ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/09/2025 a 24/09/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.<br>EMENTA<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. TRIBUNAL DO JÚRI. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. PRETENSÃO DE REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. TEMA 339/STF.<br>Embargos de declaração rejeitados.

RELATÓRIO<br>Trata-se de embargos de declaração opostos por Luan Martins de Lima, Leandro Martins de Farias Lima e Wenderson Jose da Silva ao acórdão proferido por esta Sexta Turma, assim ementado (fl. 864):<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. TRIBUNAL DO JÚRI. OMISSÃO CONFIGURADA. ALEGAÇÃO DE CONDENAÇÃO BASEADA EXCLUSIVAMENTE EM HEARSAY TESTIMONY. CONJUNTO PROBATÓRIO DIVERSIFICADO. SOBERANIA DOS VEREDICTOS. Embargos acolhidos, sem efeitos infringentes.<br>Os embargantes sustentam nova omissão, alegando que o acórdão deixou de indicar concretamente quais seriam as provas que, para além dos depoimentos indiretos, fundamentaram a condenação proferida pelo Tribunal do Júri.<br>Argumentam que, embora tenha sido reconhecida a existência de conjunto probatório diversificado, não houve especificação dos elementos de prova que compõem tal acervo, configurando-se omissão passível de correção via embargos de declaração.<br>Requerem o acolhimento dos embargos para que seja suprida a alegada lacuna decisória.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. TRIBUNAL DO JÚRI. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. PRETENSÃO DE REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. TEMA 339/STF.<br>Embargos de declaração rejeitados.<br>VOTO<br>Os embargos não comportam acolhimento.<br>A orientação do Supremo Tribunal Federal, firmada em julgado com repercussão geral, diz que as decisões judiciais não precisam ser necessariamente analíticas, bastando que contenham fundamentos suficientes para justificar suas conclusões (QO no AI n. 791.292, julgado sob a relatoria do Ministro Gilmar Mendes), circunstância verificada no caso.<br>Em outras palavras, as decisões judiciais devem ser fundamentadas, ainda que de forma sucinta, não se exigindo análise pormenorizada de cada prova ou alegação das partes, nem que sejam corretos os seus fundamentos (Tema n. 339/STF)<br>Na espécie, tenho que inexistente a omissão alegada.<br>Com efeito, a irresignação defensiva traduz inequívoca pretensão de reexame do acervo fático-probatório, providência absolutamente incabível em sede de habeas corpus, consoante jurisprudência consolidada desta Corte Superior. A via constitucional do writ não se presta ao revolvimento de fatos e provas, circunscrevendo-se à correção de flagrantes ilegalidades verificáveis de plano, sem necessidade de incursão no substrato probatório.<br>A fundamentação expendida na decisão embargada é suficiente e adequada ao deslinde da controvérsia. O julgado assentou, com base na análise das instâncias ordinárias, que o veredicto dos jurados encontrou respaldo no conjunto probatório produzido, afastando-se a tese de condenação baseada exclusivamente em testemunhos indiretos.<br>A jurisprudência desta Corte Superior é uníssona no sentido de que não configura omissão a ausência de enfrentamento de argumentos cuja análise demandaria incursão no mérito da causa ou revolvimento fático-probatório incompatível com a via processual eleita.<br>Por derradeiro, verifica-se que a presente irresignação constitui terceira investida declaratória sobre a mesma matéria, evidenciando-se a utilização protelatória do instituto, em desconformidade com os princípios da economia processual e da razoável duração do processo.<br>Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.