DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus impetrado em nome de GERSON LEMES SOARES, sentenciado, preso e recolhido em regime fechado (Agravo de Execução Penal n. 0007782-09.2025.8.26.0026, da Vara das Execuções Criminais de Bauru/SP).<br>A impetrante aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que, em 8/9/2025, negou provimento ao agravo de execução penal (Agravo de Execução Penal n. 0007782-09.2025.8.26.0026) - (fls. 12/19).<br>Sustenta inexistir fundamentação idônea para determinar a realização de exame criminológico, afirmando que a medida foi imposta sem elementos concretos e atuais da execução que a justificassem.<br>Menciona que se opõe à realização de exame criminológico em qualquer hipótese, apontando a ausência, no Estado de São Paulo, dos exames iniciais previstos nos arts. 5º e 8º da Lei de Execução Penal, o que inviabilizaria a individualização da pena e, por consequência, a utilidade de exame durante a execução.<br>Aduz que os exames usualmente avaliam personalidade, pensamentos e sentimentos, em detrimento da conduta objetiva, o que seria incompatível com um Estado Democrático de Direito, devendo prevalecer instrumentos objetivos, como o atestado de bom comportamento carcerário e o boletim informativo.<br>Alega que não há obrigatoriedade legal de exame criminológico para a análise do requisito subjetivo, pois o art. 112 da Lei de Execução Penal, na redação vigente, prevê como suficientes o cumprimento do lapso temporal e o bom comportamento carcerário, podendo o exame ser exigido apenas de forma excepcional.<br>Aduz que a decisão que determina exame criminológico deve ser amplamente fundamentada, com base em dados concretos e atuais da execução, sendo inadequado utilizar a gravidade abstrata do delito ou a quantidade de pena a cumprir como critérios de individualização na execução.<br>Menciona que o paciente já atingiu o lapso temporal, mantém bom comportamento carcerário e não praticou falta disciplinar nos últimos 12 meses, inexistindo elementos concretos que justifiquem aguardar a realização do exame para apreciar o pedido.<br>Sustenta estarem preenchidos os requisitos objetivo e subjetivo, de modo que deve ser concedida a progressão ao regime semiaberto independentemente do exame, notando que os pedidos vêm sendo postergados sob a exigência do exame, sem fundamentação relevante.<br>Requer, em caráter liminar, a imediata progressão de regime do paciente, afastando-se a exigência de realização do exame criminológico. No mérito, pede a reforma do ato coator para conceder a progressão ao regime semiaberto, independentemente do exame criminológico, reconhecendo o preenchimento dos requisitos de ordem objetiva e subjetiva (fls. 2/11).<br>É o relatório.<br>A concessão de ordem de habeas corpus demanda demonstração da ilegalidade, ônus que recai sobre a parte impetrante, a quem cumpre instruir o feito com a prova pré-constituída de suas alegações.<br>In casu, verifico, de plano, a viabilidade do presente writ.<br>Esta Corte possui o entendimento sumulado de que se admite o exame criminológico pelas peculiaridades do caso, desde que em decisão motivada (Súmula 439/STJ).<br>É assente na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que não há constrangimento ilegal na exigência de exame criminológico, mesmo após a edição da Lei n. 10.792/2003, desde que fundamentada a decisão na gravidade concreta do delito ou em dados concretos da própria execução (AgRg no HC n. 302.033/SP, Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe 16/9/2014). Na mesma linha, HC n. 523.840/MG, Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 29/10/2019; e AgRg no HC n. 562.274/SP, Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, DJe 28/5/2020.<br>No entanto, nem a gravidade abstrata dos crimes cometidos, nem a longa pena a cumprir ou ainda a reincidência são fatores que indicam a necessidade da perícia, é o que se depreende da leitura destes precedentes, por exemplo: HC n. 620.368/SP, Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 2/12/2020; AgRg no HC n. 702.817/SP, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 19/11/2021; e HC n. 436.653/SP, Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 26/3/2018.<br>Especificamente, em relação ao § 1º do art. 112 da Lei de Execução Penal, com redação dada pela Lei n. 14.843/2024, a Sexta Turma desta Corte, no RHC n. 200.670/GO, de minha relatoria, DJe de 23/8/2024, decidiu que a exigência de realização de exame criminológico para toda e qualquer progressão de regime, constitui novatio legis in pejus, pois incrementa requisito, tornando mais difícil alcançar regimes prisionais menos gravosos à liberdade. A retroatividade dessa norma se mostra inconstitucional, diante do art. 5º, XL, da Constituição Federal, e ilegal, nos termos do art. 2º do Código Penal.<br>Por fim, também se mostra ilegal a exigência de exame criminológico em razão da prática de faltas graves antigas (AgRg no HC n. 982.609/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 14/5/2025, DJEN de 19/5/2025).<br>No caso, é nítida a existência de ilegalidade na espécie, a ponto de justificar a concessão da ordem, pois não foram indicados elementos concretos da execução para impor a realização de exame criminológico, mas apenas a gravidade em abstrato dos delitos praticados, o tempo de pena a cumprir e a prática de faltas graves antigas, praticadas em 2001 e 2009 (fls. 16/17 e 37), o que não encontra aporte na jurisprudência.<br>Ante o exposto, concedo liminarmente a ordem para afastar a exigência de realização do exame criminológico , determinando a imediata análise do pedido de progressão de regime .<br>Comunique-se.<br>Intime-se o Ministério Público estadual.<br>Publi que-se.<br>EMENTA<br>HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME. IMPOSIÇÃO DE EXAME CRIMINOLÓGICO. GRAVIDADE ABSTRATA DOS DELITOS, REINCIDÊNCIA OU LONGA PENA A CUMPRIR. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. PRECEDENTES. LEI N. 14.843/2024. NOVATIO LEGIS IN PEJUS. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO RETROATIVA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO.<br>Ordem concedida, liminarmente.