em Execução n. 0711307.64.2025.8.07.0000, deu provimento à insurgência ministerial, determinando a expedição de mandado de prisão, com cláusula de apresentação imediata para audiência de justificação (Execução n. 0403354- 48.2023.8.07.0015).<br>A defesa alega, em síntese, que, em razão da não localização do apenado, o Ministério Público oficiou pela reconversão provisória da pena restritiva de direitos em privativa de liberdade, com expedição de mandado de prisão com cláusula de apresentação imediata, o que foi deferido pelo acórdão impugnado.<br>Sustenta que não se mostra razoável a expedição do mandado de prisão, que importará em ao menos alguns dias de encarceramento. Isso porque, a pior das hipóteses a ser suportada pelo sentenciado seria a reconversão definitiva da pena restritiva em pena privativa de liberdade, que, considerando o regime fixado, implica em cumprir a reprimenda em regime domiciliar, no caso do Distrito Federal, e não dentro do estabelecimento prisional (fl. 5).<br>Afirma que a decisão viola os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, ampla defesa e contraditório, causando prejuízo à liberdade do paciente.<br>Pede o cancelamento do mandado de prisão expedido em desfavor do paciente, mantendo-se a reconversão provisória da pena com a expedição de mandado de localização do apenado (fls. 2/10).<br>Liminar indeferida às fls. 301/302.<br>Informações prestadas pela origem às fls. 309/317 e 318/336.<br>O Ministério Público Federal pugna pelo não conhecimento do habeas corpus (fls. 341/347).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. RECONVERSÃO. ART. 44, § 4º, DO CP. NÃO COMPARECIMENTO À AUDIÊNCIA ADMONITÓRIA. INTIMAÇÃO VIA EDITAL. RECONVERSÃO. EXPEDIÇÃO DE MANDADO DE PRISÃO.<br>Ordem denegada.<br>VOTO<br>A impetração pretende a revogação do mandado de prisão e a expedição de mandado de localização, por entender desproporcional a medida.<br>Após análise dos autos, entendo não assistir razão à impetração.<br>O Tribunal local proveu a insurgência ministerial aos seguintes termos (fl. 16):<br>Do cotejo dos autos, observa-se que o apenado não iniciou o cumprimento da pena e deixou de comparecer a todas as três audiências designadas.<br>Embora tenha sido intimado por telefone para uma audiência, ele não compareceu e, nas demais, as diversas tentativas de intimação foram infrutíferas.<br>Mesmo após a realização de intimações por edital, em três ocasiões, o apenado não respondeu aos chamados, não compareceu às audiências, nem apresentou qualquer justificativa para sua ausência. Tal conduta evidencia total desprezo pelas determinações judiciais.<br>Dessa forma, nos termos do art. 181, § 1º, alínea "a", da LEP, fica autorizada a conversão da pena restritiva de direitos em privativa de liberdade, em caráter provisório.<br>Com efeito, quando o apenado não é localizado ou não comparece em Juízo, a reconversão da pena deve ser provisória, podendo ser expedido mandado de prisão para que ele apresente justificativa para o não cumprimento da pena restritiva de direitos.<br>Nos termos da jurisprudência deste Tribunal Superior, a frustração do início do cumprimento da pena restritiva de direitos em razão de responsabilidade do apenado, que não atende intimação para comparecimento à audiência de justificação, acarreta a reconversão das reprimendas em privativas de liberdade, conforme art. 44, § 4º, do Código Penal (AgRg no HC n. 820.953/PR, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 30/8/2023).<br>No caso, não tendo o réu comparecido à audiência, desatendidas as diversas intimações, a reconversão da pena se impõe, com os seus consectários, como a expedição de mandado de prisão, ainda que provisória.<br>Ante o exposto, denego a ordem.