DECISÃO<br>Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido de liminar, interposto por Jean Carlo Rodrigues Nogueira contra o acórdão proferido pela Terceira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Goiás que denegou o Habeas Corpus n. 5616359-55.2025.8.09.0011, mantendo a prisão preventiva imposta ao recorrente pelo Juízo do Plantão Judiciário - Central de Custódia do Interior do Estado de Goiás/GO, em razão da suposta prática dos crimes de tráfico de drogas e receptação.<br>Neste recurso, a defesa sustenta a ausência de fundamentação idônea da prisão preventiva, por estar lastreada apenas na gravidade abstrata do delito, sem referência concreta à droga ou valores apreendidos.<br>Aduz ser vedado ao Tribunal suprir a deficiência da decisão de primeiro grau, invocando precedentes do STJ.<br>Assinala, ainda, a apreensão de pequena quantidade de entorpecente (65 g de cocaína), sem apetrechos típicos do tráfico, além das condições pessoais favoráveis do recorrente, que autorizariam a aplicação de medidas cautelares diversas.<br>Por fim, alega a ilegalidade da abordagem, por ausência de fundada suspeita, e requer a revogação da prisão preventiva ou, subsidiariamente, sua substituição por medidas do art. 319 do CPP.<br>É o relatório.<br>Dos autos, verifica-se que o recorrente foi preso em flagrante, após abordagem de veículo suspeito de apropriação indébita e vinculado ao tráfico de drogas. O flagrante foi homologado e convertido em preventiva, diante da gravidade concreta, reincidência e risco à ordem pública (fls. 144/146).<br>O Tribunal de Justiça ratificou os fundamentos apresentados pelo Magistrado de piso, mantendo a constrição cautelar do recorrente. Considerou, também, legítima a abordagem e busca, por se tratar de veículo com indícios de ilícito e diante da confissão do réu sobre a droga.<br>Pois bem, tem-se que a prisão preventiva encontra-se justificada na garantia da ordem pública - apreensão de 65 g de cocaína e numerário sem origem - além da periculosidade social do recorrente, que ostenta condenações com trânsito em julgado.<br>A corroborar: AgRg no HC n. 1.007.896/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 17/9/2025, DJEN de 22/9/2025.<br>Quanto à legitimidade da busca pessoal/veicular, também não verifico constrangimento ilegal a ser sanado por este Relator.<br>A jurisprudência do STJ estabelece que a busca pessoal, prevista no art. 244 do CPP, dispensa mandado quando houver prisão, fundada suspeita de posse de arma proibida, objetos ou papéis delituosos, ou quando realizada no curso de busca domiciliar, entendimento que também se estende à busca veicular, desde que haja fundada suspeita de crime.<br>No caso, a busca veicular efetuada pelos policiais militares foi considerada legal, pois o recorrente foi abordado em veículo com indícios de irregularidades, situação que justificou a diligência; durante a ação, ele admitiu portar objetos ilícitos, fato registrado em vídeo e juntado ao inquérito (fl. 102) .<br>Nesse sentido: AgRg no RHC n. 210.900/SC, Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 13/8/2025, DJEN de 18/8/2025.<br>Ante o exposto, nego provimento ao recurso.<br>Publique-se.<br>EMENTA<br>PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. RECEPTAÇÃO. BUSCA VEICULAR E PESSOAL. JUSTA CAUSA. VEÍCULO IRREGULAR. APREENSÃO DE DROGAS E NUMERÁRIO SEM ORIGEM LÍCITA. PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. PERICULOSIDADE SOCIAL DO RECORRENTE. REINCIDÊNCIA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.<br>Recurso improvido.