DECISÃO<br>Examina-se agravo em recurso especial interposto por INOVAX COMÉRCIO DE ALIMENTOS E REPRESENTAÇÕES LTDA., contra decisão que negou seguimento a recurso especial fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional.<br>Agravo em recurso especial interposto em: 31/5/2025.<br>Concluso ao gabinete em: 25/7/2025.<br>Ação: compensação pelos danos morais, ajuizada por JOÃO MARCOS BORGES COUTINHO, em face de INOVAX COMÉRCIO DE ALIMENTOS E REPRESENTAÇÕES LTDA.<br>Sentença: julgou procedente o pedido, para condenar a INOVAX COMÉRCIO DE ALIMENTOS E REPRESENTAÇÕES LTDA. ao pagamento, a título de danos morais, do valor de R$ 6.000,00, condenando-a, ainda, ao pagamento das custas e dos honorários, que foram fixados em 15% do valor da condenação. (e-STJ fls. 467-477)<br>Acórdão: rejeitou a preliminar arguida e deu parcial provimento à Apelação interposta por JOÃO MARCOS BORGES COUTINHO, bem como negou provimento à Apelação interposta por INOVAX COMÉRCIO DE ALIMENTOS E REPRESENTAÇÕES LTDA., nos termos da seguinte ementa:<br>"APELAÇÕES - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - ACUSAÇÃO DE FURTO - CONSTRANGIMENTO PÚBLICO - DANO MORAL - CONFIGURAÇÃO - MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO - PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE - SÚMULA 54 DO STJ - SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. A relação jurídica processual deve ser composta pelas mesmas partes que compõem a relação jurídica de direito material que originou a lide - Preliminar rejeitada. 2. Nos termos do art. 187 do Código Civil, "Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes"; ademais, "Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo", conforme art. 927 do CC. 3. A acusação infundada em estabelecimento comercial (supermercado) desborda o direito de fiscalização e defesa do patrimônio, provocando situação vexatória ao cliente, causando constrangimento suficiente para abalar a intimidade, a honra e a imagem da pessoa indevidamente acusada, violando sua honra. 4. A doutrina e jurisprudência conferem à indenização por danos morais caráter dúplice, tanto punitivo do agente quanto compensatório em relação à vítima. (PEREIRA, Caio Mário da Silva. Responsabilidade Civil, Rio de Janeiro: Ed. Forense, 1989, p. 67.) 5. Rejeitar a preliminar, dar parcial provimento ao recurso do autor e negar provimento à apelação da ré." (e-STJ fl. 571)<br>Embargos de Declaração: opostos, por JOÃO MARCOS BORGES COUTINHO, foram rejeitados. (e-STJ fls. 607-610)<br>Recurso especial: alega violação dos arts. 188, I, 405, 945, CC, 14, § 3º, II, Lei 8.078/90, bem como dissídio jurisprudencial, sustentando que: i) o fato do preposto do supermercado interpelar a parte recorrida sobre a suspeita de estar deixando o estabelecimento comercial de posse de bens de terceiros constitui exercício regular de direito, que exclui a ilicitude e não autoriza a compensação pelo dano moral, se não se afigurar abusiva a conduta ou a abordagem; e, ii) o objeto e o pedido indenizatório formulado pela parte recorrida se fundam no fato dele ter adentrado nas dependências da parte recorrente, consumindo produto por ela comercializado, mas em nenhum momento cuidando de informar aos prepostos da parte recorrente tal situação, o que gerou a abordagem da parte recorrida ao deixar as dependências da parte recorrente sem passar no caixa, ou seja, a culpa pelo ocorrido é única e exclusiva da parte recorrida; e, iii) o TJ/MG ignorou a incontroversa culpa corrente da parte recorrida para o evento danoso, ignorando a conduta dele no momento da fixação do valor do dano moral pleiteado; e, iv) os juros de mora devem incidir desde a citação e não do evento danoso, afastando a aplicação da Súmula 54 do STJ, uma vez que houve a inversão do ônus da prova, com a aplicação do CDC, portanto, foi expressamente reconhecida a relação de consumo e o contrato que a respalda. (e-STJ fls. 614-628)<br>RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE.<br>- Da fundamentação deficiente<br>Os argumentos invocados pela parte agravante não demonstram como o acórdão recorrido violou os arts. 188, I, 405, 945, CC, o que importa na inviabilidade do recurso especial ante a incidência da Súmula 284/STF.<br>- Da ausência de prequestionamento<br>O acórdão recorrido não decidiu acerca do art. 14, § 3º, II, Lei 8.078/90, indicado como violado, não tendo a parte agravante oposto embargos de declaração com vistas a suprir eventual omissão perpetrada pelo Tribunal de origem.<br>Por isso, o julgamento do recurso especial é inadmissível. Aplica-se, na hipótese, a Súmula 282/STF.<br>- Do reexame de fatos e provas<br>Alterar o decidido no acórdão impugnado, no que se refere ao fato de que "a parte agravante não nega a abordagem feita à parte agravada, afirmando, todavia, ter atuado no exercício regular do direito que lhe assistia, mas referida versão não restou comprovada nos autos, não apresentando a parte agravante qualquer prova a demonstrar esse fato", bem como de que "a abordagem abusiva em supermercado, mediante injusta acusação de furto, desborda o direito de fiscalização e defesa do patrimônio, uma vez que a situação configura ato ilícito passível de reparação, diante do inegável constrangimento e humilhação, em lesão à honra objetiva da parte agravada", assim também de que "a parte agravada sofreu injusta acusação publicamente, sem o mínimo de prudência pelos prepostos da parte agravante, fato que extrapola o exercício regular de direito", além de que "a injusta abordagem no interior do estabelecimento sob a acusação de furto de mercadoria/consumo sem paga, na presença de outras pessoas, em época de Natal, por si só, causa constrangimento à parte agravada ensejando indenização pelos danos morais, até mesmo porque a parte agravante tinha a facilidade de averiguar os fatos por meio do sistema de monitoramento do estabelecimento", exige o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ.<br>- Da divergência jurisprudencial<br>Entre os acórdãos trazidos à colação, não há o necessário cotejo analítico nem a comprovação da similitude fática, elementos indispensáveis à demonstração da divergência. Assim, a análise da existência do dissídio é inviável, porque foram descumpridos os arts. 1.029, § 1º do CPC/2015 e 255, § 1º, do RISTJ.<br>Além disso, a parte recorrente utilizou acórdãos da lavra do próprio TJ/MG, os quais, todavia, não se prestam à comprovação da divergência, nos termos da Súmula 13/STJ.<br>Forte nessas razões, CONHEÇO do agravo e, com fundamento no art. 932, III, do CPC, NÃO CONHEÇO do recurso especial.<br>Deixo de majorar os honorários fixados anteriormente, porquanto já atingido o limite máximo previsto no art. 85, § 2º, do CPC.<br>Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar a condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. FUNDAMENTAÇÃO. AUSENTE. DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 282/STF. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. COTEJO ANALÍTICO E SIMILITUDE FÁTICA. AUSÊNCIA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. ACÓRDÃOS DO MESMO TRIBUNAL. INADMISSIBILIDADE.<br>1. Ação de compensação por danos morais.<br>2. A ausência de fundamentação ou a sua deficiência importa no não conhecimento do recurso quanto ao tema.<br>3. A ausência de decisão acerca do dispositivo legal indicado como violado impede o conhecimento do recurso especial.<br>4. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível.<br>5. O dissídio jurisprudencial deve ser comprovado mediante o cotejo analítico entre acórdãos que versem sobre situações fáticas idênticas.<br>6. A divergência entre julgados do mesmo Tribunal não enseja recurso especial.<br>7. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido.