DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em benefício de ALEX OLIVEIRA ROSA, impugnando acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, no julgamento do Agravo de Execução Penal n. 1.0000.24.385238-1/001 .<br>Consta dos autos que o Juiz das Execuções Criminais, nos autos da Execução de Pena 4400001-13.2019.8.13.0335 indeferiu o pedido do Ministério Público Estadual de retificação da fração para 1/2 (metade) para fins de obtenção do livramento condicional em relação aos crimes comuns, sob a alegação de que o sentenciado é reincidente em crime doloso (e-STJ fl.14).<br>Contra a decisão, o Parquet interpôs agravo em execução perante a Corte de origem, que negou provimento ao recurso, recebendo o acórdão a seguinte ementa (e-STJ, fl. 7):<br>EMENTA: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. REINCIDÊNCIA. APLICAÇÃO SOBRE A INTEGRALIDADE DAS PENAS UNIFICADAS. IMPOSSIBILIDADE DE FRACIONAMENTO. RETIFICAÇÃO DO ATESTADO DE PENA. FRAÇÃO DE  (METADE) PARA BENEFÍCIOS EXECUTÓRIOS. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO PROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Trata-se de agravo em execução penal interposto pelo Ministério Público do Estado de Minas Gerais contra decisão que vedou a aplicação da reincidência sobre a totalidade das penas unificadas do sentenciado.<br>II. Questão em discussão<br>2. Exame sobre a aplicabilidade da reincidência em todas as guias de execução penal unificadas do sentenciado e sua repercussão nos percentuais para concessão de benefícios.<br>III. Razões de decidir<br>3. A reincidência é condição pessoal que se aplica integralmente a todas as penas unificadas na execução penal, não admitindo fracionamento após a unificação.<br>4. Fixada a reincidência sobre a totalidade das penas, exige-se o cumprimento da fração de  (metade) para fins de concessão do livramento condicional, conforme estipulado no art. 83, II, do CP. IV. Dispositivo e tese<br>5. Recurso provido.<br>Tese de julgamento: "A reincidência, como circunstância pessoal, deve incidir sobre todas as penas unificadas em execução, impondo o cumprimento da fração de  (metade) nos crimes comuns, para a obtenção de benefícios executórios."<br>Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 83, II; Lei de Execução Penal, arts. 112 e 118. Jurisprudência relevante citada: TJMG, Agravo de Execução Penal n.º 1.0471.12.003309-0/002.<br>Nesta  impetração,  a  defesa  defende que a decisão incorre em manifesta ilegalidade ao aplicar, de forma indevida, a condição de reincidência do paciente para todas as condenações indistintamente, sem observar os critérios específicos que devem ser considerados para crimes comuns e crimes hediondos (e-STJ fl. 3).<br>Sustenta que ao aplicar a fração de 1/2 para o livramento condicional e a fração de 40% para progressão de regime em todos os crimes, viola o princípio da individualização da pena, consagrado no art. 5º, inciso XLVI, da Constituição Federal (e-STJ fl. 3).<br>Entende que o Código Penal, em seu art. 83, inciso I, determina que o livramento condicional para réus primários em crimes comuns seja concedido com o cumprimento de 1/3 da pena. A condição de primário deve ser considerada à época da condenação, não sendo agravada por reincidência posterior. A decisão judicial que aplica a fração de 1/2 para o livramento condicional em crimes comuns, ignorando a primariedade do paciente ao tempo da condenação, configura constrangimento ilegal e contraria a jurisprudência consolidada (e-STJ fl. 4).<br>Diante  disso,  requer, em sede liminar e no mérito, concessão da ordem de Habeas Corpus para retificar o cálculo de pena e determinar que a progressão de regime observe a fração de 1/6 para os crimes comuns e de 40% para o crime hediondo e para o livramento condicional para os crimes comuns seja concedido com base na fração de 1/3, tendo em vista a primariedade do paciente à época dessas condenações.<br>É  o  relatório. Decido.<br>As disposições previstas nos arts. 64, III, e 202 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça não afastam do Relator a faculdade de decidir liminarmente, em sede de habeas corpus e de recurso em habeas corpus, a pretensão que se conforma com súmula ou a jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores, ou a contraria (AgRg no HC n. 513.993/RJ, Rel. Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 25/6/2019, DJe 1º/7/2019; AgRg no HC n. 475.293/RS, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 27/11/2018, DJe 3/12/2018; AgRg no HC n. 499.838/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 11/4/2019, DJe 22/4/2019; AgRg no HC n. 426.703/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 18/10/2018, DJe 23/10/2018; e AgRg no RHC n. 37.622/RN, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Sexta Turma, julgado em 6/6/2013, DJe 14/6/2013).