DECISÃO<br>Cuida-se de agravo de LOURIVAL ROSA DE PAULA contra decisão proferida no TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ - TJPR que inadmitiu o recurso especial interposto com fundamento no art. 105, III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido no julgamento da Apelação Criminal n. 0011362-13.2018.8.16.0045.<br>Consta dos autos que o agravante foi condenado pela prática de crime tipificado no art. 1º, incisos I, II e IV, da Lei n. 8.137/1990 (crime contra a ordem tributária), por duas vezes, na forma do art. 71 do Código Penal, à pena de 2 (dois) anos, 8 (oito) meses e 20 (vinte) dias de reclusão e 12 (doze) dias-multa, em regime inicial aberto, com substituição por duas penas restritivas de direitos (fls. 729/745).<br>Recurso de apelação interposto pela defesa foi desprovido, mantendo-se a condenação (fls. 902/914). O acórdão ficou assim ementado:<br>APELAÇÃO CRIME - CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA (ART. 1º, INC. I, II E IV, DA LEI Nº 8.137/90) - SENTENÇA CONDENATÓRIA. APELO DA DEFESA - 1. INÉPCIA DA DENÚNCIA - PEÇA ACUSATÓRIA QUE ATENDE OS REQUISITOS LEGAIS - ALEGAÇÃO SUPERADA COM A SUPERVENIÊNCIA DA SENTENÇA - 2. LITISPENDÊNCIA - NÃO CARACTERIZAÇÃO - 3. PEDIDO DE APLICAÇÃO DA CONTINUIDADE DELITIVA COM OUTRA AÇÃO PENAL - NÃO CONHECIMENTO - COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO PENAL - 4. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - RÉU QUE, NA QUALIDADE DE ADMINISTRADOR DA PESSOA JURÍDICA, DOLOSAMENTE SUPRIMIU TRIBUTO, DECLARANDO CRÉDITO INDEVIDO DE ICMS SEM A COMPROVAÇÃO DA EFETIVIDADE DAS OPERAÇÕES - MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO - 5. DOSIMETRIA - REDUÇÃO DA PENA - NÃO CABIMENTO - AUMENTO DA PENA-BASE JUSTIFICADO ANTE A EXISTÊNCIA DE MAUS ANTECEDENTES - FRAÇÃO DE AUMENTO EM RAZÃO DA CONTINUIDADE DELITIVA APLICADA EM CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Não prospera a tese de inépcia da denúncia, que atendeu aos requisitos legais do art. 41, do CPP, sendo, ademais, a questão superada com a prolação da sentença penal condenatória. 2. Considerando que as ações penais, apesar de referentes à crime contra à ordem tributária, são referentes a Autos de Infração diversos, não se verifica a alegada duplicidade de processos. 3. Diante da existência de sentença de mérito no presente feito, é de competência do Juízo da Execução apreciar eventual continuidade delitiva entre processos distintos, bem como unificar as penas. 4. O conjunto probatório revela que o réu praticou consciente e voluntariamente o crime contra à ordem tributária descrito na denúncia, sendo cogente a manutenção da sua condenação como incurso no artigo 1º, incisos I, II e IV, da Lei nº 8.137/90. 5. No caso concreto, correto o aumento da pena-base efetuado em razão dos maus antecedentes. E adequado o aumento da pena na fração de 1/6 em razão da continuidade delitiva, considerando a prática de duas infrações. (fls. 902/903)<br>Em sede de recurso especial (fls. 926/949), a defesa apontou violação ao art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, sob o argumento de que o acervo probatório seria insuficiente para manter o decreto condenatório, devendo aplicar-se os princípios da presunção de inocência e do in dubio pro reo. Em síntese, sustenta que as provas produzidas em juízo não demonstram o dolo nem a autoria, que a condenação se apoiou em elementos administrativos sem contraditório e que os depoimentos fiscais seriam vagos e genéricos<br>Alegou, também, ofensa a princípios constitucionais relacionados ao ne bis in idem e requerimento de reconhecimento de continuidade delitiva, afirmando que a condenação em outro processo (n. 0013074-38.2018.8.16.0045) abrangeria os mesmos fatos, contexto temporal e modus operandi, o que imporia unificação de penas nos termos do art. 71 do Código Penal.<br>Requereu a absolvição do acusado.<br>Contrarrazões do Ministério Público estadual foram apresentadas, pugnando pelo não conhecimento do recurso especial (fls. 961/964).<br>O recurso especial foi inadmitido no TJ em razão do óbice da Súmula nº 7 do STJ (fls. 968/971).<br>Em agravo em recurso especial, a defesa buscou impugnar o referido óbice (fls. 1005/1029).<br>Contraminuta do Ministério Público estadual (fls. 1037/1038).<br>Os autos vieram a esta Corte. Aberta vista ao Ministério Público Federal, este opinou pelo não conhecimento do agravo em recurso especial, por ausência de impugnação específica ao fundamento da Súmula n. 7/STJ lançado na decisão agravada, com incidência da Súmula n. 182/STJ, nos termos do art. 932, III, do CPC (fls. 1071/1074).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>O recurso especial não foi admitido pela Corte estadual em razão do óbice da Súmula n. 7 do STJ.<br>Transcrevo:<br>"O Colegiado, ao analisar o pleito absolutório, assim consignou:<br>"O pleito de absolvição não admite acolhimento, porque restou evidenciado nos autos que o apelante, administrador e responsável pela da empresa AGROPAULA - COMÉRCIO E REPRESENTAÇÃO COMERCIAL DE SUBPRODUTOS BOVINOS LTDA., suprimiu tributo (ICMS), por meio da utilização de crédito de ICMS sem comprovação da origem, providenciando por dois meses consecutivos a declaração de créditos indevidos de ICMS, originários de notas fiscais emitidas pela empresa VALTEILTON DE OLIVEIRA SOARES, com sede em Goiatuba-GO, contudo inexistente no estado de Goiás.<br>(..)<br>O tipo penal exige apenas o dolo genérico, que prescinde de finalidade específica, tendo sido configurado pela vontade livre e consciente de suprimir ou reduzir tributo por meio das condutas narradas na inicial acusatória.<br>A autoria e materialidade delitivas restaram comprovadas pela prova documental, em especial pelo: Auto de Infração (mov. 1.4, pg. 1/2), Demonstrativo (mov. 1.4, pg. 3), Ficha de Contribuinte (mov. 1.4, pg. 4 /7), Extrato de Débito de Dívida Ativa (mov. 1.4, pg. 8), bem como pela prova oral realizada sob o crivo do contraditório.<br>(..)<br>Por tais considerações, tem-se que durante a instrução probatória da ação penal se verificou a presença de suficientes elementos de prova no sentido de que o acusado tenha agido com vontade livre e consciência de suprimir o pagamento de tributo mediante fraude tributária, incidindo na prática dolosa da conduta delitiva prevista no artigo 1º, incisos I, II, e IV, da Lei nº 8.137/90.<br>Isto, porque, restou comprovado nos autos que o réu era o proprietário da pessoa jurídica, exercendo a administração da empresa, sendo a pessoa responsável, inclusive, por suas obrigações fiscais.<br>E a alegação de que terceirizava a parte contábil da empresa não isenta o apelante da responsabilidade pelo delito imputado na denúncia, sendo improcedentes as alegações de negativa de autoria e ausência de dolo.<br>Ademais, o artigo 11 da Lei nº 8.137/90 é claro no sentido de atribuir responsabilidade penal aos dirigentes da pessoa jurídica responsável pela sonegação tributária.<br>(..)<br>Acrescenta-se que, em que pese a tese defensiva de que teria efetuado as compras sendo os pagamentos feitos com cheques em nome de terceiros, a auditora fiscal Renata esclareceu em juízo que a empresa foi notificada para apresentar comprovantes da aquisição da mercadoria, acrescentando expressamente que tal comprovação poderia se dar por cheques de terceiros, porém a empresa não apresentou informação alguma.<br>Por tais considerações, restou demonstrado nos autos que o réu, com vontade livre e consciente, na qualidade de administrador da pessoa jurídica, suprimiu o pagamento de tributo devido, mediante a declaração de crédito indevido de ICMS, sem a comprovação da efetividade das operações.<br>Corroborando o entendimento ora adotado, destacou a douta Procuradoria Geral de Justiça em seu pronunciamento que: "Logo, não há como se absolver o ora apelante, tendo-se como incontestável sua culpabilidade, eis que além de imputável e tendo agido com plena consciência da ilicitude de seus atos, era-lhe plenamente exigível conduta diversa da que teve." (mov. 21.1).<br>Portanto, a sentença não merece reforma, porque há elementos suficientes para confirmar a condenação pela prática dos delitos imputados na inicial acusatória" (fls. 8-12, mov. 40.1 - acórdão de Apelação).<br>Nesse contexto, revela-se evidente que o acolhimento da pretensão recursal demandaria a incursão no acervo fático-probatório dos autos, providência vedada em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça.<br>Confira-se, a propósito:<br> .. <br>Por fim, é assente a jurisprudência da Corte Superior que ".. não é possível o conhecimento do recurso especial interposto pela divergência jurisprudencial na hipótese em que o dissídio é apoiado em fatos, e não na interpretação da lei, considerando que a Súmula n. 7/STJ é aplicável, também, aos recursos especiais interpostos pela alínea c do permissivo constitucional. Assim, a análise do dissídio jurisprudencial fica prejudicada em razão da aplicação do citado enunciado(AgInt no AREsp n. 2.183.337/MG, relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Terceira Turma, DJe 06.03.2024).<br>III - Diante do exposto, o recurso especial, em razão da aplicação da Súmula 7 do STJ inadmito . "(fls. 968/971)<br>De plano, cumpre ressaltar que a impugnação ao óbice da Súmula n. 7 do STJ não pode ser feita de forma genérica, com a mera alegação de sua inaplicabilidade, mas sim, mediante a demonstração de que a tese do recurso está adstrita a fatos incontroversos, considerados no ato decisório atacado, de modo a permitir uma revaloração jurídica do acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça, o que não ocorreu na espécie.<br>Na presente minuta de agravo em recurso especial, a parte agravante deixou de atacar especificamente o fundamento da decisão e as conclusões da Corte estadual, apresentando breves excertos das razões defensivas, sem, contudo, indicar sequer os fatos incontroversos reconhecidos pelo TJPR que poderiam levar à revaloração da prova sem amplo revolvimento dos fatos.<br>Dessa maneira, a parte agravante não impugnou concretamente o óbice aplicado, de maneira que o recurso apresentado que busca a absolvição pela insuficiência probatória é incapaz de demonstrar os equívocos da decisão contra a qual se insurge, mantendo-a incólume.<br>Cabia à parte demonstrar de que maneira, no caso concreto, não seria necessário rever a situação fática e as provas que embasaram o julgado para avaliar suas alegações e acolher sua pretensão recursal absolutória, o que não foi feito.<br>Registre-se que, para impugnação do óbice da Súmula n. 7 do STJ, é firme o entendimento desta Corte Superior no sentido de que são "  ..  insuficientes, para rebater a incidência da Súmula n. 7 do STJ, assertivas genéricas de que a apreciação do recurso não demanda reexame de provas. O agravante deve demonstrar, com particularidade, que a alteração do entendimento adotado pelo Tribunal de origem independe da apreciação fático-probatória dos autos" (AgRg no AREsp n. 2.176.543/SC, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 21/3/2023, DJe de 29/3/2023).<br>Destarte, pela deficiência recursal, aplica-se ao caso dos autos o disposto no art. 932, III, do Código de Processo Civil e na Súmula n. 182 do STJ, que consideram ser inviável o agravo em recurso especial que não impugna especificamente todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial proferida no Tribunal de origem.<br>A propósito:<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO QUE NÃO COMBATEU OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DENEGATÓRIA DE ADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DO VERBETE N. 182 DA SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AGRAVO NÃO CONHECIDO.<br>1. É inviável o agravo que deixa de atacar os fundamentos da decisão denegatória de admissibilidade. Incidência do verbete n. 182 da Súmula desta Corte.<br>2. Conforme remansosa jurisprudência desta Corte, " a  impugnação da Súmula 7 do STJ pressupõe estrutura argumentativa específica, indicando-se as premissas fáticas admitidas como verdadeiras pelo Tribunal de origem, a qualificação jurídica por ele conferida e a apreciação jurídica que lhes deveria ter sido efetivamente atribuída.  ..  O Recurso daí proveniente deveria se esmerar não em simplesmente reiterar as razões do Recurso Especial ou os argumentos referentes ao mérito da controvérsia, mas em demonstrar efetivamente que a referida Súmula não se aplica ao caso concreto e que, portanto, seria desnecessário revolver o acervo fático-probatório dos autos para a análise da insurgência" (AgInt no AREsp n. 2.371.208/PB, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 18/12/2023, DJe de 20/12/2023).<br>3. Agravo não conhecido.<br>(AREsp n. 2.859.231/RS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 22/4/2025, DJEN de 30/4/2025, grifo nosso)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EMRECURSO ESPECIAL. RECURSO NÃO CONHECIDOPOR INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. ÓBICES DASSÚMULAS N. 7 E 83/STJ E 282/STJ NÃO INFIRMADOSPELO AGRAVANTE. DECISÃO MANTIDA.