ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/09/2025 a 24/09/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.<br>Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.<br>EMENTA<br>RECURSO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. NEGATIVA DE AUTORIA. APROFUNDADO EXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INADMISSIBILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. RESGUARDO DA ORDEM PÚBLICA. EXCESSO DE PRAZO. AUSÊNCIA DE ATO PROCRASTINATÓRIO POR PARTE DAS AUTORIDADES PÚBLICAS. IMPULSIONAMENTO DO PROCESSO DE FORMA REGULAR. AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO JÁ REALIZADA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL INEXISTENTE. PRECEDENTES.<br>Recurso em habeas corpus conhecido em parte e, nessa extensão, improvido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por JOSE DE RIBAMAR DOS SANTOS OLIVEIRA - preso preventivamente pelo Juízo da 2ª Vara da comarca de São Félix do Araguaia/MT, nos Autos n. 1001605-90.2024.8.11.0017, acusado da suposta prática do delito de homicídio qualificado consumado (fls. 518/521) - contra o acórdão prolatado pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE MATO GROSSO que denegou a ordem por maioria (HC n. 1029252-14.2024.8.11.0000).<br>Daí o presente recurso, em que se alega o constrangimento ilegal decorrente da fragilidade do conjunto probatório acerca de autoria, da ausência de fundamentação idônea para a manutenção da constrição cautelar e do excesso de prazo na formação da culpa.<br>Requer-se, em liminar e no mérito, a concessão da ordem liberatória ou aplicação de medidas cautelares alternativas.<br>Sem contrarrazões.<br>Os autos vieram a mim conclusos por prevenção do RHC 209.435/MT.<br>Indeferida por mim a liminar em 2/6/2025 (fls. 1.020/1.022).<br>O Ministério Público Federal, em seu parecer, opinou pelo não provimento do recurso (fls. 1.043/1.048).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>RECURSO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. NEGATIVA DE AUTORIA. APROFUNDADO EXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INADMISSIBILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. RESGUARDO DA ORDEM PÚBLICA. EXCESSO DE PRAZO. AUSÊNCIA DE ATO PROCRASTINATÓRIO POR PARTE DAS AUTORIDADES PÚBLICAS. IMPULSIONAMENTO DO PROCESSO DE FORMA REGULAR. AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO JÁ REALIZADA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL INEXISTENTE. PRECEDENTES.<br>Recurso em habeas corpus conhecido em parte e, nessa extensão, improvido.<br>VOTO<br>Inicialmente, tem-se que, na via eleita, não há como dirimir a tese de negativa de autoria nem a de ausência de provas das condutas criminosas, pois, em razão da exigência de revolvimento do conteúdo fático-probatório, a estreita via do habeas corpus, bem como do recurso ordinário em habeas corpus, não é adequada para a análise das teses de negativa de autoria e da existência de prova robusta da materialidade delitiva. Nesse sentido: AgRg no HC n. 920.036/AM, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 13/2/2025; e AgRg no RHC n. 197.281/MG, Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, DJe 23/10/2024.<br>Por ora, pelos elementos que constam destes autos, há indícios suficientes de autoria e de materialidade delitiva, aptos a dar base à prisão em questão.<br>Inexiste, na espécie, o alegado constrangimento ilegal. As instâncias ordinárias decidiram na linha da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Não há falar em revogação da prisão preventiva imposta ao recorrente.<br>O Tribunal a quo convalidou a segregação preventiva por entendê-la motivada, ressaltando que (fls. 967/970 - grifo nosso ):<br> .. <br>Como bem visto, não há que se falar em ilegalidade da prisão em flagrante do paciente, uma vez que esta foi relaxada durante a audiência de custódia e, em seu lugar, o juízo a quo decretou a prisão preventiva, atendendo a pedido formulado pelo representante ministerial, diante da constatação da materialidade e dos indícios de autoria ( fumus comissi delicti), bem demonstradas no caderno investigativo, e da necessidade de se garantir a ordem pública ( periculum libertatis), haja vista a gravidade em concreto do crime perpetrado e a necessidade de garantia do resultado útil da investigação ou da instrução processual. Logo, presentes os requisitos autorizadores da custódia cautelar.<br>De outra feita, conquanto o paciente sustente a ausência de provas nos autos acerca da materialidade e da autoria delitivas, é cediço que, em sede de habeas corpus, não é possível discutir a autoria delituosa. Esta análise demanda amplo e aprofundado revolvimento fático-probatório, incompatível com a presente via, restrita por excelência.<br> .. <br>Em relação ao aventado excesso de prazo, o Superior Tribunal de Justiça entende que somente configura constrangimento ilegal por excesso de prazo apto a ensejar o relaxamento da prisão cautelar a mora que decorra de ofensa ao princípio da razoabilidade, consubstanciada em desídia do Poder Judiciário ou da acusação, jamais sendo aferível apenas a partir da mera soma aritmética dos prazos processuais ( RHC n. 104.639/PI, Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe 3/12/2019).<br>No caso dos autos, embora o paciente esteja preso desde 13/08/2024, o tempo de prisão provisória, até o momento, não violou o princípio da razoabilidade e, conforme consta da ação originária, o Ministério Público ofereceu denúncia em face do paciente pela prática do crime descrito no art. 121, §2º, incisos II e IV do Código Penal, assim como pugnou pela manutenção da segregação cautelar, em 23/10/2024. A denúncia foi recebida em 28/10/2024, a prisão preventiva foi mantida e determinada a citação do paciente para apresentação de resposta à acusação. Em 23/01/2025, foi realizada a reavaliação nonagesimal, em observância ao parágrafo único do art. 316 do Código de Processo Penal.<br>O paciente apresentou a resposta à acusação em 23/01/2025 e, em 10/03/2025, o juízo a quo analisou mais uma vez a prisão preventiva do paciente e a manteve, consignando a impossibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, uma vez que, no caso em comento, elas não constituem meios satisfatórios para a garantia da ordem pública. Outrossim, no dia 28/03/2025, foi realizada a audiência de instrução e julgamento, tendo sido ouvidas as testemunhas de acusação e defesa, estando a instrução praticamente encerrada, pendendo somente diligências requeridas pela defesa durante o ato instrutório.<br>Assim, vê-se que a ação originária está em constante movimentação, seguindo a sua marcha regular, inexistindo inércia por parte do juízo.<br>Com efeito,  observa-se,  da  análise  dos  autos ,  que  a  constrição  cautelar  está  alicerçada  em  elementos  vinculados  à  realidade,  ante  as  referências  às  circunstâncias  fáticas  justificadoras,  com  destaque,  principalmente,  ao modus operandi e as circunstâncias do crime, tendo sido destacado na denúncia que o crime foi cometido por motivo fútil, consubstanciado no fato de que o denunciado ceifou a vida da vítima tão somente em razão de ter sido por ele demitido, aferindo-se clara desproporção entre o crime e sua causa moral, bem como foi cometido por meio de emboscada (fl. 795).  Tudo  a  revelar  e  a  justificar  a  manutenção  da  medida  extrema.<br>Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça, de forma reiterada, registra entendimento no sentido de que a gravidade concreta da conduta, reveladora do potencial elevado grau de periculosidade do agente e consubstanciada na alta reprovabilidade do modus operandi empregado na empreitada delitiva, é fundamento idôneo a lastrear a prisão preventiva, com o intuito de preservar a ordem pública (AgRg no RHC n. 171.820/PR, Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 20/4/2023). A propósito: AgRg no HC n. 940.170/SP, Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJe 30/10/2024; e AgRg no RHC n. 192.072/BA, Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 22/8/2024.<br>Já em relação ao alegado excesso de prazo, em homenagem ao princípio da razoabilidade, é admissível certa variação, de acordo com as peculiaridades de cada caso, de modo que o constrangimento deve ser reconhecido como ilegal somente quando o retardo ou a morosidade sejam injustificados e possam ser atribuídos ao Poder Judiciário. Precedentes (AgRg no HC n. 786.537/PE, Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJe 8/3/2024).<br>Na espécie, embora o tempo transcorrido da ação penal, não há situação incompatível com o princípio da razoável duração do processo. Não há notícia de ato procrastinatório por parte das autoridades públicas, não está demonstrada a desídia Estatal, trata-se de feito que tramita de forma regular. Sem contar que já foi realizada audiência de instrução e julgamento, pendente apenas diligências requeridas pela própria defesa.<br>Não  é  outra  a  opinião  do  Ministério  Público  Federal,  o  qual  também  adoto  como  razão  de  decidir  (fls. 1.043/1.048).<br>Por fim, eventuais condições pessoais favoráveis do recorrente não têm o condão de, por si sós, garantir a revogação da prisão preventiva. Há nos autos elementos hábeis a recomendar a manutenção da custódia preventiva, não se mostrando suficientes, para resguardar a integridade física e psicológica da vítima, as medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal.<br>Ante o exposto, conheço em parte do recurso ordinário em habeas corpus e, nessa extensão, nego-lhe provimento.