DECISÃO<br>Vistos.<br>Trata-se de Recurso Especial interposto por GESTAMP BRASIL INDUSTRIA DE AUTOPEÇAS S. A. contra acórdão prolatado, por unanimidade, pela 6ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, no julgamento de apelação, assim ementado (fls. 1.663-1.664e):<br>CERCEAMENTO DE DEFESA - Inocorrência - Viabilização de amplo debate acerca da prova pericial Impossibilidade de alegar a nulidade da Perícia face aos métodos ali adotados - Crítica que adentra à avaliação judicial que deve ser feita sobre ela e não sobre a sua validade. Rejeição da preliminar.<br>EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL - ICMS - Autuação tributária fundada na aquisição de mercadoria desacompanhada de nota fiscal - Prova pericial pela qual se evidencia que, em parte, as operações compreenderam movimentação a débito da conta de estoques, não revelando entrada de mercadoria - Quanto às movimentações que ficaram sem demonstração, possibilidade de se proceder ao levantamento fiscal, utilizando- se inclusive de quaisquer "meios indiciários" para apuração do movimento real tributável Necessidade de considerar a base de cálculo apontada pelo Experto, sobre a qual deve incidir o débito de ICMS - Multa punitiva - Limitação ao percentual de 100% em relação à dívida principal - Taxa de juros Aplicabilidade da taxa<br>SELIC HONORÁRIOS - Readequação para excluir o critério da equidade - Legislação que impõe prioritariamente a utilização do proveito econômico como base de cálculo da verba honorária - Ajustes somente em relação a este aspecto da decisão singular. Negado provimento ao reexame necessário e ao recurso voluntário, dando-se parcial provimento ao apelo da autora<br>Com amparo no art. 105, III, a e c, da Constituição da República, além da divergência jurisprudencial, aponta-se ofensa aos dispositivos a seguir relacionados, alegando-se, em síntese:<br>I. Arts. 145, 146 e 149 do Código Tributário Nacional: Aduz ter ocorrido, por parte do acórdão recorrido, revisão do lançamento tributário realizado, pois houve alteração do critério jurídico. Enquanto a sentença fundamentou-se no art. 11 do RICMS, o acórdão amparou-se no art. 527 da mesma legislação para fundamentar a atuação do Fisco estadual. No mais, acrescenta que o lançamento somente pode ser revisto pela autoridade administrativa quando ocorrer erro de fato;<br>II. Arts. 113 e 114 do Código Tributário Nacional e 1º e 4º da Lei Complementar n. 87/1996: O Estado de São Paulo tributou a Recorrente em ICMS quando da entrada de mercadorias em seu estabelecimento sob o argumento de que estariam desamparadas de nota fiscal. No entanto, a regra de tributação do ICMS ocorre quando há saída da mercadoria do estabelecimento do contribuinte. Além do mais, apesar de o acórdão ter confirmado a responsabilidade tributária da Recorrente, alega inexistir tal fundamento no auto de infração, que se amparou no art. 203 do RICMS/SP;<br>III. Art. 19 da Lei Complementar n. 87/1996: Alega equívoco da Corte de origem ao concluir ser possível o creditamento apenas quando há registro das notas fiscais de entrada, o que viola o princípio da não-cumulatividade; e<br>IV. Art. 86 do Código de Processo Civil: Pretende a Recorrente a reforma do acórdão, visando alteração na distribuição dos ônus em virtude da redução dos valores devidos a título de ICMS.<br>Com contrarrazões (fls. 2.395-2.397e), o recurso foi inadmitido (fls. 2.437-2.439e), tendo sido interposto Agravo, posteriormente convertido em Recurso Especial (fl. 2.640e).<br>Feito breve relato, decido.<br>Nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil de 2015, combinado com os arts. 34, XVIII, a, e 255, I, ambos do Regimento Interno desta Corte, o Relator está autorizado, por meio de decisão monocrática, a não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida.<br>Cinge-se a controvérsia acerca da tributação de ICMS na entrada de objetos desacompanhados de nota fiscal no estabelecimento da Recorrente.