DECISÃO<br>Cuida-se de agravo de ENGENHO JAQUIRANA LTDA contra decisão proferida no TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL - TJRS que inadmitiu o recurso especial interposto com fundamento no art. 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido no julgamento da Apelação Criminal n. 5000995-47.2019.8.21.0083/RS.<br>Consta dos autos que a agravante foi condenada pelos crimes dos arts. 38-A e 41 da Lei 9.605/1998 (crimes ambientais), à pena de 90 (noventa) dias-multa, fixada à razão de um salário mínimo nacional vigente à época dos fatos (fls. 202/206).<br>Em recurso da defesa, o TJRS deu-lhe parcial provimento para absolver a recorrente do crime do art. 41 da Lei 9.605/1998 (fato 2), mantendo a condenação pelo art. 38-A da referida Lei (fato 1) e fixando a pena em 30 (trinta) dias-multa, na razão de 1 (um) salário mínimo (fls. 256/261). O acórdão ficou assim ementado (fls. 262):<br>"APELAÇÃO. CRIME AMBIENTAL. ART. 38-A DA LEI Nº 9.605/98. MATERIALIDADE. PROVA PERICIAL. PRESCINDIBILIDADE. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO IMPOSITIVA. ART. 41. INCÊNCIO EM FLORESTA OU EM DEMAIS FORMAS DE VEGETAÇÃO. ATIPICIDADE NO ESPÉCIE. VALOR DA MULTA ADEQUADO À ESPÉCIE. ART. 6º, INCISO III, DA LEI 9.605/98.<br>I - No tocante ao delito do art. 38-A da Lei nº 9.605/98, prescindível a realização de perícia técnica para comprovação da materialidade delitiva, desde que existam, nos autos, outros documentos hábeis a comprovar a ocorrência do delito e todas as elementares típicas. precedentes do STJ e da Quarta Câmara Criminal.<br>II - Provas su cientes para comprovar as elementares típicas do art. 38-A, da Lei dos Crimes Ambientais, considerando o boletim de ocorrência, os registros fotográ cos e o auto de constatação da ocorrência ambiental  rmado pelo Pelotão Ambiental da Brigada Militar, que estiveram no local a pedido do Ministério Público, e constataram a destruição de vegetação primária ou secundária, em estágio avançado ou médio de regeneração, do Bioma Mata Atlântica.<br>III - Quanto ao delito do art. 41 da Lei nº 9.605//98, consistente em "Provocar incêndio em  oresta ou em demais formas de vegetação", tendo o laudo concluído que o uso do fogo se deu "para eliminação de resídios" (grifei), e não "floresta ou  demais formas de vegetação", ausente tipicidade, sendo necessária a absolvição.<br>IV - Valor do dia-multa que, segundo o art. 6º, inciso III, da Lei 9.605/98, é de nido com base na situação econômica do infrator. Desse modo, existindo indicativos de situação econômica privilegiada, correta a sentença ao fixar o valor em 01 (um) salário mínimo nacional.<br>RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO."(fl. 262)<br>Opostos embargos de declaração pela defesa, estes foram rejeitados em acórdão assim ementado:<br>"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. MATÉRIA ENFRENTADA NO ACÓRDÃO.<br>I - Todos os requerimentos defensivos foram devidamente apreciados pelo colegiado, assim como enfrentados todos os fundamentos apresentados, mesmo que implicitamente. O julgador não está obrigado a refutar uma a uma as alegações das partes quando for possível depreender, da fundamentação adotada, a su ciência da convicção e abordagem fática e probatória, não bastando, para fins de cabimento dos embargos, a mera insatisfação da defesa com o resultado do julgamento.<br>II - O ponto suscitado pelo embargante nos aclaratórios foi expressamente abordado pelo Colegiado no acórdão, inclusive com menção a um dos dispositivos legais apontado como omitido.<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESACOLHIDOS."(fl. 270)<br>Em sede de recurso especial (fls. 272/276), a defesa apontou violação aos arts. 49, § 1º, e 60 do Código Penal, sob o argumento de que a pena de multa foi fixada em patamar desproporcional e excessivo, sem fundamentação concreta e sem observância adequada à real situação econômica da empresa, pugnando pela exclusão da multa ou sua redução ao mínimo legal.<br>Aduziu a violação ao art. 49, § 1º, do Código Penal, sustentando que o valor do dia-multa, fixado na razão de um salário mínimo, carece de motivação específica à luz dos parâmetros legais, pois o acórdão teria se limitado a mencionar que a agravante é empresa de pequeno porte, possui 38 funcionários e diversos veículos em seu nome, sem detalhar elementos objetivos sobre patrimônio ou lucratividade que justifiquem a adoção de patamar tão elevado.<br>Aduziu, ainda, a violação ao art. 60 do Código Penal, afirmando que a fixação da pena pecuniária não atendeu, principalmente, à situação econômica do réu, como impõe a norma, porquanto a mera referência ao porte da empresa, ao número de empregados e à existência de veículos não seria suficiente para demonstrar proporcionalidade e individualização adequadas da sanção, o que importaria desconsiderar a hipossuficiência econômica alegada e transformar a multa em sanção inexequível e cruel.<br>Requereu, ao final, a exclusão da multa, diante da incapacidade financeira, ou, subsidiariamente, sua redução ao mínimo legal, com fixação do dia-multa em um trigésimo do salário mínimo vigente à época dos fatos.<br>Contrarrazões do Ministério Público estadual (fls. 277/280).<br>O recurso especial foi inadmitido no TJ em razão da incidência da Súmula nº 7 do STJ (fls. 281/282).<br>Em agravo em recurso especial, a defesa buscou impugnar o referido óbice (fls. 285/291).<br>Contraminuta do Ministério Público estadual fls. 292/293).<br>Os autos vieram a esta Corte, sendo protocolados e distribuídos. Aberta vista ao Ministério Público Federal, este opinou que se negasse seguimento ao recurso especial (fls. 308/311).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>O recurso especial não foi admitido pela Corte estadual em razão do óbice da Súmula n. 7 do STJ.<br>Transcrevo:<br>"2. Dispõe o artigo 6º, inciso III, da Lei nº 9.605/98: Para imposição e gradação da penalidade, a autoridade competente observará:<br> ..  III - a situação econômica do infrator, no caso de multa.<br>In casu, o aresto recorrido rechaçou a aplicação dos artigos 49 e 60 do Código Penal, porquanto, "havendo regra específica a respeito da sanção pecuniária na Lei dos Crimes Ambientais, a qual esgota o tema, despicienda a análise do assunto com base nas disposições do Código Penal". Concluiu, dessa forma, em atenção ao disposto no artigo 6º, inciso III, da Lei nº 9.605/98, "correto o Juízo de origem ao analisar a situação econômica da empresa - empresa de pequeno porte1 (3.2, fl. 35), com 38 funcionários (fl. 18) e diversos veículos registrados em seu nome (fl. 23) - para definir o valor da condenação (30 dias-multa, na razão de 01 salário mínimo)" (Evento 33 - RELVOTO1).<br>Nesse contexto, rever a conclusão dos julgadores, ante a alegação recursal, exige o reexame do contexto fático-probatório, o que esbarra na Súmula 7 do STJ, a cujo teor "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial", na esteira do seguinte precedente:<br> .. <br>Ante o exposto, NÃO ADMITO o recurso especial. "(fl. 281/282)<br>De plano, cumpre ressaltar que a impugnação ao óbice da Súmula n. 7 do STJ não pode ser feita de forma genérica, com a mera alegação de sua inaplicabilidade, mas sim, mediante a demonstração de que a tese do recurso está adstrita a fatos incontroversos, considerados no ato decisório atacado, de modo a permitir uma revaloração jurídica do acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça, o que não ocorreu na espécie.<br>Na presente minuta de agravo em recurso especial, a parte agravante deixou de atacar especificamente o fundamento da decisão e as conclusões da Corte estadual, apresentando breves excertos das razões defensivas, sem, contudo, indicar sequer os fatos incontroversos reconhecidos pelo TJRS que poderiam levar à revaloração da prova sem amplo revolvimento dos fatos.<br>Dessa maneira, a parte agravante não impugnou concretamente o óbice aplicado, de maneira que o recurso apresentado que busca o afastamento ou a redução da pena de multa pela situação financeira da empresa acusada é incapaz de demonstrar os equívocos da decisão contra a qual se insurge, mantendo-a incólume.<br>Cabia à parte demonstrar de que maneira, no caso concreto, não seria necessário rever a situação fática e as provas que embasaram o julgado para avaliar suas alegações e acolher sua pretensão recursal de modificação do valor da pena de multa, o que não foi feito.<br>Registre-se que, para impugnação do óbice da Súmula n. 7 do STJ, é firme o entendimento desta Corte Superior no sentido de que são "  ..  insuficientes, para rebater a incidência da Súmula n. 7 do STJ, assertivas genéricas de que a apreciação do recurso não demanda reexame de provas. O agravante deve demonstrar, com particularidade, que a alteração do entendimento adotado pelo Tribunal de origem independe da apreciação fático-probatória dos autos" (AgRg no AREsp n. 2.176.543/SC, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 21/3/2023, DJe de 29/3/2023).<br>Destarte, pela deficiência recursal, aplica-se ao caso dos autos o disposto no art. 932, III, do Código de Processo Civil e na Súmula n. 182 do STJ, que consideram ser inviável o agravo em recurso especial que não impugna especificamente todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial proferida no Tribunal de origem.<br>A propósito:<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO QUE NÃO COMBATEU OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DENEGATÓRIA DE ADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DO VERBETE N. 182 DA SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AGRAVO NÃO CONHECIDO.<br>1. É inviável o agravo que deixa de atacar os fundamentos da decisão denegatória de admissibilidade. Incidência do verbete n. 182 da Súmula desta Corte.<br>2. Conforme remansosa jurisprudência desta Corte, " a  impugnação da Súmula 7 do STJ pressupõe estrutura argumentativa específica, indicando-se as premissas fáticas admitidas como verdadeiras pelo Tribunal de origem, a qualificação jurídica por ele conferida e a apreciação jurídica que lhes deveria ter sido efetivamente atribuída.  ..  O Recurso daí proveniente deveria se esmerar não em simplesmente reiterar as razões do Recurso Especial ou os argumentos referentes ao mérito da controvérsia, mas em demonstrar efetivamente que a referida Súmula não se aplica ao caso concreto e que, portanto, seria desnecessário revolver o acervo fático-probatório dos autos para a análise da insurgência" (AgInt no AREsp n. 2.371.208/PB, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 18/12/2023, DJe de 20/12/2023).<br>3. Agravo não conhecido.<br>(AREsp n. 2.859.231/RS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 22/4/2025, DJEN de 30/4/2025, grifo nosso)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EMRECURSO ESPECIAL. RECURSO NÃO CONHECIDOPOR INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. ÓBICES DASSÚMULAS N. 7 E 83/STJ E 282/STJ NÃO INFIRMADOSPELO AGRAVANTE. DECISÃO MANTIDA.<br>1. A ausência de impugnação de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, ônus da parte recorrente, obsta o conhecimento do agravo, nos termos do art. 932, III, do CPC/2015; art. 253,parágrafo único, I, do RISTJ; e da Súmula n. 182 do STJ, aplicável por analogia.<br>2. Para impugnar a incidência da Súmula n. 83 desta Corte, o agravante deve demonstrar que os precedentes indicados na decisão agravada são inaplicáveis ao caso ou deve colacionar precedentes contemporâneos ou supervenientes aos indicados na decisão para comprovar que outro é o entendimento jurisprudencial do STJ.<br>3. Para se afastar a aplicação da Súmula n. 7 do STJ, inviável a mera afirmação de sua não incidência na espécie, devendo o recorrente apresentar argumentação suficiente demonstrando que, para o STJ mudar o entendimento da instância de origem sobre a questão suscitada, não se faz necessário reexame de fatos e provas da causa.<br>4. Agravo regimental improvido.(AgRg no AREsp n. 2.231.715/PB, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT),Sexta Turma, julgado em 11/4/2023, DJe de 14/4/2023, grifo nosso.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EMRECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL PENAL.TRÁFICO DE DROGAS. APELO NOBRE. PLEITOABSOLUTÓRIO. NÃO CONHECIMENTO. SÚMULA N. 7DESTA CORTE SUPERIOR. RECURSO INTERNO.IMPUGNAÇÃO GENÉRICA. AGRAVOREGIMENTAL NÃO CONHECIDO.<br>1. O art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil, positivou o princípio da dialeticidade recursal, sendo aplicável por força do art. 3.º do Código de Processo Penal. Assim cabe ao recorrente o ônus de demonstrar o desacerto da decisão agravada, impugnando concretamente todos os fundamentos nela lançados para obstar sua pretensão.<br>2. Nas razões do agravo regimental, o Agravante sustentou, genericamente, que o exame do apelo nobre não exigiria reexame probatório, devendo ser afastada a aplicação da Súmula n. 7 desta Corte Superior. Porém ,não demonstrou, concretamente, como, a partir dos fatos incontroversos constantes do acórdão proferido na apelação, sem a necessidade de amplo reexame das provas que compõem o caderno processual, seria possível analisar a tese de que não estaria comprovada a prática do crime de tráfico de drogas. Aplicação da Súmula n. 182 do Superior Tribunal de Justiça.<br>3. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, "para afastar a aplicação da Súmula n. 7 do STJ, não é bastante a mera afirmação de sua não incidência na espécie, devendo a parte apresentar argumentação suficiente a fim de demonstrar que, para o STJ mudar o entendimento da instância de origem sobre a questão suscitada, não é necessário reexame de fatos e provas da causa" (Ag Rg no AREsp 1.750.146/PR, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUINTA TURMA, julgado em 09/03/2021, DJe 12/03/20214. Agravo regimental não conhecido. (AgRg no AREsp n. 2.145.683/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, julgado em 12/12/2023, DJe de 15/12/2023, grifo nosso.)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE QUE NÃO CONHECEU DO RECLAMO, ANTE A AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INSURGÊNCIA DA PARTE AGRAVANTE.<br>1. Consoante expressa previsão contida nos artigos 932, III, do CPC/15 e 253, I, do RISTJ e em razão do princípio da dialeticidade, deve o agravante demonstrar, de modo fundamentado, o desacerto da decisão que inadmitiu o apelo extremo, o que não aconteceu na hipótese. Incidência da Súmula 182 do STJ. 1.1. Com relação ao óbice da Súmula 83/STJ, o entendimento desta Corte é no sentido de que a impugnação específica ao aludido enunciado consiste em apontar, nas razões do agravo, precedentes contemporâneos ou supervenientes aos indicados na decisão agravada, procedendo o cotejo analítico entre eles, sendo insuficiente a argumentação genérica de descabimento do óbice. 1.2. Ainda, no que se refere ao óbice da Súmula 7 desta Corte Superior, que são insuficientes ao cumprimento do dever de dialeticidade recursal as alegações genéricas de inconformismo, devendo a parte autora, de forma clara, objetiva e concreta, demonstrar o desacerto da decisão impugnada.Precedentes.<br>2. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.072.074/BA, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 23/6/2022, DJe de 2/8/2022, grifo nosso)<br>Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial, com fundamento no art. 932, III, do CPC.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA