ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/09/2025 a 24/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA FINS DE TRÁFICO. INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. ALEGADA QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA. DEFEITOS TÉCNICOS NAS MÍDIAS. VIOLAÇÃO DO ART. 9º, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI N. 9.296/1996. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. DISPONIBILIZAÇÃO INTEGRAL DO MATERIAL PROBATÓRIO. AMPLA DEFESA E CONTRADITÓRIO ASSEGURADOS. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO CONCRETO. PRINCÍPIO PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF. VIA ESTREITA DO HABEAS CORPUS. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES.<br>Agravo regimental improvido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por TEREZINHA GALDINO DE SOUZA contra a decisão monocrática que denegou a ordem de habeas corpus, conforme esta ementa (fl. 1.044):<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS, ASSOCIAÇÃO PARA FINS DE TRÁFICO E OUTROS DELITOS. INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. NULIDADE. ALEGADA AUSÊNCIA DE ACESSO À INTEGRALIDADE DA PROVA. CERCEAMENTO DE DEFESA. AUSÊNCIA.<br>Ordem denegada.<br>Pretende o agravante, em síntese, a reforma da decisão combatida, para que seja concedida a ordem de habeas corpus, declarando-se a nulidade das interceptações telefônicas e anulando-se a condenação.<br>Argumenta que houve quebra da cadeia de custódia das provas, com defeitos técnicos nas mídias (arquivos corrompidos e inacessíveis), violação do art. 9º, parágrafo único, da Lei n. 9.296/1996, e cerceamento de defesa pela não disponibilização efetiva do material probatório (art. 157, §§ 1º e 2º, do CPP) - (fls. 1.052/1.056).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA FINS DE TRÁFICO. INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. ALEGADA QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA. DEFEITOS TÉCNICOS NAS MÍDIAS. VIOLAÇÃO DO ART. 9º, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI N. 9.296/1996. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. DISPONIBILIZAÇÃO INTEGRAL DO MATERIAL PROBATÓRIO. AMPLA DEFESA E CONTRADITÓRIO ASSEGURADOS. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO CONCRETO. PRINCÍPIO PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF. VIA ESTREITA DO HABEAS CORPUS. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES.<br>Agravo regimental improvido.<br>VOTO<br>O agravo regimental não merece prosperar, porquanto o agravante não conseguiu infirmar os fundamentos adotados na decisão de fls. 1.044/1.047, deste teor, a qual confirmo:<br>O Tribunal de origem fundamentadamente reconheceu que foi disponibilizada às defesas cópia integral das interceptações telefônicas por meio de mídias digitais, constando dos autos relatórios detalhados sobre cada período das interceptações com resumos das operações realizadas. A jurisprudência é pacífica no sentido de que é desnecessária a degravação integral dos diálogos telefônicos interceptados mediante autorização judicial (art. 6º, § 1º, da Lei n. 9.296/1996), bastando a transcrição do que seja relevante para o esclarecimento dos fatos e a disponibilização às partes de cópia integral das interceptações colhidas (AgRg no AREsp n. 2.601.359/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 9/4/2025, DJEN de 14/4/2025).<br>No caso concreto, restou assegurado o pleno exercício da ampla defesa e do contraditório (art. 5º, LV, da CF/88), uma vez que a defesa teve acesso integral ao material colhido, podendo exercer plenamente seu direito constitucional de defesa. As alegações de defeitos nas mídias foram devidamente analisadas pelas instâncias ordinárias, que reconheceram a possibilidade de a defesa ter requerido os reparos necessários ao cartório do Juízo de origem, não havendo evidência de prejuízo efetivo ao exercício defensivo.<br>A tese de quebra da cadeia de custódia da prova também não se sustenta, considerando que a complexa investigação da organização criminosa foi conduzida com observância dos procedimentos legais, mantendo-se a integralidade do material probatório à disposição das partes. O simples fato de não ter ocorrido a transcrição integral dos áudios não configura nulidade processual, desde que garantido o acesso integral às gravações, como efetivamente ocorreu na espécie.<br>No ponto, é de se ressaltar que a quebra da cadeia de custódia das provas não pode ser invocada com base em meras conjecturas, sendo imprescindível a demonstração efetiva de prejuízo concreto à defesa, em consonância com o princípio pas de nullité sans grief.