DECISÃO<br>Cuida-se de reclamação ajuizada por JOAQUIM CESARLENO CARDOSO, com amparo no art. 988, II, do Código de Processo Civil, apontando ato omissivo do Tribunal de Justiça de Minas Gerais e do Juízo de Direito da Comarca de Salinas/MG.<br>Narra ter sido preso em 15/9/2025, em sua residência, na Comarca de Coronel Mutá/MG, em cumprimento a um mandado de prisão preventiva expedido nos autos do Processo n. 0024583-51.2000.8.22.0005, oriundo da 3ª Vara Criminal da Comarca de Ji-Paraná, Estado de Rondônia.<br>Assevera que, "em flagrante e inaceitável violação de seus direitos fundamentais, o Reclamante não foi submetido à indispensável audiência de custódia perante a autoridade judicial competente" (e-STJ fl. 2), o que, no seu entender, afronta a um só tempo o art. 310 do CPP, o art. 7.5 da Convenção Americana sobre Direitos Humanos (Pacto de San José da Costa Rica), assim como a autoridade da decisão vinculante proferida pelo Supremo Tribunal Federal na ADPF 347 e da jurisprudência pacífica deste Egrégio Superior Tribunal de Justiça.<br>Defende o cabimento da reclamação ao argumento de que um "Habeas Corpus impetrado perante o Egrégio Tribunal de Justiça de Minas Gerais esbarraria na provável alegação de incompetência para deliberar sobre uma prisão decretada por autoridade judiciária de outro estado" (e-STJ fl. 3) e, de outro lado, "se impetrado no Tribunal de Justiça de Rondônia, este argumentaria não ser a autoridade coatora no que tange à omissão da audiência de custódia, ato este ocorrido sob a jurisdição mineira" (e-STJ fl. 4).<br>Sustenta, nessa linha, que a "Reclamação, portanto, surge como o remédio heroico para romper esse impasse, convocando esta Corte Superior a exercer seu papel de guardiã da uniformidade da jurisprudência e de fazer valer suas próprias decisões, garantindo que um direito fundamental não se perca em um labirinto de competências" (e-STJ fl. 4).<br>Pede, assim, "a concessão de medida liminar, inaudita altera pars, para determinar o imediato relaxamento da prisão do Reclamante, com a consequente expedição de alvará de soltura em seu favor" (e-STJ fl. 6).<br>No mérito, requer "a procedência da presente Reclamação para, confirmando a liminar, cassar o ato reclamado e declarar a ilegalidade da prisão, determinando o definitivo relaxamento da custódia do Reclamante por violação à autoridade da decisão proferida na ADPF 347/DF e à jurisprudência desta Corte" (e-STJ fl. 6).<br>É o relatório. Passo a decidir.<br>Nos termos do art. 105, I, "f", da CF/88, c/c o art. 187 do RISTJ, cabe Reclamação da parte interessada ou do Ministério Público, para preservar a competência do Superior Tribunal de Justiça ou para garantir a autoridade das suas decisões.<br>Por sua vez, o novo CPC legislou exaustivamente sobre o tema nos arts. 988 a 993, definindo, como hipóteses do cabimento da Reclamação, aquelas descritas no art. 988, dentre as quais as que preveem especificamente a Reclamação dirigida ao Superior Tribunal de Justiça são as seguintes:<br>Art. 988. Caberá reclamação da parte interessada ou do Ministério Público para:<br>I - preservar a competência do tribunal;<br>II - garantir a autoridade das decisões do tribunal;<br>(..)<br>§ 5º É inadmissível a reclamação: (Redação dada pela Lei nº 13.256, de 2016) (Vigência)<br>I - proposta após o trânsito em julgado da decisão reclamada; (Incluído pela Lei nº 13.256, de 2016) (Vigência)<br>II - proposta para garantir a observância de acórdão de recurso extraordinário com repercussão geral reconhecida ou de acórdão proferido em julgamento de recursos extraordinário ou especial repetitivos, quando não esgotadas as instâncias ordinárias.<br>Partindo do princípio de que a lei não contém termos inúteis e de que deve ser interpretada, também, em harmonia com o sistema no qual está inserida, é possível concluir que o legislador teve a intenção deliberada de restringir as hipóteses de cabimento da Reclamação dirigida ao Superior Tribunal de Justiça a duas situações:<br>1ª) aquela em que a decisão reclamada usurpa competência do STJ; e<br>2ª) aquela em que a decisão reclamada descumpre o que já foi estabelecido por esta Corte após examinar e deliberar sobre o mérito do caso concreto envolvendo as mesmas partes da decisão reclamada.<br>Daí decorre, forçosamente, que a Reclamação dirigida ao STJ não se presta a proteger o jurisdicionado de decisões judiciais que não tenham seguido o posicionamento majoritário da jurisprudência desta Corte ou tese posta em enunciado de súmula deste Tribunal.<br>Da mesma forma, não há previsão legal de ajuizamento de reclamação perante o STJ para garantia da observância de julgados proferidos pelo Supremo Tribunal Federal em sede de controle concentrado de constitucionalidade. Com efeito, a reclamação prevista no art. 988, III, do CPC deve ser proposta perante a Corte Suprema.<br>Assim sendo, a Reclamação não é o instrumento processual adequado para garantir os direitos do Reclamante, diante do fato de que não houve, ainda, deliberação desta Corte sobre o seu caso concreto que possa ter sido descumprida.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL EM RECLAMAÇÃO. ALEGAÇÃO DE QUE A TURMA RECURSAL TERIA DEIXADO DE OBSERVAR A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. REITERAÇÃO DE ARGUMENTOS DEDUZIDOS EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO INADMITIDO. MANEJO DA RECLAMAÇÃO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. DESCABIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. "A reclamação não é via adequada para preservar a jurisprudência do STJ, mas sim a autoridade de suas decisões tomadas no próprio caso concreto, envolvendo as partes postas no litígio do qual oriundo a reclamação. Não se pode pretender que, por intermédio do instrumento constitucional, se avalie o acerto ou desacerto de decisão proferida pela instância ordinária. O precedente indicado na exordial não possui efeito vinculante em relação ao processo dentro do qual se pretende ver resguardada a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, porquanto originado de demanda absolutamente distinta" (AgInt na Rcl n. 46.424/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, julgado em 19/3/2024, DJe de 22/3/2024).<br>2. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg na Rcl n. 48.274/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Terceira Seção, julgado em 20/5/2025, DJEN de 26/5/2025.) - negritei.<br>AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO. PRESERVAÇÃO DE COMPETÊNCIA OU DESRESPEITO À AUTORIDADE DE DECISÃO ESPECÍFICA DO STJ. NÃO OCORRÊNCIA. OFENSA A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SUCEDÂNEO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO NÃO PROVIDO.<br>1. A reclamação constitucional é ação destinada à tutela específica da competência e da autoridade das decisões da Corte, exigindo-se, nesse último caso, a demonstração de que há aderência estrita entre o objeto do ato reclamado e o conteúdo do provimento jurisdicional exarado pelo Tribunal Superior, uma vez que a ação reclamatória não se qualifica como sucedâneo recursal. Precedentes.<br>2. Hipótese em que a parte reclamante se insurge contra sentença que não teria observado enunciado da Súmula do STJ e o princípio da irretroatividade da lei penal.<br>3. Nos termos da firme orientação desta Corte Superior, a reclamação não tem cabimento como sucedâneo recursal, não sendo adequada à preservação de sua jurisprudência, mas sim à autoridade de decisão tomada em caso concreto e envolvendo as partes postas no litígio do qual ela é originada. Precedentes.<br>4. Agravo regimental a que se nega provimento.<br>(AgRg na Rcl n. 46.846/RJ, relator Ministro Og Fernandes, Terceira Seção, julgado em 1/10/2024, DJe de 7/10/2024.) - negritei.<br>AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO NÃO CONHECIDA. UTILIZAÇÃO DO RECLAMO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO À JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. HIPÓTESE NÃO CONTEMPLADA NO ART. 988 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - CPC. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.<br>1. Conforme art. 105, I, f da Constituição Federal - CF, compete ao Superior Tribunal de Justiça - STJ processar e julgar originalmente a reclamação para a preservação de sua competência e garantia da autoridade de suas decisões. Em observância ao referido dispositivo constitucional, o Regimento Interno do STJ prevê, em seu art. 187, que "para preservar a competência do Tribunal, garantir a autoridade de suas decisões e a observância de julgamento proferido em incidente de assunção de competência, caberá reclamação da parte interessada ou do Ministério Público desde que, na primeira hipótese, haja esgotado a instância ordinária".