<br>Consignou a Corte de origem que a autoridade fiscal concluiu ter ocorrido a entrada de mercadorias sem nota fiscal a partir da verificação da escrita fiscal da própria empresa:<br>Quanto às movimentações que ficaram sem demonstração, não se pode apontar qualquer irregularidade por parte do Fisco, o qual, ante a carência de maiores informações, restringiu sua avaliação à análise das informações fiscais obtidas à época, utilizando-se do método do levantamento fiscal.<br>Há previsão legal quanto à possibilidade de se proceder ao levantamento fiscal, utilizando-se inclusive de quaisquer "meios indiciários" para apuração do movimento real tributável. Aliás, tal movimento pode ser arbitrado quando não se apresentam elementos necessários à sua comprovação, que foi justamente o que ocorreu (art. 74, §1º, §5º, da Lei nº 6.374/89; art. 509 do RICMS).<br>Nada obstante, nessa hipótese, a legislação também impõe presunção acerca da omissão de operações tributáveis, cabendo ao contribuinte o ônus da prova quanto à não ocorrência dos fatos geradores ou do pagamento do imposto (art. 74-A da Lei nº 6.374/89; 509-A do RICMS).<br>Assim, ao contrário do sugerido pela empresa autora, não se trata da adoção de presunção sem relação de causalidade.<br>Conforme se afere do AIIM nº 3.048.307-4 (fls. 133/138), foram expedidas à época diversas notificações ao contribuinte, buscando-se identificar a origem dos registros, exigência que, ao que parece, não surtiu efeito naquele momento.<br>Como visto, não cabe ao Fisco o ônus de comprovar ter havido mero lançamento a débito nas contas de estoque. Esse encargo, em verdade, cabe à investigada, a qual, embora não tenha desincumbindo-se dele durante a investigação fiscal, fê-lo de maneira parcial no bojo da produção da prova pericial acostada nesse processo.<br>Com a assunção da possibilidade de haver movimentação a débito da conta de estoques, só resta cominar ao contribuinte a comprovação quanto à ausência de entrada de mercadorias desacompanhadas de notas fiscais. Sem tal demonstração, presume-se ter ela ocorrido, expediente o qual, como já arrazoado acima, é adequado do ponto de vista legal.<br>Disto, o cenário não pode ser outro senão considerar a base de cálculo apontada pelo Experto, sobre a qual deve incidir o débito de ICMS. (fls. 1.671-1.672e)<br>Em sede de aclaratórios, adicionou os seguintes fundamentos ao acórdão de apelação:<br>Por outro lado, a embargante alega que houve obscuridade no v. acórdão embargado, uma vez que não foi reconhecido expressamente se a solidariedade pelo pagamento do imposto se deu com base do art. 11, inciso I, "c", do RICMS.<br>Ocorre, entretanto, que esse fundamento legal foi utilizado na r. sentença monocrática e não no julgamento dos recursos de apelação por esta C. Câmara. A fundamentação do decisum aqui proferido se deu nos seguintes termos:<br> .. <br>Conforme se verifica do Item I, do Auto de Infração e Imposição de Multa nº 3.048.307-4, encartado a fls. 468, a embargante foi autuada porque recebeu mercadorias desacompanhadas de documentação fiscal, infringindo o art. 203 do RICMS, que assim dispõe:<br>"Artigo 203 - O destinatário da mercadoria ou do serviço é obrigado a exigir documento fiscal hábil, com todos os requisitos legais, de quem o deva emitir, sempre que obrigatória a emissão."<br>E a penalidade decorrente se deu com base no art. 527, inciso III, alínea "c" do mesmo regulamento, in verbis:<br>"Artigo 527 - O descumprimento da obrigação principal ou das obrigações acessórias, instituídas pela legislação do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços, fica sujeito às seguintes penalidades.<br>(..)<br>III - infrações relativas à documentação fiscal em entrega, remessa, transporte, recebimento, estocagem ou depósito de mercadoria ou, ainda, quando couber, em prestação de serviço:<br>(..)<br>c) recebimento de mercadoria ou de serviço sem documentação fiscal, cujo valor for apurado por meio de levantamento fiscal - multa equivalente a 30% (trinta por cento) do valor da mercadoria ou do serviço;"<br>Como se vê, a infração descrita no auto de infração, ou seja, o "recebimento de mercadoria ou de serviço sem documentação fiscal" se subsume à penalidade imposta, não havendo que falar em alteração do fato gerador e da sujeição passiva como pretende a embargante.<br>A responsabilização da empresa embargante pelo pagamento do imposto devido na operação não decorre da solidariedade prevista no art. 11, inciso I, "c", do RICMS, mas sim do § 1º, do art. 527, que assim dispõe:<br>"§ 1º - A aplicação das penalidades será feita sem prejuízo da exigência do imposto em auto de infração e das providências necessárias à instauração da ação penal cabível, inclusive por crime de desobediência."<br>O imposto cobrado refere-se ao ICMS (embutido no preço) que a embargante deveria ter recolhido quando da aquisição da mercadoria.<br>Havendo, como no caso, a aquisição de mercadorias sem notas fiscais, o ICMS não foi recolhido, estando correta exação, nos termos da norma acima transcrita. (fls. 2.175-2.179e)<br>A seu turno, a Recorrente alega violação aos arts. 113 e 114 do CTN e 1º e 4º da Lei Complementar n. 87/1996, pois a regra, no caso do ICMS, é a tributação na saída, ao contrário do que ocorreu nos autos. Ademais, aponta que a responsabilidade tributária adotada pelo acórdão recorrido sequer consta no auto de infração.<br>Desse modo, verifica-se que as razões recursais apresentadas encontram-se dissociadas daquilo que restou decidido pelo tribunal de origem, o que caracteriza deficiência na fundamentação do recurso especial e atrai, por analogia, os óbices das Súmulas 283 e 284, do Supremo Tribunal Federal, as quais dispõem, respectivamente: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles"; e "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia".<br>Nesse sentido, os seguintes precedentes:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. CRÉDITOS RURAIS ORIGINÁRIOS DE OPERAÇÕES FINANCEIRAS CEDIDOS À UNIÃO. MEDIDA PROVISÓRIA N. 2.196-3/2001. DÍVIDA ATIVA DA UNIÃO. SÚMULA N. 83/STJ. NÃO INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL VIOLADO. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMLA N. 284/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. FALTA DE COMBATE A FUNDAMENTOS AUTÔNOMOS DO ACÓRDÃO. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. APLICAÇÃO, POR ANALOGIA, DAS SÚMULAS N. 283 E 284/STF. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS. ART. 85, § 11, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. NÃO CABIMENTO. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA.<br>I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.<br>(..)<br>VI - A jurisprudência desta Corte considera deficiente a fundamentação quando a parte deixa de impugnar fundamento suficiente para manter o acórdão recorrido, apresentando razões recursais dissociadas dos fundamentos utilizados pela Corte de origem. Incidência, por analogia, das Súmulas n. 283 e 284/STF.<br>(..)<br>IX - Agravo Interno improvido.<br>(AgInt no REsp 1629094/RS, de minha relatoria, PRIMEIRA TURMA, julgado em 27/06/2017, DJe 03/08/2017).<br>PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 884 E 885 DO CÓDIGO CIVIL E AO ART. 154 DO DECRETO 3.048/1999. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. PAGAMENTO INDEVIDO. BOA-FÉ COMPROVADA. ERRO DA ADMINISTRAÇÃO. VERBA DE CARÁTER ALIMENTAR. FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULAS 283 E 284 DO STF. RESTITUIÇÃO DE VALORES. IMPOSSIBILIDADE. REVISÃO DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. REQUISITOS. ART. 203, V, DA CF/1988. LEI 8.742/93, ART. 20, § 3º. MISERABILIDADE AFERIDA POR OUTROS CRITÉRIOS QUE NÃO A LIMITAÇÃO DA RENDA PER CAPITA FAMILIAR. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. ANÁLISE PREJUDICADA.<br>1. Cuida-se, na origem, de ação ordinária em que a parte autora requereu o restabelecimento do benefício de amparo social, bem como a declaração de inexistência de débito perante a Previdência Social. A sentença julgou parcialmente procedente o pedido apenas para declarar a inexistência de débito do autor perante o INSS.<br>(..)<br>3. Nas razões do Recurso Especial, o INSS sustenta apenas a necessidade de restituição do benefício previdenciário indevidamente pago, sendo esta a interpretação dos arts. 115, II, parágrafo único, da Lei 8.213/1991 e 154, II, § 3º, do Decreto 3.048/1999. Todavia, no enfrentamento da matéria, o Tribunal de origem consignou que "o benefício foi requerido e recebido de boa-fé "e que "não pode agora a autarquia exigir a repetição dos respectivos valores, notadamente por terem caráter alimentar" (fl. 424, e-STJ).<br>4. Sendo assim, como o fundamento não foi atacado pela parte recorrente e é apto, por si só, para manter o decisum combatido, permite-se aplicar na espécie, por analogia, os óbices das Súmulas 284 e 283 do STF, ante a deficiência na motivação e a ausência de impugnação de fundamento autônomo.<br>(..)<br>11. Recursos Especiais não conhecidos.<br>(REsp 1666580/PE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/06/2017, DJe 30/06/2017).<br>Ademais, rever a conclusão alcançada pela origem, no que diz respeito ao fundamento adotado pelo fisco no auto de infração, demandaria necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede de recurso especial, à luz do óbice contido na Súmula n. 7 desta Corte, assim enunciada: "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".<br>Outrossim, pugna pela reforma do acórdão recorrido no ponto atinente à compensação negada pelas instâncias ordinárias, que concluíram não ser possível o creditamento quando inviável verificar se houve recolhimento do ICMS em etapa anterior. Sustenta a violação ao art. 19 da Lei Complementar n. 87/1996.<br>Sobre o tema assim concluiu a Corte a quo:<br>Pelas mesmas razões, não prospera a argumentação de inexistir substrato para a cobrança do tributo ou de existir crédito a ser abatido pela empresa.<br>A embargante responde pelo pagamento do imposto na entrada ou na saída das mercadorias. Ausente a nota, não há como verificar a ocorrência de recolhimento anterior de tributo a ensejar a compensação. (fl. 1.674e)<br>Em sede de embargos de declaração, acrescentou o Tribunal estadual:<br>E ainda que a contribuinte seja compelida ao recolhimento do ICMS devido na operação, nos termos do § 1º, do art. 527 do RICMS, ainda assim, não terá direito ao crédito do imposto, em vista da ausência da escrituração do respectivo documento fiscal, de acordo com o § 1º, do art. 61, do mesmo regulamento, confira-se:<br>"Artigo 61 - Para a compensação, será assegurado ao contribuinte, salvo disposição em contrário, o direito de creditar-se do imposto anteriormente cobrado, nos termos do item 2 do § 1º do artigo 59, relativamente a mercadoria entrada, real ou simbolicamente, em seu estabelecimento, ou a serviço a ele prestado, em razão de operações ou prestações regulares e tributadas.<br>§ 1º - O direito ao crédito do imposto condicionar-se-á à escrituração do respectivo documento fiscal e ao cumprimento dos demais requisitos previstos na legislação." (fls. 2.179-2.180e)<br>Eis o teor do dispositivo tido por violado:<br>Art. 19. O imposto é não-cumulativo, compensando-se o que for devido em cada operação relativa à circulação de mercadorias ou prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação com o montante cobrado nas anteriores pelo mesmo ou por outro Estado.<br>De fato, não se extrai do dispositivo legal tido por violado, comando normativo capaz de afastar tal fundamentação.<br>A Recorrente limitou-se a citá-lo nas razões recursais, sem demonstrar, efetivamente, como teria ocorrido a violação.<br>O recurso especial possui natureza vinculada e por objetivo a aplicação ou interpretação adequada de comando de lei federal, de modo que compete à parte a indicação de forma clara e pormenorizada do dispositivo legal que entende ofendido, não sendo suficiente a mera citação no corpo das razões recursais (1ª T., AgInt no REsp n. 1.930.411/RS, Rel. Min. Gurgel de Faria, j. 4.9.2023, DJe de 6.9.2023).<br>Vale ressaltar o fir me o posicionamento desta Corte segundo o qual se revela incabível conhecer do recurso especial quando o dispositivo de lei federal tido por violado não possui comando normativo capaz de impugnar os fundamentos do acórdão recorrido, incidindo, por analogia, a orientação contida na Súmula n. 284, do Supremo Tribunal Federal, segundo a qual "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia".<br>Nesse sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. PESSOA JURÍDICA. QUALIFICAÇÃO COMO AGROINDÚSTRIA. ART. 489 DO CPC/2015. VIOLAÇÃO. INEXISTÊNCIA. REENQUADRAMENTO DA EMPRESA. EXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. CONSULTA. FISCALIZAÇÃO IN LOCO. SITUAÇÃO FÁTICA DIVERSA. SÚMULA 284 DO STF. INCIDÊNCIA. LANÇAMENTO FISCAL. MULTA ISOLADA E DE OFÍCIO. RETROATIVIDADE DA LEGISLAÇÃO MAIS BENÉFICA. SÚMULA 283 DO STF. CARÁTER CONFISCATÓRIO. DIVERGÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. SIMILITUDE FÁTICA ENTRE OS JULGADOS CONFRONTADOS. AUSÊNCIA. HONORÁRIOS RECURSAIS. CABIMENTO.<br> .. <br>4. O art. 100 do CTN não possui comando normativo suficiente para infirmar o entendimento da Corte Regional de que as soluções de consulta não vinculam o Fisco na hipótese da ocorrência de fiscalização tributária in loco, na qual se verifica situação fática diversa daquela apresentada pelo consulente, incidindo no ponto o óbice da Súmula 284 do STF.<br> .. <br>(AgInt nos EDcl no AREsp 1.343.527/RS, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 19/11/2019, DJe 03/12/2019).<br>TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA VISANDO A EXCLUSÃO DO ICMS DA BASE DE CÁLCULO DO PIS E DA COFINS. SEGURANÇA CONCEDIDA, COM LIMITAÇÃO TEMPORAL DOS EFEITOS DO JULGADO A , EM FACE DA LEI 12.973/2014.ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 1.039, CAPUT, E 1.040, III, DO CPC/2015. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. ART.1.025 DO CPC/2015. INAPLICABILIDADE, NO CASO. DISPOSITIVOS PROCESSUAIS APONTADOS QUE, ADEMAIS, NÃO POSSUEM COMANDO NORMATIVO APTO A SUSTENTAR A TESE DA RECORRENTE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF, POR ANALOGIA. IMPOSSIBILIDADE, AINDA, DE ANÁLISE, EM RECURSO ESPECIAL, DA ADEQUAÇÃO DA DECISÃO PROFERIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, EM JUÍZO DE RETRATAÇÃO, COM A TESE FIRMADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA, SOB PENA DE ANÁLISE, PORVIA REFLEXA, DE QUESTÃO CONSTITUCIONAL. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.<br> .. <br>VII. De todo modo, em relação à alegada violação aos arts. 1.039, caput, e 1.040, III, do CPC/2015, os referidos dispositivos legais não possuem comando normativo apto a infirmar a conclusão, tal como posta no acórdão recorrido, em relação à limitação temporal dos efeitos do julgado a , de forma a atrair, no ponto, a aplicação analógica da Súmula 284/STF ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia").<br> .. <br>(AgInt no AREsp 1.510.210/SC, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/11/2019, DJe 29/11/2019).<br>Além disso, do excerto destacado, depreende-se ter sido a lide julgada à luz de interpretação de legislação local - qual seja, o RICMS/SP -, sendo imprescindível a sua análise para o deslinde da controvérsia, providência vedada em sede de recurso especial, consoante a Súmula n. 280 do Supremo Tribunal Federal, segundo a qual "por ofensa ao direito local não cabe recurso extraordinário", aplicável, por analogia, nesta Corte, como espelham os julgados assim ementados:<br>PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL. ANTECIPAÇÃO DE DESPESA. OFICIAL DE JUSTIÇA. DESLOCAMENTO. CITAÇÃO. CABIMENTO. VÍCIO DE INTEGRAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. RESOLUÇÃO DO CNJ. CONCEITO DE LEI FEDERAL. NÃO ENQUADRAMENTO. DIREITO LOCAL.<br> .. <br>4. O exame da alegação de que os oficiais de justiça do TJ/PB já receberiam gratificação para o cumprimento das diligências inerentes à sua atividade, porquanto fundada em lei local, esbarra no óbice da Súmula 280 do STF ("Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário"), aplicada, por analogia, ao recurso especial.<br>5. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.248.714/PB, Relator Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 17.06.2024, DJe de 26.06.2024 - destaque meu).<br>PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. ACÓRDÃO FUNDAMENTADO EM LEI LOCAL. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DO ENUNCIADO N. 280 DA SÚMULA DO STJ. PRETENSÃO DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.<br> .. <br>III - No caso, verifica-se que a análise da principal tese do recorrente - validade da Lei Estadual n. 6.560/2014 em face das Lei Complementar Federal n. 101/2000 e Lei Federal n. 9.504/97 - não pode ser enfrentada por esta Corte Superior, pois é matéria de competência do Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 102, III, "d", da Constituição Federal. Neste sentido: AgRg no REsp 1456225/RJ, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/9/2015, DJe 28/9/2015.<br>IV - Além disso, o Tribunal a quo, para decidir a controvérsia, interpretou legislação local, quais sejam, as Lei Estaduais 6.560/2014, 6.790, 6.856 e 8.856/2016 e o Decreto 15.863/2014, o que implica a inviabilidade do recurso especial, aplicando-se, por analogia, o teor do Enunciado n. 280 da Súmula do STF, que assim dispõe: "Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário". Nesse mesmo sentido: AgInt no AREsp n. 2.136.760/MT, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 6/3/2023, DJe de 13/3/2023; AgInt no AREsp 1304409/DF, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 31/08/2020, DJe 04/09/2020.<br> .. <br>VI - Agravo interno improvido.<br>(AgInt no REsp n. 2.125.198/PI, Relator Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 19.08.2024, DJe de 21.08.2024 - destaque meu).<br>Além do mais, requer a Recorrente a reforma do acórdão no ponto acerca da distribuição dos ônus sucumbenciais fixada pelo Tribunal de origem.<br>Eis a manifestação das instâncias ordinárias sobre tal ponto:<br>Também não há que se falar em omissão quanto à divisão das custas e despesas processuais.<br>A r. sentença monocrática determinou que as custas e despesas processuais deverão ser distribuídas proporcionalmente entre as partes, nos termos do art. 86 do CPC, e quanto a isto a embargante não apresentou qualquer insurgência em seu recurso de apelação.<br>O v. acórdão embargado deu parcial provimento ao apelo da embargante apenas para alterar o critério de fixação dos honorários advocatícios.<br>Assim, levando-se em conta a parcial procedência dos embargos à execução fiscal, para reduzir a base de cálculo do imposto, reduzir a multa punitiva e ajustar o cálculo dos juros moratórios, inafastável a conclusão de que a sucumbência é recíproca, devendo cada parte arcar com a metade das custas e despesas procesuais. (fl. 2.175e)<br>Assim, rever a conclusão alcançada pela origem, com o objetivo de acolher a pretensão recursal demandaria necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede de recurso especial, à luz do óbice contido na Súmula n. 7 desta Corte, assim enunciada: "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".<br>Nessa esteira:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. RESPONSABILIDADE CIVIL. VALOR ARBITRADO A TÍTULO DE INDENIZAÇÃO PELOS DANOS MORAIS. ANÁLISE DOS ELEMENTOS PROBATÓRIOS. SÚMULA N. 7/STJ. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. AFERIÇÃO DA PROPORÇÃO. NECESSIDADE DE REVISÃO DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. MULTA PROCESSUAL. NÃO CABIMENTO. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS RECURSAIS. AGRAVO INTERNO. NÃO PROCEDÊNCIA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. A alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem - quanto à ocorrência de responsabilidade civil apta a gerar danos morais indenizáveis - demandaria necessariamente novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto no enunciado sumular n. 7 deste Tribunal Superior.<br>2. Apenas em hipóteses excepcionais, quando manifestamente irrisória ou exorbitante a quantia fixada, é possível a revisão do valor arbitrado a título de danos morais indenizáveis pelo Superior Tribunal de Justiça, situação não verificada no caso concreto.<br>3. A jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que a aferição da proporção em que autor e réu saíram vencedores ou vencidos na demanda, bem como da existência de sucumbência mínima ou recíproca das partes, é questão que não comporta exame em recurso especial por envolver aspectos fáticos e probatórios dos autos, o que é vedado pela Súmula 7/STJ.<br>4. Não deve ser acolhido o requerimento para que seja imposta a multa processual, uma vez que o mero inconformismo com a decisão embargada não enseja a necessária imposição da sanção, quando não configurado o caráter manifestamente protelatório do recuso.<br>5. Fixados os honorários recursais no primeiro ato decisório, não cabe novo arbitramento nas demais decisões que derivarem de recursos subsequentes, apenas consectários do principal, tais como agravo interno e embargos de declaração.<br>6. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp n. 2.803.976/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, julgado em 20/8/2025, DJEN de 25/8/2025.)<br>PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INADEQUAÇÃO. CAPITULO AUTÔNOMO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. VERIFICAÇÃO. REEXAME DE PROVA.<br>IMPOSSIBILIDADE<br>1. É incabível agravo em recurso especial (art. 1.042 do CPC/2015) para impugnar decisão que, tendo como principal fundamento a conformidade do acórdão recorrido com precedente formado em julgamento de recurso especial repetitivo, nega seguimento ao apelo raro com amparo no art. 1.030, I, do CPC/2015.<br>2. O agravo interno de que trata o art. 1.030, § 2º, do CPC/2015 é a sede própria para a demonstração de eventual falha na aplicação da tese firmada no paradigma repetitivo em face de realidade do processo.<br>3. A menção na decisão a quo sobre a existência de outro óbice de admissibilidade do recurso especial relacionado com tema julgado por precedente vinculante não guarda autonomia a justificar o cabimento do agravo dirigido para esta Corte Superior.<br>4. "A jurisprudência desta Corte possui entendimento de que a aferição do quantitativo em que autor e réu saíram vencedores ou vencidos na demanda, bem como da existência de sucumbência mínima ou recíproca das partes, é questão que não comporta exame em recurso especial por envolver aspectos fáticos e probatórios dos autos, o que é vedado pela Súmula 7 desta Corte" (EDcl no AgInt no REsp n. 1.780.421/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 7/11/2023, DJe de 13/11/2023.)<br>5. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 1.926.337/RJ, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 6/9/2024.)<br>No que diz respeito à alegação de divergência jurisprudencial, o recurso especial também não prospera.<br>É firme o posicionamento desta Corte segundo o qual os óbices os quais impedem a apreciação do recurso pela alínea a prejudicam a análise do recurso especial pela alínea c do permissivo constitucional como o demonstra o julgado assim ementado:<br>ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONCESSÃO DE SERVIÇO PÚBLICO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PRAZO PRESCRICIONAL. 5 ANOS. TERMO INICIAL: ENCERRAMENTO DO CONTRATO.RECURSO REGIDO PELA SISTEMÁTICA DO CPC/1973. HIPÓTESE EM QUE A QUESTÃO DA PRESCRIÇÃO NÃO FOI ANALISADA, MESMO APÓS A OPOSIÇÃO DE ACLARATÓRIOS. INEXISTÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. NECESSIDADE DE DISCUSSÃO E DECISÃO. AUSÊNCIA DE ALEGAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL DE NULIDADE POR VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/1973. INAFASTABILIDADE DA INCIDÊNCIA DA SÚMULA 211 /STJ QUANTO AO TEMA. HIPÓTESE QUE PREJUDICA A ANÁLISE DA DIVERGÊNCIA SUSCITADA NO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO INTERNO DA EMPRESA A QUE SE NEGA PROVIMENTO.<br>1. A caracterização do prequestionamento demanda a necessidade de discussão e decisão a respeito do tema jurídico, o que não ocorreu no caso dos autos. Impossibilidade de admissão do chamado prequestionamento ficto, caracterizado apenas pela mera oposição de Aclaratórios. Precedentes do STJ: AgInt no REsp. 1.248.586/SC, Rel. Min. SÉRGIO KUKINA, DJe 10.9.2018 e AgRg no REsp. 1.366.052/SP, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, DJe 19.2.2015, dentre outros.<br>2. A aplicação de óbice de conhecimento quanto à ofensa legal, no tocante ao mesmo tema, prejudica a análise dada a divergência, conforme entendimento massificado deste STJ.<br>3. Agravo Interno da Empresa a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp 1034418/RJ, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 09/03/2020, DJe 11/03/2020)<br>No que tange aos honorários advocatícios, da conjugação dos Enunciados Administrativos ns. 3 e 7, editados em 09.03.2016 pelo Plenário desta Corte, depreende-se que as novas regras relativas ao tema, previstas no art. 85 do Código de Processo Civil de 2015, serão aplicadas apenas aos recursos sujeitos à novel legislação, tanto nas hipóteses em que o novo julgamento da lide gerar a necessidade de fixação ou modificação dos ônus da sucumbência anteriormente distribuídos quanto em relação aos honorários recursais (§ 11).<br>Ademais, vislumbrando o nítido propósito de desestimular a interposição de recurso infundado pela parte vencida, entendo que a fixação de honorários recursais em favor do patrono da parte recorrida está adstrita às hipóteses de não conhecimento ou de improvimento do recurso.<br>Quanto ao momento em que deva ocorrer o arbitramento dos honorários recursais (art. 85, § 11, do CPC/2015), afigura-se-me acertado o entendimento segundo o qual incidem apenas quando esta Corte julga, pela vez primeira, o recurso, sujeito ao Código de Processo Civil de 2015, que inaugure o grau recursal, revelando-se indevida sua fixação em agravo interno e embargos de declaração.<br>Registre-se que a possibilidade de fixação de honorários recursais está condicionada à existência de imposição de verba honorária pelas instâncias ordinárias, revelando-se vedada aquela quando esta não houver sido imposta.<br>Na aferição do montante a ser arbitrado a título de honorários recursais, deverão ser considerados o trabalho desenvolvido pelo patrono da parte recorrida e os requisitos previstos nos §§ 2º a 10 do art. 85 do estatuto processual civil de 2015, sendo desnecessária a apresentação de contrarrazões (v.g. STF, Pleno, AO 2.063 AgR/CE, Rel. Min. Marco Aurélio, Redator para o acórdão Min. Luiz Fux, j. 18/05/2017), embora tal elemento possa influir na sua quantificação.<br>Assim, nos termos do art. 85, §§ 2º e 11, de rigor a majoração dos honorários advocatícios.<br>Posto isso, com fundamento nos arts. 85 e 932, III, do Código de Processo Civil de 2015 e 34, XVIII, a, e 255, I, ambos do RISTJ, NÃO CONHEÇO do Recurso Especial, majorando em 2% (dois por cento) o percentual dos honorários advocatícios arbitrados na instância ordinária, nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015.<br>Publique-se e intimem-se.<br>EMENTA