DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus impetrado em nome de Janderson Firmino de Melo , condenado e em execução de pena em regime semiaberto (Agravo de Execução Penal n. 1.0000.25.115736-8/001, do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS - acórdão proferido pela segunda instância; execução oriunda da vara de execução penal da comarca de Itajubá/MG - decisão de primeiro grau que concedeu prisão domiciliar em 4/3/2024 - fls. 28/30).<br>O IMPETRANTE aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, que, em julgamento, rejeitou a preliminar e deu provimento ao recurso ministerial para cassar a prisão domiciliar anteriormente concedida (Agravo de Execução Penal n. 1.0000.25.115736-8/001 - fls. 11/22).<br>Menciona que a decisão de primeiro grau, ao conceder prisão domiciliar, baseou-se em quadro fático concreto: inexistência de Casa do Albergado, colônia agrícola/industrial e insuficiência material de vagas para o regime semiaberto (capacidade de 48 vagas, 38 ocupadas, e quase 200 sentenciados na fila), além de escassez de trabalho e demora na realização das CTCs, tornando ineficiente o cumprimento do regime semiaberto na comarca.<br>Aduz violação direta da Súmula Vinculante n. 56 do Supremo Tribunal Federal, pois o acórdão recorrido manteve o paciente em condições mais gravosas do que o regime fixado, sem assegurar parâmetros alternativos e sem indicar estabelecimento adequado ao semiaberto na comarca. Afirma que a diretriz vinculante impõe a observância de medidas substitutivas quando ausente estabelecimento adequado.<br>Sustenta afronta ao princípio da dignidade da pessoa humana (art. 5º, III, da Constituição Federal) e à vedação de penas cruéis (art. 5º, XLVII, e), porque a reincorporação do paciente ao regime semiaberto em condições materiais manifestamente inadequadas configura tratamento degradante e desproporcional.<br>Assere que a Lei de Execução Penal, especialmente o art. 66, VI e VIII, confere ao juiz da execução competência para zelar pelo correto cumprimento da pena e determinar a forma e condições de seu cumprimento. Afirma que o acórdão recorrido desconsiderou essa competência ao cassar a prisão domiciliar sem oferecer solução para a falta de vagas e estrutura compatível.<br>Alega a urgência decorrente da prisão ilegal efetivada em 23/9/2025 e a necessidade de pronta intervenção para evitar dano irreparável. Assinala que já interpôs Recurso Especial (n. 1157376-24.2025.8.13.0000) contra o acórdão, sem prejuízo do presente writ, que visa resguardar de imediato a liberdade do paciente (fls. 3/4).<br>Requer, em caráter liminar, pede a imediata transferência do paciente para o regime de prisão domiciliar até o julgamento final do habeas corpus; no mérito, pede a confirmação definitiva da ordem, para garantir o cumprimento da pena em prisão domiciliar, nos termos da Súmula Vinculante n. 56 e da Lei de Execução Penal, diante da inexistência de vagas suficientes e adequadas ao semiaberto (fls. 2/10).<br>É o relatório.<br>A concessão de ordem de habeas corpus demanda demonstração da ilegalidade, ônus que recai sobre a parte impetrante, a quem cumpre instruir o feito com a prova pré-constituída de suas alegações.<br>In casu, verifico, de plano, a viabilidade do presente writ.<br>O Juízo de primeiro grau concedeu o regime semiaberto harmonizado aos seguintes fundamentos (fl. 28):<br>Considerando que, após a tentativa por quase um ano de implementação de um sistema para cumprimento do regime semiaberto na unidade, com disponibilização de vagas para trabalho interno e parcerias com o Poder Público, já que existia espaço físico adequado à separação dos presos daqueles que cumprem pena no regime fechado, verificou-se a insuficiência das vagas existentes no albergue para atendimento de todos os sentenciados no regime semiaberto, bem como a escassez de vagas de trabalho para tal regime no interior da unidade e nas parcerias celebradas, além da demora na realização das CTC"s, tornando ineficiente a forma de cumprimento de pena.<br>Considerando que foi expedido ofício para a Direção da Unidade Prisional e a resposta denotou que o albergue local possuía capacidade de 48 vagas, das quais 38 já estavam ocupadas, e ainda havia quase 200 sentenciados para cumprimento de pena no regime semiaberto, mostrou-se ineficiente e inviável a continuidade do sistema anteriormente adotado, ensejando a presente revisão de posicionamento jurídico e de restabelecimento das condições para cumprimento da pena no regime semiaberto nesta Comarca.