ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/09/2025 a 24/09/2025, por unanimidade, denegar o habeas corpus, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.<br>EMENTA<br>HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. ALEGADO CERCEAMENTO DE DEFESA. SUPOSTA QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA DE PROVAS DIGITAIS. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE PREJUÍZO.<br>Ordem denegada.

RELATÓRIO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de Larissa Matias Barbosa Pereira, apontando-se como autoridade coatora o Tribunal de Justiça de Minas Gerais.<br>Consta que a paciente foi pronunciada pela suposta prática do crime previsto no art. 121, § 2º, I e IV, do Código Penal, na Ação Penal n. 0011652-18.2023.8.13.0439, em trâmite na Vara Criminal da comarca de Muriaé/MG.<br>A defesa interpôs recurso em sentido estrito, ao qual foi negado provimento, em acórdão assim ementado (fl. 26):<br>RECURSO EM SENTIDO ESTRITO - TEMPESTIVIDADE - INTIMAÇÃO ELETRÔNICA - LEI ESPECIAL Nº 11.419/06 - PRAZO QUE SE INICIA COM A LEITURA DA INTIMAÇÃO ELETRÔNICA OU APÓS O TRANSCURSO DE 10 DIAS CORRIDOS - ÚLTIMA INTIMAÇÃO VÁLIDA NOS AUTOS - CONHECIMENTO. Se o recurso em sentido estrito foi interposto dentro do quinquídio legal, iniciado a partir da última intimação válida, não há falar em intempestividade. V.v: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO - INTEMPESTIVIDADE - ACOLHIMENTO DA PRELIMINAR SUSCITADA PELO PARQUET - RECURSO NÃO CONHECIDO. - Não se conhece de recurso em sentido estrito interposto após o quinquídio legal (art. 586, CPP). MÉRITO - NULIDADE - CERCEAMENTO DE DEFESA E QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA - INOCORRÊNCIA. - Embora as interceptações telefônicas tenham sido parcialmente reproduzidas nos autos, não é condição de legitimidade da prova, estipulada na Lei nº 9.296/96, tivesse sido o seu conteúdo integralmente transcrito. - In casu, a prova existente é perfeitamente idônea, não havendo sequer indícios de adulteração ou de manipulação no trabalho dos peritos criminais.<br>No presente writ, a impetrante sustenta, em síntese, a ocorrência de cerceamento de defesa e quebra da cadeia de custódia das provas digitais. Alega ter enfrentado dificuldades para obter acesso integral aos elementos de prova produzidos pela Polícia Civil, especialmente aos arquivos extraídos dos aparelhos celulares apreendidos. Aduz que, embora a Magistrada de primeiro grau tenha deferido o acesso aos arquivos originais, códigos HASH das extrações de dados e informações sobre os equipamentos utilizados, as audiências de instrução foram realizadas antes do cumprimento efetivo das diligências determinadas. Argumenta que o Tribunal estadual não enfrentou adequadamente o mérito das nulidades arguidas, limitando-se a abordar questões estranhas ao cerne do debate recursal.<br>Requer o processamento do presente writ de habeas corpus, o seu conhecimento e concessão da ordem, em definitivo, para: a) Declarar a nulidade dos atos processuais a partir do momento em que o acesso integral aos elementos do inquérito policial deveria ter sido franqueado à defesa , notadamente a partir da Resposta à Acusação (ID-10135727005) , com a consequente renovação dos atos processuais subsequentes, incluindo a reabertura de prazo para apresentação de nova Resposta à Acusação e requerimento de diligências; b) Declarar a nulidade das provas digitais (Relatórios de Investigação, degravações e prints de tela) obtidas dos aparelhos celulares da Paciente, por quebra da cadeia de custódia e ausência de comprovação de sua integridade e autenticidade , determinando seu desentranhamento dos autos; c) Confirmar a medida liminar de suspensão dos autos, caso concedida (fl. 25).<br>Em 1º/7/2025, indeferi o pedido liminar (fls. 63/65).<br>Prestadas as informações (fls. 70/88), o Ministério Público Federal opinou, às fls. 92/95, pelo não conhecimento da ordem, nos termos da seguinte ementa:<br>HABEAS CORPUS. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. SENTENÇA DE PRONÚNCIA. HOMICÍDIO QUALIFICADO. IDONEIDADE DA PROVA DIGITAL. ALEGADA QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA E CERCEAMENTO DE DEFESA, QUE TERIA SIDO IMPEDIDA DE ACESSAR A INTEGRALIDADE DA PROVA ANTES DA REALIZAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. REEXAME DO CONJUNTO PROBATÓRIO.<br>- O tema central da presente impetração não foi abordado pelo TJ/MG, ou seja, a demora em ser franqueado o acesso da defesa à totalidade das provas e a realização de audiência de instrução antes de que tal acesso lhe fora garantido.<br>- Apreciar o pedido relativo à nulidade da realização de audiência de instrução antes do acesso da defesa à integralidade das provas exige não só o revolvimento do conjunto fático-processual, que não foi juntado aos presentes autos, como acarretaria indevida supressão de instância, visto que o tribunal a quo não examinou a questão.<br>- Impossível verificar, no presente writ, a regularidade da investigação policial e a idoneidade das provas, por demandar inquestionável exame do conjunto probatório, vedado em sede de habeas corpus.<br>Pelo não conhecimento.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. ALEGADO CERCEAMENTO DE DEFESA. SUPOSTA QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA DE PROVAS DIGITAIS. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE PREJUÍZO.<br>Ordem denegada.<br>VOTO<br>De início, cumpre relembrar que o manejo do habeas corpus ou do recurso ordinário não se presta ao aprofundado exame de questões probatórias, especialmente quando não se demonstra, de plano, ilegalidade flagrante a ser sanada pela via mandamental. O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento sedimentado de que a análise de questões que envolvam revolvimento do contexto fático-probatório não se coaduna com a via estreita do writ.<br>Ademais, a jurisprudência desta Corte tem estabelecido que, para que a quebra da cadeia de custódia acarrete a imprestabilidade da prova, é necessário que seja demonstrado efetivo prejuízo à defesa ou à fidedignidade da prova, não bastando mera alegação de inobservância formal de procedimentos, quando existem outros elementos que asseguram a autenticidade do material probatório. E, ainda, a alegação de quebra da cadeia de custódia deve ser comprovada, apontando-se os elementos capazes de desacreditar a preservação das provas produzidas (AgRg no HC n. 744.556/RO, Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 6/9/2022, DJe 13/9/2022), pois o instituto da  quebra  da cadeia de custódia refere-se à idoneidade do caminho que deve ser percorrido pela prova até sua análise pelo magistrado, e uma vez ocorrida qualquer interferência durante o trâmite processual, esta pode implicar, mas não necessariamente, a sua imprestabilidade (AgRg no RHC n. 147.885/SP, Ministro OLINDO MENEZES (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, julgado em 7/12/2021, DJe 13/12/2021 - grifo nosso). Confira-se, ainda: AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.296.332/RJ, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 18/4/2023, DJe 3/5/2023.<br>Ao analisar a questão, o Tribunal de origem constatou a ausência de qualquer irregularidade apta a comprometer a higidez probatória dos elementos colhidos na ação penal em tela, salientando que (fls. 31/33 - grifo nosso):<br>Embora sob custódia judicial, o celular apreendido em poder da acusada, assim como os demais elementos de prova colhidos durante a fase inquisitorial, encontra-se à disposição para eventual consulta das partes. Logo, interessando-lhes o acesso a este material, inclusive para aferição da idoneidade técnica de dados extraídos do referido aparelho, caberá às partes requerer e providenciá-lo.<br>Quanto aos questionamentos específicos, trazidos pela d. defesa, foram todos devidamente esclarecidos (docs. de ordem 147 e 148), sem que houvessem, na oportunidade, quaisquer objeções ou pedido de diligência complementar.<br>E no tocante às interceptações telefônicas, nas quais embasada a acusação, estas também não padecem de vício. Naturalmente, parte das conversas extraídas do celular apreendido foi transladada para os autos, na forma de Relatórios Circunstanciados, sendo parte ignorada por aparente irrelevância à ulterior instauração de ação penal.<br>Ora, é exatamente por isso que a Lei n. 9.296/96 não exige a degravação integral de todos os diálogos, sendo absolutamente válidas as transcrições dos excertos de maior utilidade para a apuração e compreensão de fatos tidos como criminosos.<br> .. <br>Saliente-se, ainda, não terem passado despercebidas as divagações defensivas, concernentes à suposta quebra da cadeia de custódia - conjunto de procedimentos a serem observados para manter e documentar vestígios de um crime.<br>In casu, a prova existente é perfeitamente idônea, inexistindo indícios de adulteração ou de manipulação no trabalho dos peritos criminais.<br>Além disso, a constatação de eventuais irregularidades, muitas vezes formais, decorre da falta de meticulosidade e precisa observância dos paradigmas legais, o que não implica necessariamente na inadmissibilidade do vestígio coletado.<br>Este deverá mais tarde ser confrontado com todo o acervo probatório e, somente assim, o Magistrado terá condições de decidir sobre a sua confiabilidade e idoneidade, valorando-o como prova. Na espécie, portanto, foram realizadas investigações, confeccionados laudos e Relatórios Circunstanciados, sempre de forma cautelosa e responsável, seja quanto à análise ou quanto ao processamento de dados extraídos mediante interceptação telefônica judicialmente autorizada.<br>Destarte, não tendo a combativa defesa demonstrado a ocorrência de adulteração ou o comprometimento das conclusões alcançadas pela Polícia Judiciária, revela-se totalmente infundado o seu inconformismo, sendo ainda inadequada a pretensão de querer ditar as diligências necessárias, quanto menos dizer como e quando deveriam elas ser feitas.<br>Por fim, registre-se que a Ficha de Acompanhamento de Vestígio (doc. de ordem 149) acostada aos autos também confirma o lastro, atestando a preservação e autenticidade da prova.<br>Para se alterar as conclusões do Tribunal a quo seria necessário o reexame aprofundado de todo conjunto fático-probatório da ação penal, providência incompatível com os estreitos limites habeas corpus (AgRg no HC n. 871.088/SP, Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 29/2/2024).<br>Por fim, registro que a quebra da cadeia de custódia das provas não pode ser invocada com base em meras conjecturas, sendo imprescindível a demonstração efetiva de prejuízo concreto à defesa, em consonância com o princípio pas de nullité sans grief (HC n. 809.041, da minha relatoria, Sexta Turma, julgado em 11/6/2025, DJe de 18/6/2025), o que não se demonstrou na espécie.<br>Inexiste, pois, flagrante ilegalidade a ser reparada nesta via.<br>Ante o exposto, denego a ordem.