ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/09/2025 a 24/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. TESTEMUNHOS INDIRETOS. EXCEPCIONALIDADE. ORGANIZAÇÕES CRIMINOSAS. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. INFLUÊNCIA NA INSTRUÇÃO CRIMINAL. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO.<br>1. Deve ser negado provimento ao recurso em habeas corpus, pois não demonstrado constrangimento ilegal na espécie. A jurisprudência desta Corte Superior admite, em caráter excepcional, o recebimento da denúncia baseado em testemunhos indiretos, especialmente em crimes cometidos por organizações criminosas que geram medo na comunidade. Precedente.<br>2. No caso concreto, os depoimentos das testemunhas em solo policial não são meros testemunhos indiretos, pois contêm informações obtidas durante as investigações, identificando o autor do homicídio como traficante "dono do Morro do Palácio" e apontando riscos de intimidação de familiares e testemunhas por meio de ameaças.<br>3. A prisão preventiva está lastreada em elementos concretos dos autos, destacando a gravidade concreta da conduta e o risco à instrução criminal, diante da probabilidade de influenciar o depoimento de testemunhas, porque o delito foi praticado mediante brutal violência e o acusado é apontado como o chefe do tráfico de entorpecentes no "Morro do Palácio", elementos hábeis a recomendar a manutenção da custódia preventiva.<br>4. Recurso em habeas corpus improvido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de recurso em habeas corpus, interposto por ANDERSON DE SOUZA LEITE - réu em ação penal que apura a prática do crime de homicídio qualificado -, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (fls. 41/53 - HC n. 0038518-83.2025.8.19.0000), a seguir ementado:<br>HABEAS CORPUS COM PEDIDO DE LIMINAR. Art. 121 § 2º, I do Código Penal. Os impetrantes narram que o paciente sofre constrangimento ilegal, por ato da autoridade coatora, pela ausência de reconhecimento formal em sede policial, ou ainda, em razão da falta de justa causa para o exercício da ação penal. Liminar indeferida. SEM RAZÃO O IMPETRANTE: Não prosperam as razões do Impetrante de que o paciente sofre constrangimento ilegal. No tocante à alegação de ausência do reconhecimento do paciente em sede policial, destaca-se que a necessidade de realização deste procedimento nos moldes do art. 226 , do Código de Processo Penal deve acontecer quando houver sérias dúvidas acerca da autoria delitiva, conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o que não ocorre no caso em questão, uma vez que há outros elementos indiciários a apontarem o paciente como autor do delito. No ponto, é importante salientar, conforme decisão de indeferimento da liminar, "a alegada ausência de testemunhas que conhecessem o paciente e daí eventual reconhecimento que o aponte como autor do homicídio é argumento que não procede e não merece acolhida. O homicídio teria ocorrido à vista de um sem número de pessoas." De qualquer sorte, sabe-se que via estreita do Habeas Corpus não comporta dilação de probatória, restando impossibilitada maior incursão nos fatos, até para não se incorrer em supressão de instância. Quanto ao trancamento da ação penal, por ausência de justa causa, cumpre destacar que esta medida só é albergada nas hipóteses em que constatada, prima facie, a atipicidade da conduta, a incidência de causa de extinção da punibilidade, a ausência de indícios de autoria ou de prova de materialidade do delito, ou ainda, a indiscutível deficiência da peça vestibular, o que não se constata no caso em análise. Diferentemente do alegado pelo impetrante, a decisão especifica claramente a subsunção da hipótese em testilha nos ditames do artigo 312 do CPP, restando demonstrada a gravidade em concreto do crime praticado. DENEGAÇÃO DA ORDEM.<br>Busca o recurso a trancamento da ação penal e, consequentemente, o relaxamento da prisão cautelar - referente à Ação Penal n. 0001002-23.2025.8.19.0002 (fls. 102/103, da 3ª Vara Criminal da comarca de Niterói/RJ) -, sustentando ausência de justa causa para a ação penal, ao fundamento de que a denúncia não demonstrou lastro probatório mínimo para a deflagração da persecução penal: nota-se dos depoimentos em sede policial que as testemunhas não reconheceram quem realmente teria tirado a vida da vítima Gabriel, trazendo apenas relatos de ouvir dizer (fl. 70).