DECISÃO<br>Cuida-se de agravo de JOSÉ ALVES BORGES contra decisão proferida no TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO TOCANTINS - TJTO que inadmitiu o recurso especial interposto com fundamento no art. 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido no julgamento da Apelação Criminal n. 0003295-63.2024.8.27.2722.<br>Consta dos autos que o agravante foi condenado pela prática do crime tipificado no art. 32, § 1º-A, da Lei 9.605/1998 (maus-tratos a animais), à pena de 2 (dois) anos de reclusão, em regime inicial aberto, e 10 (dez) dias-multa, com substituição da pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos, consistentes em prestação pecuniária no valor de um salário-mínimo e limitação de fim de semana (fls. 83/92).<br>Recurso de apelação interposto pela defesa foi desprovido, mantendo-se a condenação (fls. 130/132). O acórdão ficou assim ementado:<br>"EMENTA: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME AMBIENTAL. MAUS-TRATOS CONTRA ANIMAIS DOMÉSTICOS. ARTIGO 32, §1º-A, DA LEI 9.605/1998. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. CONFISSÃO EXTRAJUDICIAL CORROBORADA POR OUTROS ELEMENTOS PROBATÓRIOS. PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO REO INAPLICÁVEL. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Trata-se de apelação interposta por réu condenado à pena de 2 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa, inicialmente em regime aberto, com substituição por duas penas restritivas de direitos, pela prática do crime de maus-tratos contra animais domésticos, tipificado no artigo 32, §1º-A, da Lei 9.605/1998. O réu realizou procedimento de castração em um gato, sem assistência veterinária e sem utilização de sedação ou anestesia, causando sofrimento extremo ao animal.<br>2. A defesa alega insuficiência de provas para comprovação da autoria, invocando o princípio do in dubio pro reo e requerendo a absolvição. O Ministério Público defende a manutenção da condenação, argumentando que a materialidade e a autoria estão devidamente demonstradas por laudo pericial, confissão extrajudicial e depoimentos testemunhais.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>3. A questão em discussão consiste em determinar se há provas suficientes para sustentar a condenação do réu, notadamente no que concerne à autoria do crime, ante a negativa do acusado em juízo e a invocação do princípio do in dubio pro reo.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>4. A materialidade do delito encontra-se devidamente comprovada pelo laudo pericial, que atestou lesões graves e sofrimento extremo no animal em decorrência do procedimento inadequado, sem assistência veterinária, sedação ou anestesia, configurando a conduta típica descrita no artigo 32, §1º-A, da Lei 9.605/1998.<br>5. A autoria está suficientemente demonstrada pela confissão extrajudicial do réu, que, embora retratada em juízo, foi corroborada por depoimentos testemunhais e pelo exame pericial. As declarações das testemunhas relatam que o réu admitiu informalmente ter realizado o procedimento e descreveram o estado lastimável do animal, confirmando a narrativa da denúncia.<br>6. O princípio do in dubio pro reo aplica-se apenas quando há dúvida razoável sobre a autoria ou a materialidade do delito, o que não ocorre no presente caso, em que os elementos probatórios convergem para a responsabilização penal do réu.<br>8. A Sentença de primeiro grau, fundamentada em análise criteriosa das provas e em observância aos critérios de razoabilidade e compatibilidade lógica, merece ser mantida.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>9. Recurso desprovido.<br>Tese de julgamento:<br>1. A prática de procedimento cirúrgico em animal doméstico, sem assistência clínica veterinária, sedação ou anestesia, com consequências de sofrimento extremo, caracteriza o crime previsto no artigo 32, §1º-A, da Lei 9.605/1998.<br>2. A confissão extrajudicial do acusado, corroborada por outros elementos de prova, como depoimentos testemunhais e laudo pericial, é suficiente para embasar condenação penal, mesmo que retratada em juízo.<br>3. O princípio do in dubio pro reo não é aplicável quando as provas produzidas nos autos formam um conjunto coeso e suficiente para demonstrar a autoria e a materialidade do delito." (fls. 134/136)<br>Em sede de recurso especial (fls. 138/149), a defesa apontou violação ao art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, sustentando, em síntese, que não existe prova suficiente para a condenação, pois nenhuma testemunha afirmou ter visto ou referido presença de testemunha ocular do ato de castração; que os depoimentos judiciais indicam apenas suposições, sendo imprescindível a aplicação do princípio do in dubio pro reo; que o laudo pericial não permitiria identificar características do animal (formato da cauda) para afastar a tese defensiva de que o felino encontrado não seria o mesmo de propriedade do recorrente.<br>Aduziu, ainda, a violação ao art. 32, § 1º-A, da Lei 9.605/1998, ao argumento de que a subsunção operada pelo Tribunal a quo foi indevida, uma vez que não se comprovou que o recorrente tenha praticado procedimento de castração sem assistência veterinária, sedação ou anestesia; que a condenação teria se baseado em confissão extrajudicial posteriormente retratada e em depoimentos que não confirmam a prática do ato pelo recorrente, inexistindo, assim, suporte probatório mínimo para afirmar a conduta típica prevista no dispositivo legal.<br>Requer a absolvição.<br>Contrarrazões do Ministério Público estadual (fls. 150/155).<br>O recurso especial foi inadmitido no TJ em razão do óbice da Súmula nº 7 do STJ (fls. 157/160).<br>Em agravo em recurso especial, a defesa buscou impugnar o referido óbice (fls. 163/168).<br>Contraminuta do Ministério Público estadual (fls. 169/172).<br>Os autos vieram a esta Corte, sendo protocolados e distribuídos. Aberta vista ao Ministério Público Federal, este opinou pelo conhecimento e desprovimento do agravo (fls. 189/194).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>O recurso especial não foi admitido pela Corte estadual em razão do óbice da Súmula n. 7 do STJ.<br>Transcrevo:<br>"O recurso atende aos pressupostos de admissibilidade, sendo adequado e interposto dentro do prazo legal.<br>As partes possuem legitimidade, há interesse recursal e o preparo é dispensável.<br>Ademais, verifico o necessário prequestionamento, uma vez que a matéria jurídica controvertida foi expressamente analisada no acórdão recorrido.<br>Não obstante, verifico que o recurso especial encontra óbice na Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça:<br>"A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".<br>No caso em análise, o órgão julgador de origem concluiu que a materialidade e a autoria do delito estão devidamente demonstradas. O acórdão recorrido fundamentou-se especialmente: 1) no laudo pericial, que atestou lesões graves e sofrimento extremo no animal; 2) na confissão extrajudicial do réu, que, embora retratada em juízo, foi corroborada por outros elementos probatórios; 3) nos depoimentos testemunhais que confirmaram que o recorrente admitiu informalmente ter realizado o procedimento.<br>A ementa do acórdão expressamente consignou: "a confissão extrajudicial do acusado, corroborada por outros elementos de prova, como depoimentos testemunhais e laudo pericial, é suficiente para embasar condenação penal, mesmo que retratada em juízo" e "o princípio do in dubio pro reo não é aplicável quando as provas produzidas nos autos formam um conjunto coeso e suficiente para demonstrar a autoria e a materialidade do delito.<br>Assim, a pretensão do recorrente, no sentido de obter absolvição por insuficiência probatória, implica necessariamente na revisão e reapreciação do conjunto probatório já analisado pelas instâncias ordinárias, o que é vedado na via estreita do recurso especial.<br> .. <br>Ante o exposto, NÃO ADMITO o recurso especial."(fl. 159/160)<br>De plano, cumpre ressaltar que a impugnação ao óbice da Súmula n. 7 do STJ não pode ser feita de forma genérica, com a mera alegação de sua inaplicabilidade, mas sim, mediante a demonstração de que a tese do recurso está adstrita a fatos incontroversos, considerados no ato decisório atacado, de modo a permitir uma revaloração jurídica do acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça, o que não ocorreu na espécie.<br>Na presente minuta de agravo em recurso especial, a parte agravante deixou de atacar especificamente o fundamento da decisão e as conclusões da Corte estadual, apresentando breves excertos das razões defensivas, sem, contudo, indicar sequer os fatos incontroversos reconhecidos pelo TJTO que poderiam levar à revaloração da prova sem amplo revolvimento dos fatos.<br>Dessa maneira, a parte agravante não impugnou concretamente o óbice aplicado, de maneira que o recurso apresentado que busca a absolvição da parte agravante pela insuficiência probatória é incapaz de demonstrar os equívocos da decisão contra a qual se insurge, mantendo-a incólume.<br>Cabia à parte demonstrar de que maneira, no caso concreto, não seria necessário rever a situação fática e as provas que embasaram o julgado para avaliar suas alegações e acolher sua pretensão recursal de absolvição, o que não foi feito, tendo a parte reapresentado todas as provas do feito, propondo, em verdade, o reexame dos fatos, deixando, assim, de impugnar adequadamente o óbice .<br>Registre-se que, para impugnação do óbice da Súmula n. 7 do STJ, é firme o entendimento desta Corte Superior no sentido de que são "  ..  insuficientes, para rebater a incidência da Súmula n. 7 do STJ, assertivas genéricas de que a apreciação do recurso não demanda reexame de provas. O agravante deve demonstrar, com particularidade, que a alteração do entendimento adotado pelo Tribunal de origem independe da apreciação fático-probatória dos autos" (AgRg no AREsp n. 2.176.543/SC, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 21/3/2023, DJe de 29/3/2023).<br>Destarte, pela deficiência recursal, aplica-se ao caso dos autos o disposto no art. 932, III, do Código de Processo Civil e na Súmula n. 182 do STJ, que consideram ser inviável o agravo em recurso especial que não impugna especificamente todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial proferida no Tribunal de origem.<br>A propósito:<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO QUE NÃO COMBATEU OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DENEGATÓRIA DE ADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DO VERBETE N. 182 DA SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AGRAVO NÃO CONHECIDO.<br>1. É inviável o agravo que deixa de atacar os fundamentos da decisão denegatória de admissibilidade. Incidência do verbete n. 182 da Súmula desta Corte.<br>2. Conforme remansosa jurisprudência desta Corte, " a  impugnação da Súmula 7 do STJ pressupõe estrutura argumentativa específica, indicando-se as premissas fáticas admitidas como verdadeiras pelo Tribunal de origem, a qualificação jurídica por ele conferida e a apreciação jurídica que lhes deveria ter sido efetivamente atribuída.  ..  O Recurso daí proveniente deveria se esmerar não em simplesmente reiterar as razões do Recurso Especial ou os argumentos referentes ao mérito da controvérsia, mas em demonstrar efetivamente que a referida Súmula não se aplica ao caso concreto e que, portanto, seria desnecessário revolver o acervo fático-probatório dos autos para a análise da insurgência" (AgInt no AREsp n. 2.371.208/PB, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 18/12/2023, DJe de 20/12/2023).<br>3. Agravo não conhecido.<br>(AREsp n. 2.859.231/RS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 22/4/2025, DJEN de 30/4/2025, grifo nosso)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EMRECURSO ESPECIAL. RECURSO NÃO CONHECIDOPOR INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. ÓBICES DASSÚMULAS N. 7 E 83/STJ E 282/STJ NÃO INFIRMADOSPELO AGRAVANTE. DECISÃO MANTIDA.<br>1. A ausência de impugnação de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, ônus da parte recorrente, obsta o conhecimento do agravo, nos termos do art. 932, III, do CPC/2015; art. 253,parágrafo único, I, do RISTJ; e da Súmula n. 182 do STJ, aplicável por analogia.<br>2. Para impugnar a incidência da Súmula n. 83 desta Corte, o agravante deve demonstrar que os precedentes indicados na decisão agravada são inaplicáveis ao caso ou deve colacionar precedentes contemporâneos ou supervenientes aos indicados na decisão para comprovar que outro é o entendimento jurisprudencial do STJ.<br>3. Para se afastar a aplicação da Súmula n. 7 do STJ, inviável a mera afirmação de sua não incidência na espécie, devendo o recorrente apresentar argumentação suficiente demonstrando que, para o STJ mudar o entendimento da instância de origem sobre a questão suscitada, não se faz necessário reexame de fatos e provas da causa.<br>4. Agravo regimental improvido.(AgRg no AREsp n. 2.231.715/PB, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT),Sexta Turma, julgado em 11/4/2023, DJe de 14/4/2023, grifo nosso.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EMRECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL PENAL.TRÁFICO DE DROGAS. APELO NOBRE. PLEITOABSOLUTÓRIO. NÃO CONHECIMENTO. SÚMULA N. 7DESTA CORTE SUPERIOR. RECURSO INTERNO.IMPUGNAÇÃO GENÉRICA. AGRAVOREGIMENTAL NÃO CONHECIDO.<br>1. O art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil, positivou o princípio da dialeticidade recursal, sendo aplicável por força do art. 3.º do Código de Processo Penal. Assim cabe ao recorrente o ônus de demonstrar o desacerto da decisão agravada, impugnando concretamente todos os fundamentos nela lançados para obstar sua pretensão.<br>2. Nas razões do agravo regimental, o Agravante sustentou, genericamente, que o exame do apelo nobre não exigiria reexame probatório, devendo ser afastada a aplicação da Súmula n. 7 desta Corte Superior. Porém ,não demonstrou, concretamente, como, a partir dos fatos incontroversos constantes do acórdão proferido na apelação, sem a necessidade de amplo reexame das provas que compõem o caderno processual, seria possível analisar a tese de que não estaria comprovada a prática do crime de tráfico de drogas. Aplicação da Súmula n. 182 do Superior Tribunal de Justiça.<br>3. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, "para afastar a aplicação da Súmula n. 7 do STJ, não é bastante a mera afirmação de sua não incidência na espécie, devendo a parte apresentar argumentação suficiente a fim de demonstrar que, para o STJ mudar o entendimento da instância de origem sobre a questão suscitada, não é necessário reexame de fatos e provas da causa" (Ag Rg no AREsp 1.750.146/PR, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUINTA TURMA, julgado em 09/03/2021, DJe 12/03/20214. Agravo regimental não conhecido. (AgRg no AREsp n. 2.145.683/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, julgado em 12/12/2023, DJe de 15/12/2023, grifo nosso.)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE QUE NÃO CONHECEU DO RECLAMO, ANTE A AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INSURGÊNCIA DA PARTE AGRAVANTE.<br>1. Consoante expressa previsão contida nos artigos 932, III, do CPC/15 e 253, I, do RISTJ e em razão do princípio da dialeticidade, deve o agravante demonstrar, de modo fundamentado, o desacerto da decisão que inadmitiu o apelo extremo, o que não aconteceu na hipótese. Incidência da Súmula 182 do STJ. 1.1. Com relação ao óbice da Súmula 83/STJ, o entendimento desta Corte é no sentido de que a impugnação específica ao aludido enunciado consiste em apontar, nas razões do agravo, precedentes contemporâneos ou supervenientes aos indicados na decisão agravada, procedendo o cotejo analítico entre eles, sendo insuficiente a argumentação genérica de descabimento do óbice. 1.2. Ainda, no que se refere ao óbice da Súmula 7 desta Corte Superior, que são insuficientes ao cumprimento do dever de dialeticidade recursal as alegações genéricas de inconformismo, devendo a parte autora, de forma clara, objetiva e concreta, demonstrar o desacerto da decisão impugnada.Precedentes.<br>2. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.072.074/BA, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 23/6/2022, DJe de 2/8/2022, grifo nosso)<br>Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial, com fundamento no art. 932, III, do CPC.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA