DECISÃO<br>Examina-se agravo em recurso especial interposto por JOÃO MARCOS BORGES COUTINHO, contra decisão que negou seguimento a recurso especial fundamentado, exclusivamente, na alínea "a" do permissivo constitucional.<br>Agravo em recurso especial interposto em: 22/5/2025.<br>Concluso ao gabinete em: 25/7/2025.<br>Ação: compensação pelos danos morais, ajuizada por JOÃO MARCOS BORGES COUTINHO, em face de INOVAX COMÉRCIO DE ALIMENTOS E REPRESENTAÇÕES LTDA.<br>Sentença: julgou procedente o pedido, para condenar a INOVAX COMÉRCIO DE ALIMENTOS E REPRESENTAÇÕES LTDA. ao pagamento, a título de danos morais, do valor de R$ 6.000,00, condenando-a, ainda, ao pagamento das custas e dos honorários, que foram fixados em 15% do valor da condenação. (e-STJ fls. 467-477)<br>Acórdão: rejeitou a preliminar arguida e deu parcial provimento à Apelação interposta por JOÃO MARCOS BORGES COUTINHO, bem como negou provimento à Apelação interposta por INOVAX COMÉRCIO DE ALIMENTOS E REPRESENTAÇÕES LTDA., nos termos da seguinte ementa:<br>"APELAÇÕES - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - ACUSAÇÃO DE FURTO - CONSTRANGIMENTO PÚBLICO - DANO MORAL - CONFIGURAÇÃO - MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO - PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE - SÚMULA 54 DO STJ - SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. A relação jurídica processual deve ser composta pelas mesmas partes que compõem a relação jurídica de direito material que originou a lide - Preliminar rejeitada. 2. Nos termos do art. 187 do Código Civil, "Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes"; ademais, "Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo", conforme art. 927 do CC. 3. A acusação infundada em estabelecimento comercial (supermercado) desborda o direito de fiscalização e defesa do patrimônio, provocando situação vexatória ao cliente, causando constrangimento suficiente para abalar a intimidade, a honra e a imagem da pessoa indevidamente acusada, violando sua honra. 4. A doutrina e jurisprudência conferem à indenização por danos morais caráter dúplice, tanto punitivo do agente quanto compensatório em relação à vítima. (PEREIRA, Caio Mário da Silva. Responsabilidade Civil, Rio de Janeiro: Ed. Forense, 1989, p. 67.) 5. Rejeitar a preliminar, dar parcial provimento ao recurso do autor e negar provimento à apelação da ré." (e-STJ fl. 571)<br>Embargos de Declaração: opostos, por JOÃO MARCOS BORGES COUTINHO, foram rejeitados. (e-STJ fls. 607-610)<br>Recurso especial: alega violação dos arts. 1.022, II, CPC, 1.116, CC. Além de negativa de prestação jurisdicional, sustenta que a empresa incorporadora, SUPERMERCADOS BH LTDA., passa a ser a responsável pelos débitos da incorporada, INOVAX COMÉRCIO DE ALIMENTOS E REPRESENTAÇÕES LTDA. (e-STJ fls. 780-787)<br>RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE.<br>- Da violação do art. 1.022 do CPC<br>É firme a jurisprudência do STJ no sentido de que não há ofensa ao art. 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem, aplicando o direito que entende cabível à hipótese soluciona integralmente a controvérsia submetida à sua apreciação, ainda que de forma diversa daquela pretendida pela parte.<br>A propósito, confira-se: AgInt nos EDcl no AREsp 1.094.857/SC, Terceira Turma, DJe de 2/2/2018 e AgInt no AREsp 1.089.677/AM, Quarta Turma, DJe de 16/2/2018.<br>No particular, verifica-se que o acórdão recorrido decidiu, fundamentada e expressamente acerca da ilegitimidade passiva de SUPERMERCADOS BH LTDA., de maneira que os embargos de declaração opostos pela parte recorrente, de fato, não comportavam acolhimento.<br>Assim, observado o entendimento dominante desta Corte acerca do tema, não há que se falar em violação do art. 1.022 do CPC, incidindo, quanto ao ponto a Súmula 568/STJ.<br>- Da ausência de prequestionamento<br>O acórdão recorrido não decidiu acerca do art. 1.116, CC, indicado como violado, apesar da oposição de embargos de declaração.<br>Por isso, o julgamento do recurso especial é inadmissível. Aplica-se, na hipótese, a Súmula 211/STJ.<br>Forte nessas razões, CONHEÇO do agravo e, com fundamento no art. 932, IV, "a", do CPC, bem como na Súmula 568/STJ, CONHEÇO PARCIALMENTE do recurso especial e, nessa extensão, NEGO-LHE PROVIMENTO.<br>Deixo de majorar os honorários de sucumbência recursal, visto que não foram arbitrados na instância de origem.<br>Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar a condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 211/STJ.<br>1. Ação de compensação por danos morais.<br>2. Ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC, rejeitam-se os embargos de declaração.<br>3. A ausência de decisão acerca do dispositivo legal indicado como violado, não obstante a oposição de embargos de declaração, impede o conhecimento do recurso especial.<br>4. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido.