ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/09/2025 a 24/09/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL CONTRA DENEGAÇÃO DE HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. ABSOLVIÇÃO POR AUSÊNCIA DE PROVAS DA PARTICIPAÇÃO NO CRIME. RAZÕES QUE NÃO INFIRMAM O FUNDAMENTO DO DECISUM ATACADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ.<br>Agravo regimental não conhecido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por LUCIANO BAGISTON contra a decisão de fls. 1.239/1.245, mediante a qual deneguei a ordem de habeas corpus. Eis a ementa elaborada para o decisum:<br>HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. CONDENAÇÃO DEFINITIVA. NULIDADES. INEVIDÊNCIA. PARTICIPAÇÃO COMO MERO INFORMANTE. INVIABILIDADE DE AMPLA INCURSÃO EM MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. DOSIMETRIA DA PENA. AUMENTO NA PRIMEIRA FASE JUSTIFICADO NO DESLOCAMENTO DA MAJORANTE SOBEJANTE DA RESTRIÇÃO DA LIBERDADE DA VÍTIMA. ADEQUAÇÃO. AUMENTO NA TERCEIRA FASE PELO EMPREGO DE ARMA DE FOGO. PRESCINDIBILIDADE DA APREENSÃO DO ARTEFATO. PRECEDENTES. INEVIDÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. PARECER ACOLHIDO.<br>Ordem denegada.<br>O agravante reafirma a tese de ausência de provas da sua participação no crime, aduzindo que a conduta do recorrente não preenche os requisitos do art. 29 do Código Penal, pois não há prova de dolo ou de contribuição consciente para o crime (fl. 1.253).<br>Busca a reforma da decisão atacada e a concessão da ordem para o fim de absolvê-lo com base no art. 386, III ou VII, do Código Penal.<br>Não abri prazo para contrarrazões.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL CONTRA DENEGAÇÃO DE HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. ABSOLVIÇÃO POR AUSÊNCIA DE PROVAS DA PARTICIPAÇÃO NO CRIME. RAZÕES QUE NÃO INFIRMAM O FUNDAMENTO DO DECISUM ATACADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ.<br>Agravo regimental não conhecido.<br>VOTO<br>No agravo regimental, o agravante reitera as alegações do writ, sem, porém, rebater, de forma clara, específica e objetiva, os fundamentos da decisão monocrática, sobretudo quanto à inviabilidade de profunda incursão no acervo fático-probatório a fim de infirmar o entendimento da instância a quo de que o conjunto de provas se mostrou suficiente para afirmar a autoria delitiva.<br>É imprescindível ao conhecimento do recurso de agravo a exposição das razões de reforma da decisão atacada, não bastando a mera repetição dos argumentos apresentados na petição do habeas corpus.<br>É inviável, portanto, o agravo regimental ou interno que deixa de atacar os fundamentos da decisão agravada, de acordo com os arts. 932, III e 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil - CPC de 2015 e a Súmula n. 182 do Superior Tribunal de Justiça. Precedentes (AgRg no AREsp n. 936.228/SP, Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe 25/5/2017).<br>Ante o exposto, não conheço do agravo regimental.