DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto por UNIMED RECIFE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO (UNIMED), com fundamento no art. 105, III, alínea a, da CF, contra acórdão proferido pelo TJPE, assim ementado:<br>APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. PLANO DE SAUDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. HORMÔNIO DO CRESCIMENTO. NEGATIVA DE COBERTURA. ABUSIVIDADE. DANOS MORAIS. APELAÇÃO PRELIMINAR DE CHAMANTO AO PROCESSO DO ESTADO DE PERNAMBUCO REJEITADA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. MAJORAÇÃO HONORÁRIOS . DECISÃO UNÂNIME. 1. A relação jurídica discutida nos autos é de natureza privada, não havendo necessidade de intervenção do Estado de Pernambuco/SUS, sendo indevido o chamamento ao processo.<br>2. negativa de cobertura do medicamento Norditropin, prescrito pelo médico assistente, com fundamento na ausência de previsão no rol da ANS e na suposta falta de registro na ANVISA, é abusiva. A lista de procedimentos e eventos em saúde da ANS possui caráter exemplificativo, não sendo excludente de outras coberturas essenciais ao tratamento da doença. 3. A documentação nos autos comprova que o medicamento Norditropin possui registro na ANVISA e é necessário ao tratamento da recorrida, diagnosticada com deficiência no hormônio de crescimento.<br>4. Os contratos de plano de saúde são regidos pelo Código de Defesa do Consumidor, que preconiza a interpretação mais favorável ao consumidor (art. 47 do CDC) e veda cláusulas abusivas que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada (art. 51, IV, do CDC). O direito à saúde deve ser assegurado de forma integral, prevalecendo a prescrição médica sobre as cláusulas limitativas do contrato de plano de saúde.<br>5. A negativa injustificada de cobertura de tratamento essencial acarreta dano moral in re ipsa, decorrente do sofrimento e da angústia impostos ao segurado, que vê sua saúde comprometida pela recusa indevida do plano de saúde.<br>6. Mantém-se a condenação em danos morais no valor de R$ 5.000,00, em consonância com os princípios da proporcionalidade e razoabilidade.<br>7. Recurso improvido. Decisão Unânime.<br>Os embargos de declaração opostos por UNIMED foram rejeitados.<br>Nas razões do presente recurso, UNIMED alegou a violação aos arts. 1.022 do NCPC e 10 da Lei nº 9.656/98, ao sustentar que (1) o TJPE não se pronunciou sobre a alegação de que o medicamento Norditropin é de uso domiciliar, fato que afastaria o dever de cobertura pela operadora; (2) não está legal e contratualmente obrigada ao custeio de medicamento de uso domiciliar.<br>É o relatório.<br>DECIDO.<br>De fato, em seu embargos de declaração a UNIMED requereu a manifestação do TJPE quanto a alegação de que o medicamento Norditropin é de uso domiciliar, fato que afastaria o dever de cobertura pela operadora.<br>Da acurada análise do acórdão que julgou os aclaratórios verifica-se que o TJPE não tratou sobre o tema.<br>O tema também não foi tratado no acórdão de e-STJ, fls. 429/436.<br>É condição sine qua non ao conhecimento do recurso especial que a questão de direito ventilada nas suas razões tenha sido analisada pelo acórdão objurgado.<br>Assim, recusando-se o TJPE a se manifestar sobre a questão federal, terminou por negar prestação jurisdicional.<br>A propósito, cite-se o precedente abaixo:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC/2015. OMISSÃO. OCORRÊNCIA.<br>1. Configura afronta ao art. 1.022 do CPC/2015 a omissão do Tribunal de origem em emitir juízo de valor a respeito de tema relevante para a solução da controvérsia. Tal circunstância impõe a anulação do julgado que apreciou os embargos declaratórios e o retorno dos autos a origem, a fim de que os vícios sejam sanados.<br>2. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt nos EDcl no REsp n. 1.869.138/AL, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 16/8/2022, DJe de 24/8/2022.)<br>É medida de rigor, portanto, o retorno dos autos à instância ordinária para que sane o referido vício.<br>Fica prejudicada a análise das demais violações apontadas.<br>Nessas condições, com fundamento no art. 1.042, § 5º, do NCPC c/c o art. 253 do RISTJ (com a nova redação que lhe foi dada pela emenda nº 22 de 16/3/2016, DJe 18/3/2016), DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso especial determinando o retorno dos autos ao TJPE para que analise as questões trazidas nos embargos de declaração, como entender de direito.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO NCPC. OMISSÃO VERIFICADA. RETORNO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO.