DECISÃO<br>Cuida-se, na origem, de ação civil pública por ato de improbidade administrativa ajuizada pela FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DE MATO GROSSO DO SUL contra CÉZAR AUGUSTO CARNEIRO BENEVIDES e NANCI LEONZO.<br>Sustentou, em síntese, que ambos os réus enquanto professores da Universidade Federal do Mato Grosso do Sul - UFMS, em união de esforços e aproveitando-se de seus cargos, aderiram a conduta um do outro, visando à aquisição do acervo da biblioteca pessoal da ré Nanci Leonzo, pelo valor de R$ 50.000,00, mediante a utilização de recursos oriundos de convênios firmados com a Fundação de Apoio ao Desenvolvimento da Educação de Mato Grosso do Sul - FADEMS, FADEMS, cujos objetos eram referentes à realização de vestibulares (Processo Seletivo UFMS 2006 - Verão e Processo Seletivo UFMS 2007 - Verão), para quais o réu Cézar Augusto Carneiro Benevides foi nomeado pela FUFMS para atuar como gestor, em manifesto desvio de finalidade e das normas legais licitatórias, causando, com isso, prejuízo ao erário no importe de R$ 53.900,00.<br>Esclareceu que os réus conviviam em união estável há mais de 20 anos e que a ré Nanci Leonzo encaminhou à Reitoria da UFMS correspondência ofertando o seu acervo particular, supostamente avaliado em R$ 200.000,00, mas, que para cobrir gastos médicos e clínicos decorrentes de problemas de saúde, decidiu vendê-lo por apenas R$ 50.000,00 e, assim, o réu, Cézar Augusto Carneiro Benevides, na condição de Pró-Reitor de Graduação da UFMS, determinou a aquisição direta do acervo bibliográfico e o pagamento da quantia de R$ 50.000, 00 à mencionada ré.<br>Dessa forma, por considerar que, em assim agindo, os réus, Cézar Augusto Carneiro Benevides e Nanci Leonzo, violaram o disposto nos arts. 9º, caput, X, 10, caput, incisos I, VIII, IX e XI e 11, caput, I, todos da LIA, em sua redação original, pugnou, por suas condenações às sanções previstas no art. 12, I, II e III da lei de regência, além do ressarcimento integral e solidário dos danos causados ao erário, avaliados no valor histórico de R$ 53.600,00 (e-STJ fls. 12-23).<br>Proferida sentença (fls. 3362-3391), integralizada pelos aclaratórios de fls. 3440-3442), o pedido foi julgado parcialmente procedente para o fim de absolver a ré Nanci Leonzo e, lado outro, condenar o réu Cézar Augusto Carneiro Benevides, como incurso no art. 10, IX e XI da LIA, às seguintes sanções descritas no art. 12, II da lei de regência, em sua atual redação, a saber: a) ressarcimento do dano provocado à FUFMS, consistente nas despesas de transporte e catalogação dos livros, no valor total de R$ 3.300,00 e, b) multa civil correspondente ao valor atualizado do dano, além do pagamento de metade das custas processuais.<br>Desafiada por recursos de apelação interpostos pela FUFMS e pelo réu Cézar Augusto Carneiro Benevides, à unanimidade, a 4.ª Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, não conheceu da remessa necessária e negou provimento aos dois apelos para manter íntegra a sentença recorrida, em acórdão assim ementado (fls. 3523-3542):<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. NÃO CABIMENTO DA REMESSA OFICIAL. ART. 17-C, § 3º, LEI Nº 8.429/92. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. SUPOSTOS ATOS DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. SERVIDORES PÚBLICOS OCUPANTES DO CARGO DE PROFESSOR NA FUFMS. AQUISIÇÃO DO ACERVO DE LIVROS SUPOSTAMENTE RAROS COM A UTILIZAÇÃO DE RECURSOS PROVENIENTES DE CONVÊNIOS DESTINADOS A OUTROS OBJETOS, COM MANIFESTO DESVIO DE FINALIDADE E SEM A OBSERVÂNCIA DO CORRETO PROCEDIMENTO LICITATÓRIO. ARTIGOS 9, CAPUT; 10, VIII, IX E XI; 11, CAPUT; E 12, I, II E III, TODOS, DA LEI Nº 8.429/92 (REDAÇÃO ORIGINAL). APLICAÇÃO RETROATIVA DA LEI Nº 14.230/2021.