<br>Aqui, a compreensão é de que não se reconhece qualquer nulidade quando não está comprovado nenhum prejuízo à paciente. Nesse aspecto, vale destacar que a via estreita do habeas corpus (ou de seu recurso ordinário), não permite o aprofundado exame do acervo fático-probatório, única providência cabível para se concluir pela configuração das nulidades aduzidas, haja vista que não foi apontada, de plano, qual teria sido, concreta e efetivamente, o prejuízo suportado pelo paciente. Nesta sede, a Defesa não indicou eventual linha de defesa diversa que poderia ter sido adotada, caso a nulidade suscitada no presente writ fosse reconhecida, ou de que forma a renovação do ato processual beneficiaria o ora paciente. Tais circunstâncias afastam a ocorrência de prejuízos à Defesa e impedem o reconhecimento da nulidade arguida (AgRg no HC n. 691.007/BA, Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador convocado do TJDFT), Quinta Turma, DJe 26/11/2021).<br>E a condenação, por si só, não é geradora de prejuízo, cabendo ao agente demonstrar que, caso não tivesse ocorrido a nulidade, acarretaria a absolvição criminal ou a desclassificação da conduta, hipótese não ocorrida nos autos (AgRg no AREsp n. 2.192.337/ES, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 8/8/2023, DJe de 15/8/2023) - (AgRg no HC n. 837.330/DF, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 11/3/2024, DJe de 13/3/2024).<br>A decisão deve ser mantida.<br>Em primeiro lugar, não há falar em violação do art. 9º, parágrafo único, da Lei n. 9.296/1996, pois o dispositivo mencionado não estabelece nulidade absoluta quando da não participação da defesa na seleção dos trechos relevantes, desde que garantido o amplo acesso ao material probatório. O próprio Tribunal de origem reconheceu que foi disponibilizada às defesas cópia integral das interceptações telefônicas por meio de mídias digitais, constando dos autos relatórios detalhados sobre cada período das interceptações.<br>Em segundo lugar, os alegados "defeitos técnicos" nas mídias não caracterizam quebra da cadeia de custódia, uma vez que as instâncias ordinárias reconheceram expressamente a possibilidade de a defesa ter requerido os reparos necessários ao cartório do Juízo de origem. O fato de a defesa não ter adotado as medidas processuais adequadas para sanar eventuais problemas técnicos não pode ser invocado como fundamento para anulação das provas. Como bem destacado na decisão agravada, se houvesse efetivo prejuízo a ponto de se tornar inviável a defesa, poderia ter sido requerido ao cartório o reparo das mídias ou a correção de seus conteúdos.<br>Em terceiro lugar, a alegação de que houve negativa concreta de acesso à prova penal não se sustenta diante dos elementos constantes dos autos. O Tribunal de origem fundamentadamente reconheceu que constaram dos autos relatórios detalhados sobre cada período das interceptações com resumos das operações realizadas, garantindo-se o pleno exercício da ampla defesa e do contraditório. A jurisprudência é pacífica no sentido de que é desnecessária a degravação integral dos diálogos telefônicos interceptados, bastando a transcrição do que seja relevante para o esclarecimento dos fatos e a disponibilização às partes de cópia integral das interceptações colhidas. Nesse sentido: AgRg no AREsp n. 2.877.212/SE, Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJEN de 15/8/2025<br>Em quarto lugar, a invocação da Teoria dos Frutos da Árvore Envenenada é descabida na espécie, pois não restou demonstrada qualquer ilicitude originária capaz de contaminar os demais elementos probatórios. A complexa investigação da organização criminosa foi conduzida com observância dos procedimentos legais, mantendo-se a integralidade do material probatório à disposição das partes. As interceptações telefônicas respeitaram integralmente o procedimento previsto na Lei n. 9.296/96, sendo devidamente fundamentadas e autorizadas judicialmente.<br>Por fim, é fundamental ressaltar que a quebra da cadeia de custódia das provas não pode ser invocada com base em meras conjecturas ou alegações genéricas, sendo imprescindível a demonstração efetiva de prejuízo concreto à defesa, em consonância com o princípio pas de nullité sans grief. Na espécie, a defesa não logrou demonstrar qual teria sido, concreta e efetivamente, o prejuízo suportado pela paciente, nem indicou eventual linha de defesa diversa que poderia ter sido adotada caso a alegada nulidade fosse reconhecida. Veja-se: AgRg no AREsp n. 2.858.111/PR, Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJEN de 14/8/2025.<br>Afora isso, para se chegar à conclusão pretendida pelo agravante, no sentido de que houve quebra da cadeia de custódia das interceptações telefônicas com efetivo prejuízo à defesa, seria indispensável a análise aprofundada de fatos e de provas, providência que não tem espaço na via eleita.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.