<br>1. A ausência de impugnação de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, ônus da parte recorrente, obsta o conhecimento do agravo, nos termos do art. 932, III, do CPC/2015; art. 253,parágrafo único, I, do RISTJ; e da Súmula n. 182 do STJ, aplicável por analogia.<br>2. Para impugnar a incidência da Súmula n. 83 desta Corte, o agravante deve demonstrar que os precedentes indicados na decisão agravada são inaplicáveis ao caso ou deve colacionar precedentes contemporâneos ou supervenientes aos indicados na decisão para comprovar que outro é o entendimento jurisprudencial do STJ.<br>3. Para se afastar a aplicação da Súmula n. 7 do STJ, inviável a mera afirmação de sua não incidência na espécie, devendo o recorrente apresentar argumentação suficiente demonstrando que, para o STJ mudar o entendimento da instância de origem sobre a questão suscitada, não se faz necessário reexame de fatos e provas da causa.<br>4. Agravo regimental improvido.(AgRg no AREsp n. 2.231.715/PB, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT),Sexta Turma, julgado em 11/4/2023, DJe de 14/4/2023, grifo nosso.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EMRECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL PENAL.TRÁFICO DE DROGAS. APELO NOBRE. PLEITOABSOLUTÓRIO. NÃO CONHECIMENTO. SÚMULA N. 7DESTA CORTE SUPERIOR. RECURSO INTERNO.IMPUGNAÇÃO GENÉRICA. AGRAVOREGIMENTAL NÃO CONHECIDO.<br>1. O art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil, positivou o princípio da dialeticidade recursal, sendo aplicável por força do art. 3.º do Código de Processo Penal. Assim cabe ao recorrente o ônus de demonstrar o desacerto da decisão agravada, impugnando concretamente todos os fundamentos nela lançados para obstar sua pretensão.<br>2. Nas razões do agravo regimental, o Agravante sustentou, genericamente, que o exame do apelo nobre não exigiria reexame probatório, devendo ser afastada a aplicação da Súmula n. 7 desta Corte Superior. Porém ,não demonstrou, concretamente, como, a partir dos fatos incontroversos constantes do acórdão proferido na apelação, sem a necessidade de amplo reexame das provas que compõem o caderno processual, seria possível analisar a tese de que não estaria comprovada a prática do crime de tráfico de drogas. Aplicação da Súmula n. 182 do Superior Tribunal de Justiça.<br>3. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, "para afastar a aplicação da Súmula n. 7 do STJ, não é bastante a mera afirmação de sua não incidência na espécie, devendo a parte apresentar argumentação suficiente a fim de demonstrar que, para o STJ mudar o entendimento da instância de origem sobre a questão suscitada, não é necessário reexame de fatos e provas da causa" (Ag Rg no AREsp 1.750.146/PR, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUINTA TURMA, julgado em 09/03/2021, DJe 12/03/20214. Agravo regimental não conhecido. (AgRg no AREsp n. 2.145.683/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, julgado em 12/12/2023, DJe de 15/12/2023, grifo nosso.)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE QUE NÃO CONHECEU DO RECLAMO, ANTE A AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INSURGÊNCIA DA PARTE AGRAVANTE.<br>1. Consoante expressa previsão contida nos artigos 932, III, do CPC/15 e 253, I, do RISTJ e em razão do princípio da dialeticidade, deve o agravante demonstrar, de modo fundamentado, o desacerto da decisão que inadmitiu o apelo extremo, o que não aconteceu na hipótese. Incidência da Súmula 182 do STJ. 1.1. Com relação ao óbice da Súmula 83/STJ, o entendimento desta Corte é no sentido de que a impugnação específica ao aludido enunciado consiste em apontar, nas razões do agravo, precedentes contemporâneos ou supervenientes aos indicados na decisão agravada, procedendo o cotejo analítico entre eles, sendo insuficiente a argumentação genérica de descabimento do óbice. 1.2. Ainda, no que se refere ao óbice da Súmula 7 desta Corte Superior, que são insuficientes ao cumprimento do dever de dialeticidade recursal as alegações genéricas de inconformismo, devendo a parte autora, de forma clara, objetiva e concreta, demonstrar o desacerto da decisão impugnada.Precedentes.<br>2. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.072.074/BA, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 23/6/2022, DJe de 2/8/2022, grifo nosso)<br>Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial, com fundamento no art. 932, III, do CPC.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA