ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/09/2025 a 24/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. EXORBITANTE QUANTIDADE DE DROGAS (673,5 KG DE COCAÍNA). TRANSPORTE PARA O PORTO DE PARANAGUÁ/PR. CARACTERÍSTICAS DE TRANSNACIONALIDADE. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.<br>Recurso improvido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de recurso em habeas corpus interposto por AGUIMAR GOMES RODRIGUES, preso preventivamente pela prática do delito do art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 - Processo n. 5002955-30.2025.4.04.7004/PR, da 1ª Vara Federal de Guaíra/PR (conforme informações prestadas - fls. 80/86 ).<br>Aponta-se como autoridade coatora o TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO, que denegou o HC n. 5015754-68.20 25.4.04.0000/PR (fls. 48/58).<br>Daí o presente recurso, em que se sustenta a ausência de fundamentação idônea e dos requisitos necessários para a manutenção da prisão preventiva, motivada de forma genérica e na gravidade abstrata do delito. Ressaltam-se as condições pessoais favoráveis e a suficiência das medidas cautelares alternativas ao cárcere.<br>Requer-se a revogação da prisão preventiva do recorrente.<br>Sem contrarrazões.<br>Solicitadas informações, foram devidamente prestadas (fls. 80/86 e 87/89).<br>O Ministério Público Federal, em seu parecer, opinou pelo não provimento do recurso (fls. 95/103).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. EXORBITANTE QUANTIDADE DE DROGAS (673,5 KG DE COCAÍNA). TRANSPORTE PARA O PORTO DE PARANAGUÁ/PR. CARACTERÍSTICAS DE TRANSNACIONALIDADE. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.<br>Recurso improvido.<br>VOTO<br>Como é cediço, as prisões cautelares são medidas de índole excepcional, somente podendo ser decretadas ou mantidas caso demonstrada, com base em elementos concretos dos autos, a efetiva imprescindibilidade de restrição ao direito constitucional à liberdade de locomoção.<br>As instâncias ordinárias decidiram na linha da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Não há falar em revogação da prisão preventiva imposta ao recorrente.<br>No caso, o Juízo singular decretou a prisão preventiva, sob os seguintes fundamentos (fls. 81/82 - grifo nosso):<br> .. <br>Esses elementos indicam que o(a) preso(a) teria promovido a importação e o transporte de 673,5 kg da cocaína.<br> .. <br>A conduta em análise (tráfico de drogas, com características transnacionais) é inequivocamente de extrema gravidade, sendo a prisão preventiva bastante eficiente para impedir a reinteração criminosa e evitar as consequências nefastas ocasionadas pela circulação e uso ilegal da substância entorpecente, bem assim os impactos negativos por ela causados sobre a sociedade.<br>Nesse sentido, destaco que:<br>(a) a droga estava escondida em um fundo falso no veículo transportador, o que indica a maior experiência dos envolvidos e o possível envolvimento com as organizações criminosas locais;<br>(b) a elevada quantidade apreendida e natureza do entorpecente -- cocaína - revelam a extrema gravidade da conduta;<br>(c) o longo trajeto que seria percorrido até o local de destino (porto de Paranaguá) e a evidente destinação internacional revelam a maior ousadia dos envolvidos;<br>(d) o preso ostenta antecedentes criminais, pois informou um envolvimento pretérito com contrabando de agrotóxico e no evento 6, DOC1 consta que tramita perante a Vara de Execuções Penais de Ponta Porã/MS uma execução penal em seu desfavor. Ou seja, as medidas adotadas até o momento para desestimular seu intento criminoso não foram suficientes;<br>(e) a informação de que receberia R$ 70.000,00 como pagamento demonstra a elevada lucratividade do tráfico de drogas e exige uma atuação vigorosa do Estado para desestimular novas agressões ao ordenamento.<br> .. <br>O Tribunal a quo convalidou a segregação preventiva por entendê-la motivada, ressaltando que (fl. 54 - grifo nosso):<br> .. <br>Conforme se observa dos elementos constantes no auto de prisão, o flagrado foi surpreendido transportando, e m veículo de grande porte, exorbitante quantidade de drogas (673,5 kg de cocaína), ocultas sob uma carga de soja em fundo falso, o que demonstra profissionalidade na empreitada e sugere seu envolvimento com grupo criminoso voltado ao tráfico de entorpecentes, na medida em que uma carga tão valiosa ao crime organizado muito pouco provavelmente seria confiada a quem não mantém mínimo vínculo de colaboração e confiança com os efetivos proprietários da mercadoria.<br> .. <br>Como se vê, a custódia cautelar foi devidamente fundamentada pelas instâncias ordinárias, com base em elementos que demonstram a gravidade concreta do delito. Foi apreendida exorbitante quantidade de drogas - 673,5 kg de cocaína (fl. 54) -, transportada para o porto de Paranaguá/PR, o que evidencia o destino internacional do entorpecente .<br>Ademais, o recorrente possui envolvimento pretérito com contrabando e possui execução penal tramitando em seu desfavor. Esses fatores evidenciam o risco ao meio social, de reiteração delitiva, e a necessidade da prisão preventiva para assegurar a ordem pública.<br>Com efeito, a jurisprudência desta Corte Superior é firme ao asseverar que, nas hipóteses em que a quantidade e/ou a natureza das drogas apreendidas e outras circunstâncias do caso revelem a maior reprovabilidade da conduta investigada, tais dados são bastantes para demonstrar a gravidade concreta do delito e, por conseguinte, justificar a custódia cautelar para a garantia da ordem pública (AgRg no HC n. 899.502/SP, Ministro Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 12/6/2024).<br>A propósito, confiram-se: AgRg nos EDcl no HC n. 1.002.833/PR, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 24/6/2025, DJEN de 27/6/2025; e AgRg no HC n. 993.375/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 5/8/2025, DJEN de 14/8/2025.<br>Por fim, even tuais condições pessoais favoráveis do recorrente não têm o condão de, por si sós, garantir a revogação da prisão preventiva. Há nos autos elementos hábeis a recomendar a manutenção da custódia preventiva, não se mostrando suficientes, para o caso em análise, as medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal.<br>Em  face  do  exposto,  nego  provimento  ao  recurso  ordinário.