<br>Nesse diapasão, uma vez verificado que as matérias trazidas a debate por meio do habeas corpus constituem objeto de jurisprudência consolidada neste Superior Tribunal, não há nenhum óbice a que o Relator conceda a ordem liminarmente, sobretudo ante a evidência de manifesto e grave constrangimento ilegal a que estava sendo submetido o paciente, pois a concessão liminar da ordem de habeas corpus apenas consagra a exigência de racionalização do processo decisório e de efetivação do próprio princípio constitucional da razoável duração do processo previsto no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal, o qual foi introduzido no ordenamento jurídico brasileiro pela EC n. 45/2004 com status de princípio fundamental (AgRg no HC n. 268.099/SP, Relator Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Sexta Turma, julgado em 2/5/2013, DJe 13/5/2013).<br>Na verdade, a ciência posterior do Parquet, longe de suplantar sua prerrogativa institucional, homenageia o princípio da celeridade processual e inviabiliza a tramitação de ações cujo desfecho, em princípio, já é conhecido ( EDcl no AgRg no HC n. 324.401/SP, Relator Ministro GURGEL DE FARIA, Quinta Turma, julgado em 2/2/2016, DJe 23/2/2016).<br>Em suma, para conferir maior celeridade aos habeas corpus e garantir a efetividade das decisões judiciais que versam sobre o direito de locomoção, bem como por se tratar de medida necessária para assegurar a viabilidade dos trabalhos das Turmas que compõem a Terceira Seção, a jurisprudência desta Corte admite o julgamento monocrático do writ antes da ouvida do Parquet em casos de jurisprudência pacífica (AgRg no HC n. 514.048/RS, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 6/8/2019, DJe 13/8/2019).<br>No que concerne ao conhecimento da impetração, o Supremo Tribunal Federal, por sua Primeira Turma, e a Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, passaram a restringir a sua admissibilidade quando o ato ilegal for passível de impugnação pela via recursal própria, sem olvidar a possibilidade de concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade. Esse entendimento objetivou preservar a utilidade e a eficácia do mandamus, que é o instrumento constitucional mais importante de proteção à liberdade individual do cidadão ameaçada por ato ilegal ou abuso de poder, garantindo a celeridade que o seu julgamento requer.<br>Nesse sentido, confiram-se os seguintes julgados, exemplificativos dessa nova orientação das Cortes Superiores do País: HC n. 320.818/SP, Relator Ministro FELIX FISCHER, Quinta Turma, julgado em 21/5/2015, DJe 27/5/2015; e STF, HC n. 113.890/SC, Relatora Ministra ROSA WEBER, Primeira Turma, julg. em 3/12/2013, DJ 28/2/2014.<br>Assim, de início, incabível o presente habeas corpus substitutivo de recurso próprio. Todavia, em homenagem ao princípio da ampla defesa, passa-se ao exame da insurgência para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal passível de ser sanado pela concessão da ordem, de ofício.<br>Lapso temporal para progressão de regime a reincidente específico em crime hediondo sem resultado morte<br>Ao dar provimento ao recurso ministerial, o Tribunal de origem manifestou-se nos seguintes termos (e-STJ, fls. 13/17):<br>Como adiantado alhures, o Órgão Ministerial pugna pela reforma da decisão, com o intuito de que se proceda ao lançamento da reincidência sobre a totalidade das penas em execução, gerando os efeitos que lhe são pertinentes (ordem n.º 02).<br>Razão lhe assiste.<br>Com efeito, mostra-se descabido o fracionamento de penas já unificadas para que se conceda ao reeducando o "status" de primário em relação à primeira condenação ou àquelas em que eventualmente não houve reconhecimento da reincidência.<br>Nesse viés, reconhecida a reincidência em uma das condenações transitadas em julgado, tal condição, que é circunstância pessoal do reeducando, uma vez adquirida, interfere na execução da pena como um todo.<br>Consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça "a reincidência é circunstância pessoal que interfere na execução como um todo. Sendo assim, a condição de reincidente, uma vez adquirida pelo sentenciado, estende-se sobre a totalidade das penas somadas, não se justificando a consideração isolada de cada condenação e tampouco a aplicação de percentuais diferentes para cada uma das reprimendas" (HC n. 307.180/RS, Ministro Felix Fisher, Quinta Turma, D Je 13/5/2015).<br>É certo, portanto, que após a unificação a reprimenda deve ser vista como um todo, sendo a fração para concessão de benefícios da execução aplicada à pena total do reeducando.<br>Assim, não restam dúvidas de que na ocasião da expedição da primeira guia de execução, o reeducando era considerado primário. Todavia, com o cometimento de novo crime após o trânsito em julgado da sentença condenatória e a juntada de nova guia com a consequente unificação das penas, estende-se a condição de reincidente sobre a totalidade das reprimendas somadas.<br>Nesse sentido, acrescento ainda que o col. STJ, ao julgar o Tema Repetitivo n.º 1.208, fixou que "A reincidência pode ser admitida pelo juízo das execuções penais para análise da concessão de benefícios, ainda que não reconhecida pelo juízo que prolatou a sentença condenatória."<br>A propósito, a jurisprudência deste e. TJMG:<br>(..)<br>No mesmo viés, uma vez reconhecida a extensão da condição de reincidente às guias de execução, há que se reconhecer, por conseguinte, a necessidade de retificação do atestado de penas, de modo a constar a fração de  (metade) do cumprimento da pena para que seja concedido o benefício do livramento condicional em relação ao crime comum. Explico.<br>O art. 83 do Código Penal exige do sentenciado a reunião de requisitos de ordem objetiva e subjetiva. Dentre os requisitos temos três frações de cumprimento da pena.<br>Art. 83 - O juiz poderá conceder livramento condicional ao condenado a pena privativa de liberdade igual ou superior a 2 (dois) anos, desde que:<br>I - cumprida mais de um terço da pena se o condenado não for reincidente em crime doloso e tiver bons antecedentes;<br>II - cumprida mais da metade se o condenado for reincidente em crime doloso;<br>III - comprovado:<br>a) bom comportamento durante a execução da pena;<br>b) não cometimento de falta grave nos últimos 12 (doze) meses;<br>c) bom desempenho no trabalho que lhe foi atribuído; e<br>d) aptidão para prover a própria subsistência mediante trabalho honesto;<br>IV - tenha reparado, salvo efetiva impossibilidade de fazê-lo, o dano causado pela infração;<br>V - cumpridos mais de dois terços da pena, nos casos de condenação por crime hediondo, prática de tortura, tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, tráfico de pessoas e terrorismo, se o apenado não for reincidente específico em crimes dessa natureza.<br>Parágrafo único - Para o condenado por crime doloso, cometido com violência ou grave ameaça à pessoa, a concessão do livramento ficará também subordinada à constatação de condições pessoais que façam presumir que o liberado não voltará a delinquir.<br>No caso em tela, ao se reconhecer a extensão da reincidência a todas as guias de execução, o sentenciado para fazer jus à concessão do benefício em razão do cumprimento do requisito objetivo previsto no inciso I, do art. 83, terá que adimplir com a fração de  (metade), prevista no inciso II do mesmo artigo, atinente aos condenados reincidentes em crimes dolosos.<br>Portanto, há de ser reformada a decisão no sentido de que a reincidência, já reconhecida, seja aplicada sobre a totalidade das penas em execução unificadas, inadmitindo-se o fracionamento.<br>DISPOSITIVO<br>Com tais considerações, DOU PROVIMENTO AO RECURSO, para que a reincidência seja lançada sobre a integralidade das penas do sentenciado, com a aplicação de seus consectários para fins de obtenção de benefícios durante a execução penal, passando a constar a fração de  (metade) do cumprimento da pena para cálculo do benefício do livramento condicional em relação aos crimes comuns, nos termos do art. 83, II, do Código Penal.<br>Inicialmente cabe destacar que o acórdão atacado não abordou o pedido do presente habeas corpus no que diz respeito aos percentuais para progressão de regime, razão pela qual não há como conhecer desse tema na presente impetração, sob pena de incorrer em indevida supressão de instância.<br>Em relação ao livramento condicional, o lapso temporal adotado pela instância anterior, qual seja, de 1/2 ou 50%, deve ser mantido.<br>Com efeito, de acordo com a ficha da réu, foi reconhecida a reincidência do apenado na última condenação decorrente do Processo nº 0000840-06.2021.8.13.0335m no qual foi condenado a 5 anos e 10 meses pelo crime do art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06 (Lei de Drogas), sendo este o único crime hediondo e, desta forma, considerado reincidente em crime doloso não específico.<br>Com isso, prevalece a reincidência em crime doloso, fato para o qual é previsto o percentual de 50%, estabelecido no art. 83 do Código Penal:<br>Art. 83 - O juiz poderá conceder livramento condicional ao condenado a pena privativa de liberdade igual ou superior a 2 (dois) anos, desde que: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)<br>I - cumprida mais de um terço da pena se o condenado não for reincidente em crime doloso e tiver bons antecedentes; (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)<br>II - cumprida mais da metade se o condenado for reincidente em crime doloso; (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)<br>Cabe destacar que é pacífico o entendimento desta Corte Superior é no sentido de que "A reincidência, por sua natureza pessoal, influencia o cálculo dos benefícios executórios de forma global, sendo legítima sua aplicação a todas as condenações por crimes hediondos em regime unificado, conforme pacífica jurisprudência do STJ" (AgRg no HC n. 993.366/GO, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 17/6/2025, DJEN de 25/6/2025.)<br>São precedentes nossos:<br>DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. EXECUÇÃO PENAL. REINCIDÊNCIA. CÁLCULO DE PENA. INCIDÊNCIA NA EXECUÇÃO PENAL SOBRE A TOTALIDADE DAS PENAS. AGRAVO DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente habeas corpus, no qual se alegava que a reincidência não deveria incidir sobre todas as condenações somadas na execução penal, mas apenas sobre a condenação que causou a condição de reincidente.<br>2. O Tribunal de origem negou provimento ao Agravo de Execução Penal, mantendo o entendimento de que a reincidência deve ser considerada sobre a totalidade da pena, e não apenas em relação à reprimenda causadora da reincidência.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se a reincidência deve incidir sobre a totalidade das penas somadas na execução penal ou apenas sobre a condenação que gerou a condição de reincidente.<br>III. Razões de decidir<br>4. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que a reincidência é uma circunstância de caráter pessoal que deve ser considerada na fase de execução, estendendo-se sobre a totalidade das penas somadas.<br>5. A condição de reincidente, uma vez adquirida, repercute sobre a pena unificada, não havendo falar-se em violação à coisa julgada.<br>6. Ausente constrangimento ilegal capaz de alterar o entendimento firmado na decisão agravada.<br>IV. Dispositivo e tese<br>7. Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento: "A reincidência é circunstância de caráter pessoal que deve ser considerada na fase de execução, estendendo-se sobre a totalidade das penas somadas para efeito de cálculo dos benefícios executórios".<br>Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 157, § 1º.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 992.044/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 14/5/2025; STJ, AgRg no AREsp n. 2.697.511/MG, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 6/5/2025; STJ, AgRg no HC 752.575/PR, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 09/08/2022; e STJ, AgRg no REsp 1.894.190/TO, Rel. Min. Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 15/12/2020.<br>(AgRg no HC n. 984.155/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 17/6/2025, DJEN de 25/6/2025.)<br>DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PROGRESSÃO DE REGIME. REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA. AGRAVO NÃO PROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do recurso especial, no qual o agravante busca a retificação do cálculo de progressão de regime, alegando a aplicação de percentuais diferenciados conforme a natureza das condenações e a reincidência específica.<br>2. O Tribunal de origem manteve a decisão de aplicar o percentual de 60% para todas as condenações, considerando a reincidência específica do agravante em crimes de tráfico de drogas.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em determinar se o cálculo de progressão de regime do agravante deve ser retificado para aplicar percentuais diferentes conforme a natureza das condenações e a reincidência específica.<br>III. Razões de decidir<br>4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou-se no sentido de que a reincidência, no âmbito da execução penal, constitui condição pessoal do agente, que deve ser aplicada à pena unificada.<br>5. O art. 111 da Lei de Execução Penal determina que, na hipótese de pluralidade de condenações criminais, a definição do regime de cumprimento será feita a partir da unificação das penas, aplicando-se a reincidência sobre o somatório das penas unificadas.<br>6. Não foram apresentados novos argumentos capazes de alterar o entendimento firmado anteriormente, devendo ser mantida a decisão agravada por seus próprios fundamentos.<br>IV. Dispositivo e tese<br>7. Agravo não provido.<br>Tese de julgamento: "1. A reincidência constitui condição pessoal do agente e deve ser aplicada à pena unificada. 2. Na hipótese de múltiplas condenações reunidas em uma execução, aplica-se a reincidência sobre o somatório das penas unificadas".<br>Dispositivos relevantes citados: Lei de Execução Penal, art. 111;<br>Lei de Execução Penal, art. 112, inciso VII. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 756.238/GO, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 19/4/2023; AREsp 2.399.085/SC, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN 5/3/2025; AgRg no HC 790.968/SC, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJEN 20/12/2024; AgRg no HC 884.785/MS, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 13/3/2024..<br>(AgRg no REsp n. 2.154.065/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 13/5/2025, DJEN de 19/5/2025.)<br>Desse modo, inexiste o alegado constrangimento ilegal que autorize a concessão da ordem de ofício.<br>Ante o exposto, com amparo no art. 34, XX, do Regimento Interno do STJ, não conheço do habeas corpus.<br>Intimem-se.<br>EMENTA