DECISÃO<br>Cuida-se de recurso especial interposto por ANTONIO CARLOS DE MELO CALOVI contra acórdão que julgou questão relativa à aplicação exclusiva da Taxa Selic para correção monetária e juros moratórios.<br>A controvérsia objeto do recurso especial está submetida a julgamento no rito dos recursos repetitivos, afetado ao Tema n. 1368:<br>"Definir se a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (SELIC) deve ser considerada para a fixação dos juros moratórios a que se referia o art. 406 do Código Civil antes da entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024."<br>Tendo em vista que o presente recurso especial enquadra-se no tema acima descrito, em observância ao princípio da economia processual e à finalidade dos precedentes vinculantes, é imperioso determinar o retorno dos autos à origem, onde ficarão sobrestados até a publicação do acórdão a ser proferido nos autos dos recursos representativos da controvérsia.<br>Ante o exposto, determino que o feito seja devolvido e sobrestado no Tribunal de origem, para que se aguarde o julgamento Tema n. 1368, de modo que, após sua publicação, em observância ao art. 1.040 do CPC: a) seja negado seguimento ao recurso, se a decisão recorrida coincidir com a orientação emanada pela Corte de Justiça; ou b) proceda-se ao juízo de retratação, na hipótese de o acórdão vergastado divergir da decisão sobre o tema posto no rito dos recursos repetitivos.<br>Na origem, tendo em vista a renúncia do mandato, conforme petição e prova de notificação (fls. 410-412), intime-se a recorrida, AGS INSUMOS AGRICOLAS LTDA., para que, no prazo de 5 (cinco) dias, constitua novo patrono ou informe se tem outro advogado constituído.<br>Publique-se. Intimem-se<br>EMENTA