<br>No caso em análise, o reclamante se insurge contra recebimento da denúncia utilizando a reclamação como sucedâneo recursal, o que é inadmissível. Precedentes.<br>2. A reclamação, nos moldes propostos, objetiva preservar jurisprudência desta Corte Superior, hipótese não contemplada no art. 988 do CPC. "A Reclamação dirigida ao STJ não se presta a proteger o jurisdicionado de decisões judiciais que não tenham seguido o posicionamento majoritário da jurisprudência desta Corte ou tese posta em enunciado de súmula deste Tribunal" (AgRg na Rcl n. 41.479/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, DJe de 29/3/2021.)<br>3. Ademais, a Corte Especial do STJ já se posicionou acerca do não cabimento de reclamação em face de inobservância de precedente oriundo de recurso repetitivo. Destarte, com maior razão, não há de se falar em reclamação por descumprimento aos precedentes indicados pelo reclamante, uma vez que a autoridade das referidas decisões dizem respeito, tão somente, aos casos postos a desate nos respectivos julgados.<br>4. Por derradeiro, frise-se que o presente agravo regimental apenas reproduz alegações já apresentadas, sem êxito, quando do ajuizamento da reclamação, razão pela qual não existem argumentos suficientes para a reforma da decisão agravada.<br>5. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg na Rcl n. 45.848/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Terceira Seção, julgado em 23/8/2023, DJe de 4/9/2023.) - negritei.<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECLAMAÇÃO. DESCABIMENTO DE RECLAMAÇÃO CONTRA ALEGADA VIOLAÇÃO DE SÚMULA E DE JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DESTA CORTE.<br>1. A Reclamação dirigida ao STJ não se presta a proteger o jurisdicionado de decisões judiciais que não tenham seguido o posicionamento majoritário da jurisprudência desta Corte ou tese posta em enunciado de súmula deste Tribunal.<br>Tal entendimento deflui do fato de que o único inciso do art. 988 do CPC/2015 que faz alusão ao cabimento de Reclamação para garantir a observância de enunciado de súmula é o inciso III que restringe a proteção da Reclamação à ofensa às súmulas vinculantes do Supremo Tribunal Federal. Precedentes.<br>2. Não sendo admissível a reclamação, é inviável o conhecimento da matéria nela posta, ainda que se trate de questão penal de ordem pública.<br>3. Agravo regimental a que se nega provimento.<br>(AgRg na Rcl n. 41.479/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, julgado em 24/3/2021, DJe de 29/3/2021.) - negritei.<br>Com efeito, em consulta processual pelo nome do ora reclamante, não foram encontrados registros de outros processos que tenham aportado a esta Corte relacionados a seu caso concreto além da presente reclamação.<br>Inviável também a concessão de habeas corpus de ofício, pois não há nos autos evidência de que a controvérsia posta nos autos tenha sido objeto de prévia deliberação nem pelo Juízo de 1º grau, nem pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais, o que não permite a manifestação desta Corte sobre o tema, nesta etapa do processo, sob pena de indevida supressão de instância.<br>Consta apenas que o Juízo de Direito da 2ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Araçuaí/MG suscitou conflito negativo de competência em face de decisão do Juízo de Direito da 2ª Vara da Comarca de Salinas/MG que se reputou incompetente para conduzir a audiência de custódia do ora Reclamante, preso em local abrangido pela área de atuação do Juízo de Salinas (cfr. Decisão vista às e-STJ fls. 110/113).<br>Ante o exposto e diante da ausência de interesse processual na modalidade "adequação", não conheço da p resente reclamação e a extingo sem resolução de mérito, com fundamento no art. 34, inciso XVIII, alínea "a", do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, na redação que lhe foi dada pela Emenda Regimental n. 22, de 16/ 3/2016, e no art. 485, VI, do CPC/2015.<br>Cientifiquem-se o Ministério Público Federal, o Ministério Público do Estado de Minas Gerais e as autoridades apontadas como reclamadas.<br>Intimem-se.<br>EMENTA