ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/09/2025 a 24/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EM HABEAS CORPUS. CRIME DO ART. 1º, INCISO I, DO DECRETO-LEI N. 201/1967, C/C O ART. 29 (112 VEZES), N/F DO ART. 69; E ART. 313-A, PARÁGRAFO ÚNICO, C/C O ART. 61, II, B, C/C O ART. 29 (112 VEZES), TODOS DO CÓDIGO PENAL. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. FALTA DE JUSTA CAUSA. MEDIDA EXCEPCIONAL. ANÁLISE FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE NA VIA ESTREITA DO WRIT. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA NÃO INFIRMADOS.<br>Agravo regimental improvido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por FUAD SACRAMENTO ZAMOT contra a decisão monocrática que julgou improcedente o recurso em habeas corpus, conforme esta ementa (fl. 3.447):<br>RECURSO EM HABEAS CORPUS. CRIME DO ART. 1º, INCISO I, DO DECRETO LEI 201/67 C/C O ART. 29 (112 VEZES), N/F ART. DO 69; E ART. 313-A, PARÁGRAFO ÚNICO, C/C O ART. 61, II, B, C/C O ART. 29 (112 VEZES), TODOS DO CÓDIGO PENAL. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. FALTA DE JUSTA CAUSA. NÃO OCORRÊNCIA. ANÁLISE FÁTICO-PROBATÓRIA. INVIABILIDADE. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.<br>Recurso improvido.<br>Aqui, sustenta o agravante que a decisão deve ser reformada, alegando: a) inépcia da denúncia por não individualizar adequadamente sua conduta em ação penal com mais de 100 réus; b) falta de justa causa para a ação penal, uma vez que o Decreto Municipal n. 3.846/2013 afastou sua competência para ordenar despesas ou intervir no sistema de pagamento; c) impossibilidade da prática do crime do art. 313-A do CP, que exige funcionário autorizado, quando não possuía acesso, login ou senha para o sistema; d) ausência de elementos probatórios mínimos, baseando-se a acusação exclusivamente no depoimento de servidora que seria coautora confessa; e e) violação do princípio da presunção de inocência (fls. 3.455/3.475).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EM HABEAS CORPUS. CRIME DO ART. 1º, INCISO I, DO DECRETO-LEI N. 201/1967, C/C O ART. 29 (112 VEZES), N/F DO ART. 69; E ART. 313-A, PARÁGRAFO ÚNICO, C/C O ART. 61, II, B, C/C O ART. 29 (112 VEZES), TODOS DO CÓDIGO PENAL. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. FALTA DE JUSTA CAUSA. MEDIDA EXCEPCIONAL. ANÁLISE FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE NA VIA ESTREITA DO WRIT. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA NÃO INFIRMADOS.<br>Agravo regimental improvido.<br>VOTO<br>O agravo regimental não merece prosperar, porquanto o agravante não conseguiu infirmar os fundamentos adotados na decisão de fls. 3.445/3.452.<br>Na ocasião, ponderei que o trancamento da ação penal pela via do habeas corpus constitui medida excepcional, somente cabível quando, pelo simples exame dos fatos constantes na peça acusatória, constata-se de plano a atipicidade da conduta ou a inexistência de qualquer indício de autoria delitiva.<br>Ademais, a inicial acusatória (fls. 224/274) descreve claramente a conduta delituosa imputada ao recorrente, sendo inviável o revolvimento de fatos e provas para fins de acolhimento da alegação de falta de justa causa. Segundo a denúncia, o recorrente concorreu eficazmente para a prática dos crimes, na medida em que, na qualidade de Secretário de Administração da Prefeitura de Itaguaí, facilitou inclusões no sistema e o desvio de verba pública, determinando aos servidores do setor que não contestassem as irregularidades, bem como as ingerências dos vereadores ora denunciados naquela Secretaria (fl. 237).<br>Além disso, a pretensão demandaria profunda e exaustiva imersão no conteúdo probatório que instruiu a denúncia, a qual é especialmente complexa e envolve uma pluralidade de denunciados. O reconhecimento da inexistência de justa causa para o prosseguimento da ação penal e da atipicidade da conduta exigem profundo exame do contexto probatório dos autos, o que é inviável na via estreita do writ. Neste sentido: AgRg no HC n. 929.179/SC, Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, DJEN de 18/6/2025.<br>O acórdão de origem, todavia, concluiu adequadamente que a denúncia atende aos requisitos delineados no art. 41 do Código de Processo Penal, observando-se a qualificação do acusado e a exposição do fato criminoso com todas as suas circunstâncias, existindo suporte mínimo de autoria e materialidade. A imputação que recai sobre o paciente é a título de participação, considerando que ele supostamente teria atuado como facilitador para a inserção de dados falsos no sistema e dificultado que as irregularidades pudessem ser constatadas, valendo-se do cargo que ocupava à época.<br>Por fim, há elementos indiciários aptos e suficientes a desencadear a persecução penal pelo Estado, uma vez que o recorrente foi denunciado por dirigir a atuação de seus subordinados e assegurar a inserção de dados falsos no sistema informatizado da folha de pagamento. Nesse contexto, a alegação de que não tinha autonomia para autorizar despesas ou acesso direto aos sistemas não tem o condão de, por si só, excluir sua participação no esquema delituoso.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.