ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/09/2025 a 24/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ROUBO IMPRÓPRIO E HOMICÍDIO QUALIFICADO. DECISÃO DO JÚRI POPULAR. PRETENSÃO DE ANULAÇÃO. SOBERANIA DOS VEREDICTOS. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE PROVAS. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que denegou a ordem em habeas corpus, objetivando a anulação da condenação pelo crime de homicídio qualificado e roubo impróprio, sob a alegação de que a decisão do Conselho de Sentença seria manifestamente contrária às provas dos autos.<br>II. Questão em discussão<br>2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se a decisão do Conselho de Sentença, ao condenar os agravantes, contrariou as provas dos autos; e (ii) avaliar a possibilidade de reexame do conjunto probatório em sede de habeas corpus.<br>III. Razões de decidir<br>3. O reconhecimento da soberania dos veredictos do Tribunal do Júri impede a revisão de decisões fundamentadas nos elementos probatórios apresentados em plenário, salvo hipóteses de manifesta ilegalidade ou arbitrariedade.<br>4. A pretensão de reanálise do conjunto probatório ultrapassa os limites do habeas corpus, que não comporta dilação probatória nem exame aprofundado de provas.<br>5. As instâncias ordinárias concluíram, com base em provas testemunhais e periciais, que a decisão do Júri não foi contrária aos elementos coligidos nos autos, ressaltando-se indícios de autoria relacionados aos recorrentes.<br>IV. Dispositivo e tese<br>6. Agravo regimental improvido.<br>Tese de julgamento:<br>1. O habeas corpus não é instrumento apto para a revisão de decisões do Tribunal do Júri baseadas em provas regularmente analisadas.<br>2. A soberania dos veredictos impede a substituição da decisão dos jurados por juízo diverso, salvo manifesta ilegalidade ou arbitrariedade.<br>Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, inc. LXVIII; CPP, art. 593, § 3º.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 871.088/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 29/2/2024; STJ, HC n. 477.555/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 11/3/2019.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por FABIANO CALDAS DA SILVA e por LEONARDO DA VEIGA BARBOSA contra a decisão, da minha lavra, assim ementada (fls. 267/268):<br>PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ROUBO IMPRÓPRIO E HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. CONDENAÇÃO PELO CONSELHO DE SENTENÇA. PRETENSÃO DE ANULAÇÃO. ALEGAÇÃO DE QUE A DECISÃO SE MOSTRA CONTRÁRIA ÀS PROVAS DOS AUTOS. SOBERANIA DOS VEREDICTOS. OBSERVÂNCIA. PROVIDÊNCIA, ADEMAIS, QUE DEMANDA REEXAME DE PROVAS. INVIABILIDADE NA VIA ESTREITA.<br>Ordem denegada.<br>Nesta via, a defesa dos agravantes reitera as alegações constantes na inicial da impetração, salientando que o writ não objetiva, o reexame do conjunto probatório, mas a revaloração jurídica de fatos incontroversos para atribuir devido enquadramento ao dispositivo legal consagrado no art. 226 do Código de Processo Penal, sendo essa matéria eminentemente de direito processual (fl. 276). Insiste na tese de que os agravantes teriam sido condenados sem que tivessem sido produzidas provas suficientes de autoria.<br>Requer, a reconsideração da decisão monocrática, no sentido de ser reconhecida a nulidade do reconhecimento pessoal e que a decisão dos Jurados foi manifestamente contrária à prova dos autos quanto à autoria do crime, devendo nos termos do art. 593, inciso III, "d", do CPP, ser designado novo plenário (fl. 281).<br>Caso contrário, pede que seja submetido o recurso ao colegiado.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ROUBO IMPRÓPRIO E HOMICÍDIO QUALIFICADO. DECISÃO DO JÚRI POPULAR. PRETENSÃO DE ANULAÇÃO. SOBERANIA DOS VEREDICTOS. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE PROVAS. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que denegou a ordem em habeas corpus, objetivando a anulação da condenação pelo crime de homicídio qualificado e roubo impróprio, sob a alegação de que a decisão do Conselho de Sentença seria manifestamente contrária às provas dos autos.<br>II. Questão em discussão<br>2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se a decisão do Conselho de Sentença, ao condenar os agravantes, contrariou as provas dos autos; e (ii) avaliar a possibilidade de reexame do conjunto probatório em sede de habeas corpus.<br>III. Razões de decidir<br>3. O reconhecimento da soberania dos veredictos do Tribunal do Júri impede a revisão de decisões fundamentadas nos elementos probatórios apresentados em plenário, salvo hipóteses de manifesta ilegalidade ou arbitrariedade.<br>4. A pretensão de reanálise do conjunto probatório ultrapassa os limites do habeas corpus, que não comporta dilação probatória nem exame aprofundado de provas.<br>5. As instâncias ordinárias concluíram, com base em provas testemunhais e periciais, que a decisão do Júri não foi contrária aos elementos coligidos nos autos, ressaltando-se indícios de autoria relacionados aos recorrentes.<br>IV. Dispositivo e tese<br>6. Agravo regimental improvido.<br>Tese de julgamento:<br>1. O habeas corpus não é instrumento apto para a revisão de decisões do Tribunal do Júri baseadas em provas regularmente analisadas.<br>2. A soberania dos veredictos impede a substituição da decisão dos jurados por juízo diverso, salvo manifesta ilegalidade ou arbitrariedade.<br>Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, inc. LXVIII; CPP, art. 593, § 3º.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 871.088/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 29/2/2024; STJ, HC n. 477.555/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 11/3/2019.<br>VOTO<br>A decisão agravada não comporta reparos.<br>Não se vislumbra a afirmada teratologia no acórdão prolatado pelo Tribunal estadual (fls. 16/53) que, ao manter a condenação proferida pelo Júri popular, salientou que a decisão dos jurados não contrariou as provas apresentadas na ação penal, sejam elas periciais ou testemunhais.<br>Vale ressaltar que o acórdão impugnado não se debruçou sobre a apontada ilegalidade do reconhecimento pessoal, tendo destacado que a pronúncia foi impugnada por recurso em sentido estrito, oportunidade em que a defesa questionou os fatos ou mesmo as circunstâncias que os qualificaram em suas essências, como pretende, exatamente, o recurso de apelação ora articulado, que tenta direcionar a Corte revisora a promover uma verdadeira revaloração do conjunto probatório coligido, em franca revisão da coisa julgada, o que é de todas as formas vedado fazer (fl. 27).<br>Com efeito, o s elementos probatórios colhidos nos autos, incluindo os fatos e as qualificadoras, foram submetidos ao Conselho de Sentença, que, após a exposição dessas provas em plenário, entendeu que a autoria dos delitos de roubo impróprio e de homicídio qualificado tentado recai sobre o agravantes. Alterar o que foi decidido nas instâncias ordinárias exigiria um reexame detalhado de todo o conjunto fático-probatório da ação penal, o que não é compatível com os estreitos limites do habeas corpus (AgRg no HC n. 871.088/SP, Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 29/2/2024).<br>A propósito:<br> ..  Este Tribunal Superior reiteradamente vem decidindo que não é o mandamus a via apta à realização desse juízo de constatação acerca da existência de suporte probatório para a decisão soberanamente tomada pelos jurados integrantes da Corte Popular, pois demandaria análise aprofundada do contexto fático-probatório, vedada neste remédio constitucional.<br> .. <br>(HC n. 477.555/SP, Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 11/3/2019).<br>E ainda: AgRg no HC n. 877.653/MS, Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 23/5/2024.<br>Em face do exposto, nego provimento ao agravo regimental.