DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus impetrado em nome de Anderson Martins, condenado pelo delito do art. 217-A, caput, do Código Penal, à pena de 14 anos de reclusão (Execução penal n. 6002341-49.2021.8.12.0001), atualmente recolhido no Estabelecimento Penal de Naviraí/MS.<br>O impetrante aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul, que, em 11/9/2025, deu provimento, por unanimidade e com parecer, ao agravo de execução penal interposto pelo Ministério Público, para determinar a realização de exame criminológico antes da análise da progressão de regime (Agravo de Execução Penal n. 1605453-26.2025.8.12.0000 - fls. 6/7).<br>Historia que o Juízo da execução, por decisão fundamentada, reconheceu o preenchimento dos requisitos objetivo e subjetivo para a progressão (lapso temporal atingido em 15/8/2025 e conduta carcerária "ótima", com trabalho e estudo), determinando o regime semiaberto e impondo condições, sem necessidade de exame criminológico, inclusive considerando a condição de indígena do paciente.<br>Alega que o acórdão coator exigiu exame criminológico com fundamentação genérica e abstrata, baseada apenas na gravidade em abstrato do crime e no quantum de pena, sem indicar elementos concretos da execução que infirmem o mérito do apenado, o que configura ilegalidade, em afronta ao art. 112 da Lei de Execução Penal e às súmulas pertinentes.<br>Sustenta, ainda, que a realização de exame criminológico para progressão é excepcional e somente possível mediante motivação idônea, conforme a Súmula Vinculante n. 26 do Supremo Tribunal Federal e a Súmula 439 do Superior Tribunal de Justiça, cuja redação o impetrante invoca e transcreve.<br>Menciona que, pela condição de indígena do paciente, a perícia adequada, se necessária, seria exame antropológico, à luz do princípio da especificidade e das diretrizes legais aplicáveis, além de que o Estatuto do Índio admite o cumprimento de pena em regime especial de semiliberdade junto ao órgão federal de assistência aos índios mais próximo.<br>Afirma que, por força do princípio da imediatidade, o Juízo da execução detém melhores condições para avaliar o caso concreto e as condições pessoais do apenado; e que a gravidade abstrata do delito não é fundamento idôneo para exigir exame criminológico, bem como que o magistrado não está adstrito a laudos periciais, podendo rejeitá-los motivadamente.<br>Argumenta, por fim, que a imposição generalizada de exame criminológico por força da Lei n. 14.843/2024 configuraria novatio legis in pejus, inaplicável retroativamente, e que, tratando-se de condenação anterior à referida lei, não há obrigatoriedade de tal exame para a progressão de regime.<br>Pede, em caráter liminar, a determinação da imediata progressão ao regime semiaberto, com afastamento da exigência de exame criminológico, restaurando-se a decisão do Juízo da execução e, no mérito, a concessão definitiva da ordem (fls. 2/20).<br>É o relatório.<br>A concessão de ordem de habeas corpus demanda demonstração da ilegalidade, ônus que recai sobre a parte impetrante, a quem cumpre instruir o feito com a prova pré-constituída de suas alegações.<br>In casu, verifico, de plano, a viabilidade do presente writ.<br>Esta Corte possui entendimento sumulado de que se admite o exame criminológico pelas peculiaridades do caso, desde que em decisão motivada (Súmula 439/STJ).<br>É assente na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que não há constrangimento ilegal na exigência de exame criminológico, mesmo após a edição da Lei n. 10.792/2003, desde que fundamentada a decisão na gravidade concreta do delito ou em dados concretos da própria execução (AgRg no HC n. 302.033/SP, Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe 16/9/2014). Na mesma linha, HC n. 523.840/MG, Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 29/10/2019; e AgRg no HC n. 562.274/SP, Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, DJe 28/5/2020.<br>No entanto, nem a gravidade abstrata dos crimes cometidos, nem a longa pena a cumprir ou ainda a reincidência são fatores que indicam a necessidade da perícia, é o que se depreende da leitura destes precedentes, por exemplo: HC n. 620.368/SP, Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 2/12/2020; AgRg no HC n. 702.817/SP, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 19/11/2021; e HC n. 436.653/SP, Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 26/3/2018.<br>Especificamente, em relação ao § 1º do art. 112 da Lei de Execução Penal, com redação dada pela Lei n. 14.843/2024, a Sexta Turma desta Corte, no RHC n. 200.670/GO, de minha relatoria, DJe de 23/8/2024, decidiu que a exigência de realização de exame criminológico para toda e qualquer progressão de regime, constitui novatio legis in pejus, pois incrementa requisito, tornando mais difícil alcançar regimes prisionais menos gravosos à liberdade. A retroatividade dessa norma se mostra inconstitucional, diante do art. 5º, XL, da Constituição Federal, e ilegal, nos termos do art. 2º do Código Penal.<br>No caso, é nítida a existência de ilegalidade na espécie, a ponto de justificar a concessão da ordem, pois não foram indicados elementos concretos da execução para impor a realização de exame criminológico, mas apenas a condição de indígena, o que não encontra aporte na jurisprudência.<br>No caso, importante distinguir que o exame criminológico tem objeto diverso do exame antropológico, que afere o grau de integração e a possibilidade de aplicação das penalidades indígenas típicas, conforme arts. 56 e 57 do Estatuto do Índio.<br>É preciso distinguir, portanto, o exame criminológico, que afere o requisito subjetivo do apenado para obter benefícios na execução e o exame antropológico, que busca definir o grau de integração do índio (HC n. 888.914/MS, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 10/12/2024, DJEN de 17/12/2024.).<br>No caso, o Tribunal local determinou a realização de exame criminológico, mas não indicou elemento concreto da execução para fins de progressão de regime.<br>Ante o exposto, concedo liminarmente a ordem para afastar a exigência de realização do exame criminológico, restaurando a decisão de origem (fls. 62/65).<br>Comunique-se.<br>Intime-se o Ministério Público estadual.<br>Publique-se.<br>EMENTA<br>HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME. IMPOSIÇÃO DE EXAME CRIMINOLÓGICO. GRAVIDADE ABSTRATA DOS DELITOS, REINCIDÊNCIA OU LONGA PENA A CUMPRIR. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. PRECEDENTES. LEI N. 14.843/2024. NOVATIO LEGIS IN PEJUS. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO RETROATIVA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO.<br>Ordem concedida, liminarmente.