DECISÃO<br>O presente writ, impetrado em benefício de PAULO FERNANDO SALVADEGO - condenado como incurso nos crimes de tráfico de drogas, associação para o mesmo fim e corrupção ativa (fls. 75/97) -, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (Revisão Criminal n. 2005658-05.2022.8.26.0000), não comporta processamento.<br>Com efeito, busca a impetração a absolvição do paciente do crime de associação para o tráfico de drogas, atribuído na ação penal que tramitou no Juízo de Direito da 2ª Vara Criminal da comarca de Avaré/SP, sob a alegação de que os elementos de prova apresentados não são suficientes para confirmar a prática do delito de associação para o tráfico pelo acusado. Afirma que a fundamentação desde o primeiro grau não demonstra nenhum elemento de permanência e estabilidade da associação, mas tão somente, a divisão de tarefas nesta conduta criminosa, que, ao que parece, ser isolada (fls. 6/7).<br>Ocorre que a via eleita foi indevidamente utilizada para revisar a condenação imposta e mantida pelas instâncias ordinárias, o que é inadmissível.<br>Da análise da sentença condenatória observa-se que o Magistrado singular demonstrou a divisão de tarefas e a articulação logística do transporte do entorpecente, fundamentos utilizados para reconhecer a associação para o tráfico, aduzindo que: Com relação à associação, nota-se que esta se perfaz pelo fato de que eles articulavam a logística do transporte do entorpecente auxiliando um ao outro e buscando qualquer solução possível para liberar o carregamento e conseguir seguir viagem (fl. 89 - grifo nosso).<br>No mesmo sentido, o acórdão da revisão criminal, ao manter a condenação, assentou: os fatos narrados  evidenciam  a associação para o tráfico, que fica patente  com a definição de funções bem estabelecidas entre os comparsas, que se dividiram entre um motorista, um batedor (o peticionário) e, posteriormente, outros dois indivíduos encarregados de entregar a vantagem ilícita ofertada aos policiais (fls. 16/17 - grifo nosso).<br>E concluiu pelo indeferimento do pedido revisional, destacando a suficiência da prova testemunhal dos policiais, colhida sob o crivo do contraditório, e a confirmação, em sede policial, pelo corréu Evandro, quanto à atuação do paciente como "batedor" (fls. 14/17).<br>Portanto, no presente caso, as instâncias ordinárias fundamentaram devidamente a condenação pelo crime de associação para o tráfico, com fulcro em robusto conjunto probatório, restando configurada a estabilidade e a permanência da associação, bem como a função da agravante e dos demais integrantes, com hierarquia e divisão de tarefas (AgRg no HC n. 929.583/SP, Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe 17/9/2024).<br>No mesmo sentido: AgRg no HC n. 999.567/SP, Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJEN de 4/7/2025; e o HC n. 859.440/RJ, minha relatoria, Sexta Turma, DJEN de 10/6/2025.<br>Assim, alcançar conclusão inversa, para absolver o paciente do crime de associação para o tráfico, demandaria reexame de provas, inviável na via estreita do habeas corpus.<br>Em face do exposto, indefiro liminarmente a inicial.<br>Publique-se.<br>EMENTA<br>PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS, ASSOCIAÇÃO PARA O MESMO FIM E CORRUPÇÃO ATIVA. PRETENSÃO DE REVISÃO DA CONDENAÇÃO IMPOSTA E MANTIDA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. INADMISSIBILIDADE. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO DO DELITO DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. INVIABILIDADE. CONDENAÇÃO CONSUBSTANCIADA EM PROVAS QUE DENOTAM A DIVISÃO DE TAREFAS E O VÍNCULO DOS ACUSADOS. PACIENTE QUE ATUAVA NA ARTICULAÇÃO LOGÍSTICA DO TRANSPORTE DO ENTORPECENTE. CONCLUSÃO INVERSA. REEXAME DE PROVAS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AUSÊNCIA.<br>Inicial indeferida liminarmente.