DECISÃO<br>Cuida-se de agravo em recurso especial interposto por BANCOSEGURO S.A, em face de decisão que inadmitiu seu recurso especial, fundamentado no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal.<br>Por intermédio da petição de fl. 698, o agravante, ve m de sistir do mandado de segurança.<br>É o relatório.<br>Inicialmente, pondera-se que "após o rec onhecimento da repercussão geral do tema 530, o Supremo Tribunal Federal, no RE 669.367/RJ, firmou tese segundo a qual a desistência do Mandado de Segurança é prerrogativa da parte impetrante; pode ser manifestada a qualquer tempo, mesmo após o julgamento de mérito, desde que antes do trânsito em julgado; e sua homologação não depende da anuência da parte contrária". (DESIS no REsp n. 1.992.024/SC, rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 27/5/2024)<br>Ante o exposto, com fundamento nos artigos 34, inciso IX, do RISTJ, e 485, inciso VIII, do CPC, homologo o pedido de desistência formulado pela parte agravante, ao passo que extingo o feito, sem resolução de mérito.<br>Publique-se.<br>Intime-se.<br>EMENTA