DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus impetrado em nome de EDNILTON GONCALVES, condenado pela prática do crime de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido (art. 14 da Lei n. 10.826/2003), à pena de 2 anos de reclusão, em regime inicial aberto, com substituição por duas penas restritivas de direitos (Processo n. 0020246-09.2019.8.19.0014, da 2ª Vara Criminal da comarca de Campos dos Goytacazes/RJ).<br>A impetrante aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro (Quarta Câmara Criminal), que, em 10/9/2025, rejeitou embargos de declaração opostos pela defesa e manteve integralmente o acórdão condenatório (Embargos de Declaração na Apelação Criminal n. 0020246-09.2019.8.19.0014 - fls. 7/12).<br>Sustenta, em síntese, que o acordo de não persecução penal (art. 28-A do Código de Processo Penal) possui natureza híbrida (processual e material), devendo, por força da retroatividade da norma penal mais benéfica, incidir sobre processos em andamento na data da entrada em vigor da Lei n. 13.964/2019.<br>Menciona que o acórdão impugnado afastou a aplicação do art. 28-A do Código de Processo Penal, em desacordo com o entendimento do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça.<br>Requer, em liminar e no mérito, a concessão da ordem para determinar a intimação do Ministério Público a fim de avaliar a concessão do acordo de não persecução penal ao paciente, já que preenchi- dos integralmente os requisitos previstos no art. 28-A do CPP, sendo certo que eventual recusa infundada acarretará a remessa dos autos ao PGJ, nos termos do art. 28-A, § 14, do CPP (fl. 5)<br>É o relatório.<br>O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema n. 1.098, consolidou o entendimento de que é cabível a celebração do ANPP nos casos em que o processo já estava em curso na data de entrada em vigor da Lei n. 13.964/2019, desde que o pedido tenha sido efetuado antes d o trânsito em julgado da condenação.<br>Confira-se o teor da tese firmada (grifo nosso):<br>1 - O Acordo de Não Persecução Penal constitui um negócio jurídico processual penal instituído por norma que possui natureza processual, no que diz respeito à possibilidade de composição entre as partes com o fim de evitar a instauração da ação penal, e, de outro lado, natureza material em razão da previsão de extinção da punibilidade de quem cumpre os deveres estabelecidos no acordo (art. 28-A, § 13, do Código de Processo Penal (CPP)<br>2 - Diante da natureza híbrida da norma, a ela deve se aplicar o princípio da retroatividade da norma pena benéfica (art. 5º, XL, da CF), pelo que é cabível a celebração de Acordo de Não Persecução Penal em casos de processos em andamento quando da entrada em vigor da Lei n. 13.964/2019, mesmo se ausente confissão do réu até aquele momento, desde que o pedido tenha sido feito antes do trânsito em julgado da condenação.<br>3 - Nos processos penais em andamento em 18/9/2024 (data do julgamento do HC n. 185.913/DF, pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal), nos quais seria cabível em tese o ANPP, mas ele não chegou a ser oferecido pelo Ministério Público ou não houve justificativa idônea para o seu não oferecimento, o Ministério Público, agindo de ofício, a pedido da defesa ou mediante provocação do magistrado da causa, deverá, na primeira oportunidade em que falar nos autos, manifestar-se motivadamente acerca do cabimento ou não do acordo no caso concreto.<br>4 - Nas investigações ou ações penais iniciadas a partir de 18/9/2024, será admissível a celebração de ANPP antes do recebimento da denúncia, ressalvada a possibilidade de propositura do acordo, no curso da ação penal, se for o caso.<br>No caso, o requerimento para oportunizar a propositura do ANPP fora formulado em sede de embargos de declaração em apelação criminal, tendo o pedido sido repelido sob o fundamento de que a retroatividade é cabível desde que não recebida a denúncia, em desacordo, portanto, com o entendimento desta Corte Superior.<br>Vale ressaltar que a tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do HC n. 185.913, é demasiadamente clara no sentido de que incumbe ao órgão ministerial oficiante no Tribunal em que tramita o recurso manifestar-se acerca da possibilidade de propor ANPP (art. 28-A do CPP), ante a aplicação retroativa da referida disposição. Na hipótese, considerando que ainda não houve o trânsito em julgado e que o recurso está tramitando no Tribunal a quo, incumbe ao Ministério Público estadual se manifestar a respeito da possibilidade de propor o acordo de não persecução penal.<br>Esclareço, por fim, que não se está reconhecendo o direito subjetivo do réu à proposta do ANPP, mas, sim, permitindo que seja avaliada pelo Ministério Público a possibilidade de oferta d o acordo.<br>Ante o exposto, concedo, liminarmente, a ordem para determinar que o Tribunal de origem intime o Ministério Público estadual para que se manifeste a respeito da possibilidade de oferta do acordo de não persecução penal, suspendendo-se a certificação do trânsito em julgado da condenação até a intimação do réu sobre a manifestação do órgão acusatório.<br>Comunique-se com urgência.<br>Intime-se o Ministério Público estadual.<br>Publique-se.<br>EMENTA<br>PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. CONDENAÇÃO PELA PRÁTICA DE PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL (ANPP). APLICAÇÃO RETROATIVA. POSSIBILIDADE. TEMA 1.098 DO STJ. PEDIDO FORMULADO ANTES DO TRÂNSITO EM JULGADO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO.<br>Ordem concedida liminarmente, nos termos do dispositivo.