ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/09/2025 a 24/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS DENEGADO. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. MULTIRREINCIDÊNCIA. ACÓRDÃO DO TRIBUNAL ESTADUAL EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.<br>Agravo regimental improvido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por ENEIAS MARTINS DE SOUZA contra a decisão monocrática que denegou a ordem de habeas corpus, conforme esta ementa (fl. 319):<br>HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE NO ACÓRDÃO. PENA-BASE. AUMENTO EM 1/3 JUSTIFICADO PELA NATUREZA E QUANTIDADE DA DROGA. MULTIRREINCIDÊNCIA. FRAÇÃO SUPERIOR A 1/6. POSSIBILIDADE.<br>Ordem denegada.<br>Pretende o agravante, em síntese, a reforma da decisão combatida, para que seja aplicada uma fração inferior tanto na primeira quanto na segunda fase da dosimetria. Argumenta que, no caso concreto, seria adequada a utilização da fração de 1/6.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS DENEGADO. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. MULTIRREINCIDÊNCIA. ACÓRDÃO DO TRIBUNAL ESTADUAL EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.<br>Agravo regimental improvido.<br>VOTO<br>O agravo regimental não merece prosperar, porquanto o agravante não conseguiu infirmar os fundamentos adotados na decisão de fls. 319/322, deste teor, a qual confirmo:<br>Além disso, inexiste ilegalidade flagrante que justifique a concessão de habeas corpus de ofício e a consequente superação do óbice constatado. A dosimetria da pena foi assim fundamentada pelo juízo singular, sem alteração pelo Tribunal de origem (fls. 39/118):<br>- TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33, CAPUT, DA LEI FEDERAL 11.343/2006)<br>Na primeira fase da dosagem, atento ao art. 42 da Lei Federal 11.343/2006, verifico que a natureza das drogas encontradas com o grupo criminoso (cocaína) autos 1500078-80.2022.8.26.0637, é extremamente nociva à saúde pública, bem como detém alto poder destrutivo, causando assim um considerável grau de dependência. O Colendo Tribunal da Cidadania sedimentou o entendimento de que a cocaína justifica o incremento da sanção pela nocividade destas drogas. A respeito, vide os precedentes: AgRg no HC 476.995/SC, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, 5ª T. D Je 03/05/2019; HC 404.692/PB, Rel. Min. Félix Fischer, 5ª T., DJe 08/05/2018; HC 306.565/PR, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, 6ª T. STJ, DJe 07/05/2015; HC 186.626/SP, Rel. Min. Jorge Mussi, 5ª T., D Je 23/04/2012. Verifico a apreensão de elevadíssima quantidade de entorpecentes para o padrão regional. Assim, exaspero a pena base em 1/3 e nesta primeira fase, fixo a pena em 06 (seis) anos e 8 (oito) meses de Reclusão e 666 (seiscentos e sessenta e seis)dias-multa.<br>Já na segunda etapa da dosimetria, não incidem atenuantes genéricas (ar. 65 do Código Penal) notadamente pela aplicação da Súmula 630 da Corte Cidadã. De outro vértice, forçoso o reconhecimento da agravante da REINCIDÊNCIA (fls. 5.210: Proc. 0022165-3011212-56.2013.8.26.0019 2ª Vara Criminal de Americana; fls. 5.211: Proc. 0004514-74.2013.8.26.0637 Juizado Especial Criminal de Tupã). Assim, exaspero sanção intermediária em 1/4 (um quarto), elevando-a para 08 (oito) anos e 04 (quatro) meses de Reclusão, e 833 (oitocentos e trinta e três) dias-multa.<br>Por fim, no terceiro estágio do procedimento dosimétrico, não observo quaisquer causas de diminuição de pena previstas no Código Penal ou na Legislação Especial. Não há que se falar na incidência do §4º, do art. 33, da Lei de Drogas pela condenação pelo delito de associação criminosa, o qual é incompatível com a aplicação da minorante postulada pela defesa. Dessa forma, inexistindo motivos para oscilações, fixo a reprimenda definitivamente em 08 (oito) anos e 04 (quatro) meses de Reclusão, e 833 (oitocentos e trinta e três) dias-multa.<br>- ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO (ART. 35 DA LEI FEDERAL 11.343/2006)<br>Na primeira fase da dosagem, em respeito às circunstâncias do art. 59, atento ao art. 42 da Lei Federal 11.343/2006, verifico que a natureza da droga encontrada e negociada pelo grupo criminoso (cocaína) autos 1500078- 80.2022.8.26.0637, é extremamente nociva à saúde pública, bem como detém alto poder destrutivo, causando assim um considerável grau de dependência. O Colendo Tribunal da Cidadania sedimentou o entendimento de que o crack e a cocaína justificam o incremento da sanção pela nocividade destas drogas. A respeito, vide os precedentes: AgRg no HC 476.995/SC, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, 5ª T. DJe 03/05/2019; HC 404.692/PB, Rel. Min. Félix Fischer, 5ª T., DJe 08/05/2018; HC 306.565/PR, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, 6ª T. STJ, D Je 07/05/2015; HC 186.626/SP, Rel. Min. Jorge Mussi, 5ª T., D Je 23/04/2012. Observo a extrema especialização da organização criminosa, bem como o manejo de elevada quantidade de entorpecentes. Logo, exaspero a pena base em 1/3 (um terço), fixando a pena base em 4 (quatro) anos de Reclusão e 933 (novecentos e trinta e três) dias-multa.<br>Já na segunda etapa da dosimetria, não incidem atenuantes genéricas (ar. 65 do Código Penal). De outro vértice, forçoso o reconhecimento da agravante da REINCIDÊNCIA (fls. 5.210: Proc. 0022165-3011212-56.2013.8.26.0019 2ª Vara Criminal de Americana; fls. 5.211: Proc. 0004514-74.2013.8.26.0637 Juizado Especial Criminal de Tupã). Assim, exaspero sanção intermediária em 1/4 (um quarto), elevando-a para 05 (cinco) anos de Reclusão, e 1.166 (um mil, cento e sessenta e seis) dias-multa. Por fim, no terceiro estágio do procedimento dosimétrico, não observo quaisquer causas de aumento de pena previstas no Código Penal ou na Legislação Especial. Assim, inexistindo motivos para oscilações, fixo a reprimenda definitivamente em 05 (cinco) anos de Reclusão, e 1.166 (um mil, cento e sessenta e seis) dias-multa.<br>Todavia, o Superior Tribunal de Justiça tem posicionamento no sentido de que a majoração da pena-base com patamar mais elevado é justificada em razão das circunstâncias judiciais desfavoráveis e proporcional quando baseada em elementos concretos (AgRg no HC n. 992.293/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJEN de 19/5/2025). No caso em discussão, a majoração foi fundamentada na quantidade e natureza da droga, o que é considerado idôneo por esta Corte (AREsp n. 2.474.515/SC, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 3/12/2024, DJEN de 26/12/2024).<br>Ademais, inexiste ilegalidade, em face da multirreincidência do réu, no aumento da pena em 1/4, pois a fração mais severa foi devidamente justificada pelo Tribunal a quo, em virtude do número de condenações transitadas em julgado (AgRg no HC n. 857.665/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 4/12/2023, DJe de 7/12/2023).<br>Bom, é uníssono o entendimento desta Casa a respeito do tema. No caso dos autos, apurou-se que os acusados traficavam centenas de quilogramas de cocaína, o que autoriza a fixação da pena-base acima do 1/6 padrão. Neste sentido: AgRg no HC n. 940.553/SP, Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJEN de 7/5/2025.<br>Ademais, n ão se mostra possível mensurar matematicamente o aumento da pena-base, de forma a se atribuir igual acréscimo de pena para cada circunstância judicial considerada negativa. A lei confere ao julgador certo grau de discricionariedade na análise das circunstâncias judiciais, sendo assim, o que deve ser avaliado é se a fundamentação exposta é proporcional e autoriza a fixação da pena-base no patamar escolhido.<br>Por fim, esta Corte também tem posicionamento no sentido de que é possível a majoração acima de 1/6 no caso de multirreincidência. Veja-se: AgRg no HC n. 968.768/MG, Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJEN de 4/7/2025.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.