<br>Em contrarrazões, o Parquet estadual requereu o desprovimento do recurso ordinário, aduzindo que a alegação de ausência de idoneidade probatória para ensejar a deflagração da ação penal demanda dilação probatória incompatível com a via estreita do habeas corpus e que a prisão cautelar encontra-se devidamente fundamentada, encontrando respaldo fático e jurídico (fls. 85/99).<br>Sem pedido liminar. o Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento do recurso, apontando que não se vislumbra na espécie a ocorrência de nenhuma nulidade que justifique o trancamento da ação penal (fls. 366/368).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. TESTEMUNHOS INDIRETOS. EXCEPCIONALIDADE. ORGANIZAÇÕES CRIMINOSAS. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. INFLUÊNCIA NA INSTRUÇÃO CRIMINAL. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO.<br>1. Deve ser negado provimento ao recurso em habeas corpus, pois não demonstrado constrangimento ilegal na espécie. A jurisprudência desta Corte Superior admite, em caráter excepcional, o recebimento da denúncia baseado em testemunhos indiretos, especialmente em crimes cometidos por organizações criminosas que geram medo na comunidade. Precedente.<br>2. No caso concreto, os depoimentos das testemunhas em solo policial não são meros testemunhos indiretos, pois contêm informações obtidas durante as investigações, identificando o autor do homicídio como traficante "dono do Morro do Palácio" e apontando riscos de intimidação de familiares e testemunhas por meio de ameaças.<br>3. A prisão preventiva está lastreada em elementos concretos dos autos, destacando a gravidade concreta da conduta e o risco à instrução criminal, diante da probabilidade de influenciar o depoimento de testemunhas, porque o delito foi praticado mediante brutal violência e o acusado é apontado como o chefe do tráfico de entorpecentes no "Morro do Palácio", elementos hábeis a recomendar a manutenção da custódia preventiva.<br>4. Recurso em habeas corpus improvido.<br>VOTO<br>O recurso - que busca o trancamento da ação penal pela ausência de justa causa, referente à imputação de homicídio qualificado, na Ação Penal n. 0001002-23.2025.8.19.0002 (da 3ª Vara Criminal da comarca de Niterói/RJ), e relaxamento da prisão cautelar, decretada para garantia da ordem pública e conveniência da instrução criminal - não deve ser acolhido.<br>Inicialmente, porque a jurisprudência desta Corte Superior permite, em casos excepcionais, o recebimento da denúncia baseado em testemunhos indiretos, especialmente em crimes cometidos por organizações criminosas que geram medo na comunidade (HC n. 979.596/BA, de minha relatoria, Sexta Turma, julgado em 4/6/2025, DJEN de 10/6/2025).<br>No caso em questão, os depoimentos das testemunhas em solo policial não são meros testemunhos indiretos, pois contêm informações obtidas durante as investigações, de que o autor do homicídio é identificado como traficante "dono do Morro do Palácio" (fl. 190) e da existência de riscos de intimidação de familiares e testemunhas por meio de ameaças (fl. 191). Assim, a denúncia identificou indícios de autoria nos elementos coletados, conferindo plausibilidade jurídica aos fatos descritos. A corroborar: AgRg no HC n. 922.656/PE, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 21/5/2025, DJEN de 27/5/2025.<br>Finalmente, tem-se que a prisão preventiva está lastreada em elementos concretos dos autos, destacando, para tanto, a gravidade concreta da conduta e o risco à instrução criminal - diante da probabilidade de vir a influenciar o depoimento de testemunhas, que se sentiriam constrangidas em vir a Juízo prestar os seus depoimentos de forma livre, já que o delito foi perpetrado mediante brutal violência e o acusado é apontado como o chefe do tráfico de entorpecentes no "Morro do Palácio" (fl. 102) -, elementos hábeis a recomendar a manutenção da custódia preventiva.<br>Em razão disso, nego provimento ao presente recurso em habeas corpus.