<br>Considerando o disposto na Súmula Vinculante nº 56, bem como a inexistência de Casa de Albergado nesta Comarca, Colônia Agrícola ou Industrial ou de estabelecimento adequado em que o reeducando possa cumprir sua reprimenda com as observâncias do regime aberto ou semiaberto, sem que isso se torne mais gravoso, assim como impossível a saída antecipada de outro reeducando, uma vez que todos se encontram em prisão domiciliar, impera a concessão de prisão domiciliar.<br>Para tanto, submeter-se-á às seguintes condições para cumprimento de sua pena em regime domiciliar:<br>O Tribunal local proveu a insurgência ministerial aos seguintes termos (fls. 18/19):<br>No caso em apreciação, o Juízo de primeira instância determinou que o sentenciado cumprisse a pena em prisão domiciliar, em caráter excepcional. Fundamentou-se, para tanto, na "inexistência de Casa de Albergado nesta Comarca, Colônia Agrícola ou Industrial ou de estabelecimento adequado em que o reeducando possa cumprir sua reprimenda com as observâncias do regime aberto ou semiaberto".<br>Ocorre que a incapacidade do Estado em acolher os sentenciados para o cumprimento de pena em regime semiaberto na Comarca de Itajubá/MG, não enseja o deferimento automático da prisão domiciliar. Exige-se apenas que haja separação dos sentenciados inseridos no regime fechado, garantindo-se a fruição dos benefícios inerentes ao regime intermediário.<br>A jurisprudência desta Corte Superior firmou entendimento de que a falta de vagas em estabelecimento adequado para o cumprimento da pena em regime aberto não justifica a permanência do condenado em condições prisionais mais severas. Em casos tais possível é a concessão, em caráter excepcional, da prisão domiciliar, no caso de inexistir no locaI casa de albergado, enquanto se espera vaga em estabelecimento prisional adequado (AgRg no REsp n. 1.389.152/RS, Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe 4/11/2013).<br>Ainda, este Tribunal considera ser necessário o monitoramento eletrônico quando a prisão domiciliar para o resgate de pena é concedida, de forma excepcional, nos casos de ausência de vaga em estabelecimento prisional compatível com o regime para o qual houve a progressão (HC n. 383.654/RS, Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe 9/10/2017).<br>Outro não é o entendimento da Suprema Corte: a falta de estabelecimento penal adequado não autoriza a manutenção do condenado em regime prisional mais gravoso, devendo-se observar, nessa hipótese, os parâmetros fixados no RE 641.320/RS (Súmula Vinculante 56/STF).<br>Ainda, este Tribunal Superior, diante do julgado do Supremo Tribunal Federal sobre o tema, fixou, no julgamento do REsp n. 1.710.674/MG, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, DJe 3/9/2018, as seguintes medidas:<br>A inexistência de estabelecimento penal adequado ao regime prisional determinado para o cumprimento da pena não autoriza a concessão imediata do benefício da prisão domiciliar, porquanto, nos termos da Súmula Vinculante n. 56, é imprescindível que a adoção de tal medida seja precedida das providências estabelecidas no julgamento do RE n. 641.320/RS, quais sejam: (i) saída antecipada de outro sentenciado no regime com falta de vagas, abrindo-se, assim, vagas para os reeducandos que acabaram de progredir; (ii) a liberdade eletronicamente monitorada ao sentenciado que sai antecipadamente ou é posto em prisão domiciliar por falta de vagas; e (iii) cumprimento de penas restritivas de direitos e/ou estudo aos sentenciados em regime aberto.<br>No caso concreto, o Juízo de primeiro grau circunstanciou a total falta de estrutura para manutenção dos pacientes no regime semiaberto, tendo mencionado fila de 200 sentenciados aguardando vaga. O caso admite, assim, a fixação do regime semiaberto harmonizado, diante da previsão jurisprudencial dessa saída antecipada, não há falar em lacuna legal, devendo a decisão de origem ser restabelecida.<br>Ante o exposto, concedo liminarmente a ordem para cassar o acórdão e restabelecer a decisão proferida na origem (Execução n. 4400019-91.2024.8.13.0324 - fls. 28/30).<br>Comunique-se.<br>Intime-se o Ministério Público estadual.<br>Publique-se.<br>EMENTA<br>HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. REGIME SEMIABERTO. AUSÊNCIA DE VAGAS EM ESTABELECIMENTO ADEQUADO. SÚMULA VINCULANTE 56/STF. MEDIDAS FIXADAS NO RESP N. 1.710.674/MG. REGIME DOMICILIAR REVOGADO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. CONSTRANGIMENTO CARACTERIZADO.<br>Ordem concedida, liminarmente, nos termos do dispositivo.