ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/09/2025 a 24/09/2025, por unanimidade, denegar o habeas corpus, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO PREVENTIVA. REVOGAÇÃO. NÃO CABIMENTO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AUSÊNCIA DE INDIVIDUALIZAÇÃO DA CONDUTA DO PACIENTE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.<br>1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça diz que toda prisão imposta ou mantida antes do trânsito em julgado de sentença penal condenatória, por ser medida de índole excepcional, deve vir sempre baseada em funda mentação concreta, isto é, em elementos vinculados à realidade.<br>2. A custódia preventiva está idoneamente motivada, especialmente para a garantia da ordem pública, vulnerada pela gravidade concreta do crime, haja vista que o paciente ocupava posição de comando na organização criminosa, responsável, juntamente com o corréu Junio (policial militar da ativa), pela articulação da Orcrim na Região Norte do Estado de Mato Grosso.<br>3. Ordem denegada.

RELATÓRIO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de CLEOMAR DIAS SOUZA, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO (Recurso em Sentido Estrito n. 1015484-21.2024.8.11.0000).<br>Narram os autos que o paciente foi alvo de representação por prisão preventiva e busca e apreensão requerida pelo Ministério Público do Estado de Mato Grosso em 22/4/2024, com base em fatos ocorridos em 2021, em razão da suposta prática dos crimes de organização criminosa dedicada à prática de tráfico de drogas, grilagem de terras, comércio ilegal de armas, garimpo ilegal e lavagem de capitais.<br>Neste mandamus, o impetrante alega que, ao decretar a prisão preventiva, em recurso do Parquet, o Tribunal de Justiça se limitou a reproduzir, em bloco, os fundamentos do art. 312 do CPP, sem apontar concretamente qual fundamento se aplica ao paciente, tampouco indicou risco atual ou conduta individualizada que justifique a medida extrema.<br>Aduz que não há qualquer descrição concreta sobre a atuação de Cleomar na organização criminosa, sendo as menções genéricas e sem apontar qualquer ato específico que represente risco atual ao processo ou à ordem pública.<br>Requer, inclusive em liminar, a revogação da prisão preventiva para restabelecer a liberdade do paciente e anular o ato coator, ou, subsidiariamente, a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas da prisão.<br>Este processo foi a mim distribuído em razão da anterior impetração do HC n. 1.006.985/MT.<br>Indeferida a liminar, prestadas as informações de praxe, foi noticiado que o processo está em fase de apresentação de resposta à acusação pelos réus (fl. 226).<br>O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do habeas corpus (fls. 233/240).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO PREVENTIVA. REVOGAÇÃO. NÃO CABIMENTO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AUSÊNCIA DE INDIVIDUALIZAÇÃO DA CONDUTA DO PACIENTE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.<br>1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça diz que toda prisão imposta ou mantida antes do trânsito em julgado de sentença penal condenatória, por ser medida de índole excepcional, deve vir sempre baseada em funda mentação concreta, isto é, em elementos vinculados à realidade.<br>2. A custódia preventiva está idoneamente motivada, especialmente para a garantia da ordem pública, vulnerada pela gravidade concreta do crime, haja vista que o paciente ocupava posição de comando na organização criminosa, responsável, juntamente com o corréu Junio (policial militar da ativa), pela articulação da Orcrim na Região Norte do Estado de Mato Grosso.<br>3. Ordem denegada.<br>VOTO<br>Diz a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que toda prisão imposta ou mantida antes do trânsito em julgado de sentença penal condenatória, por ser medida de índole excepcional, deve vir sempre baseada em fundamentação concreta, isto é, em elementos vinculados à realidade.<br>Por ora, pelos elementos que constam destes autos, há indícios suficientes de autoria e de materialidade delitiva, aptos a dar base à prisão em questão.<br>O Tribunal de Justiça, ao decretar a prisão cautelar do paciente, em recurso em sentido estrito interposto pelo Parquet, destacou que a liderança do grupo, conforme investigação conduzida pela Polícia Judiciária Civil com apoio de relatórios de inteligência, é atribuída aos recorridos Junio Ferreira (policial militar da ativa) e Cleomar Souza, os quais, segundo os elementos indiciários, exerciam funções de comando e articulação da facção criminosa na região norte do Estado, sob as importantes participações também dos demais investigados, mediante clara divisão de tarefas, nos termos elencados na representação policial. Há evidências robustas de que o grupo atua, de maneira permanente e organizada, desde o ano de 2020, envolvendo-se em práticas delitivas altamente lesivas à ordem pública e à segurança coletiva (fl. 31 - grifo nosso).<br>E, continua, a Corte estadual: o periculum libertatis, por sua vez, decorre não apenas da gravidade concreta das condutas, mas sobretudo do risco efetivo de reiteração delitiva e obstrução à persecução penal. A atuação contínua dos investigados, inclusive com episódios recentes de intimidação ao Ministério Público (mensagem ameaçadora atribuída a Junio Ferreira, em março de 2024), reforça a imprescindibilidade da medida cautelar extrema (fl. 32 - grifo nosso).<br>Inexiste, na espécie, o alegado constrangimento ilegal. O Tribunal a quo decidiu na linha da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Não há falar em revogação da prisão preventiva imposta ao paciente ante a ausência de fundamentação.<br>É certo que algumas condutas causam maior repercussão, o que sugere a necessidade da segregação cautelar em prol da garantia da ordem pública.<br>No caso dos autos, a custódia preventiva está idoneamente motivada, especialmente para a garantia da ordem pública, vulnerada pela gravidade concreta do crime, haja vista que o paciente ocupava posição de comando na organização criminosa, responsável, juntamente com o corréu Junio (policial militar da ativa), pela articulação da Orcrim na Região Norte do Estado do Mato Grosso.<br>Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça, de forma reiterada, registra entendimento no sentido de que a gravidade concreta da conduta, reveladora do potencial elevado grau de periculosidade do agente e consubstanciada na alta reprovabilidade do modus operandi empregado na empreitada delitiva, é fundamento idôneo a lastrear a prisão preventiva, com o intuito de preservar a ordem pública (AgRg no RHC n. 171.820/PR, Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 20/4/2023).<br>Ressalto, ainda, que a necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização criminosa se enquadra no conceito de garantia da ordem pública, constituindo fundamentação cautelar idônea e suficiente para a prisão preventiva (AgRg no HC n. 705.064/RS, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 13/12/2021). E também o HC n. 686.163/MT, de minha relatoria, Sexta Turma, DJe 19/11/2021; HC n. 657.732/SP, Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 4/11/2021; e o AgRg no HC n. 698.422/GO, Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador convocado do TJDFT), Quinta Turma, DJe 26/11/2021.<br>Quanto à ausência de descrição concreta sobre a atuação do paciente na organização criminal, tem-se que essa alegação não foi enfrentada pelo Tribunal a quo, que se limitou a dizer que a materialidade dos delitos é evidenciada por farta documentação constante dos autos, em especial os relatórios de investigação decorrentes da quebra de sigilo de dados telemáticos dos investigados, que apontam para a existência de comunicação constante entre membros da organização, tratativas relativas ao tráfico de entorpecentes, aquisição e circulação de armamento ilegal, bem como ocultação e movimentação suspeita de vultosas quantias em contas bancárias de terceiros (fl. 32).<br>Assim, a análise diretamente pelo Superior Tribunal de Justiça implicaria indevida supressão de instância.<br>Ante o exposto, denego a ordem de habeas corpus.