<br>- Trata-se de apelações interpostas por FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DE MATO GROSSO DO SUL - FUFMS e por CEZAR AUGUSTO CARNEIRO BENEVIDES, visando a reforma da r. sentença que, em sede de ação civil pública por improbidade, julgou parcialmente o pedido relativamente ao requerido CEZAR AUGUSTO CARNEIRO BENEVIDES e, com fundamento nos artigos 10, IX e IX e 12, II, da Lei nº 8.429/1992, o condenou ao ressarcimento ao erário e à multa civil. O pedido, quanto a requerida NANCI LEONZO, foi julgado improcedente.<br>- Ressalto, de imediato, que, em 26/10/2021, foi publicada e entrou em vigor a Lei nº 14.230, que alterou diversos dispositivos da Lei nº 8.429/92. A nova lei, em seu art. 17-C, § 3º, dispõe que "não haverá remessa necessária nas sentenças de que trata esta Lei". Assim, não há que se falar em remessa oficial nas sentenças fundadas na Lei nº 8.429/1992.<br>- No Tocante ao mérito, a Constituição Federal, em seu artigo 37, determina que "a Administração Pública direta e indireta de qualquer dos poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência". Assim, a relação entre o dever da Administração Pública de atuar e o fim almejado pela lei não podem afastar o respeito à lealdade e à boa fé, conceitos constituintes do princípio da moralidade.<br>- O § 4º, do referido artigo, por sua vez, define que "os atos de improbidade administrativa importarão a suspensão dos direitos políticos, a perda da função pública, a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário, na forma e gradação previstas em lei, sem prejuízo da ação penal cabível".<br>- No intento de regulamentar a previsão constitucional e coibir efetivamente a prática de atos de improbidade, foi promulgada a Lei nº 8.429/92, que disciplinou os atos de improbidade administrativa, os sujeitos ativos e passivos, as sanções cabíveis, bem como os procedimentos administrativos e judiciais aplicáveis. Posteriormente, a Lei nº 14.230 alterou diversos dispositivos da Lei nº 8.429/92.<br>- A Lei nº 8.429/92 (redação dada pela Lei nº 14.230/21) considera como atos de improbidade administrativa as condutas tipificadas na própria lei, ressalvando tipos previstos em leis especiais, e os agrupa em três categorias, conforme o bem jurídico atingido: atos de improbidade que importam enriquecimento ilícito, atos de improbidade que causam prejuízo ao erário e atos de improbidade que atentam contra os princípios da Administração Pública.<br>- Os atos de improbidade, que acarretam enriquecimento ilícito, previstos no art. 9ª, da Lei 8.429/92 (redação dada pela Lei nº 14.230/21), referem-se à obtenção de qualquer tipo de vantagem patrimonial indevida em razão do exercício de cargo, mandado, função, emprego ou atividade nas entidades mencionadas no art. 1º da lei de improbidade administrativa. Os atos que causam prejuízo ao erário, consagrados no art. 10, relacionam-se à ação ou omissão que acarreta perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades mencionadas no art. 1º. Constitui ato de improbidade administrativa, ainda, as condutas previstas no art. 11, comissivas ou omissivas, que contrariam princípios da Administração Pública, em desconformidade com os deveres de honestidade, imparcialidade e de legalidade.<br>- Nos termos do art. 1º, §§ 1º e 2º, da Lei 8.429/92 (redação dada pela Lei nº 14.230/21), consideram-se atos de improbidade administrativa as condutas dolosas e, somente estarão sujeitos às sanções da lei de improbidade, aqueles tiverem a vontade livre e consciente de alcançar o resultado ilícito tipificado nos artigos 9º, 10 e 11.<br>- A configuração da prática de improbidade administrativa, portanto, depende da presença dos seguintes requisitos: recebimento de vantagem indevida/lesão ao erário/violação aos princípios da Administração Pública; conduta dolosa e o nexo causalidade.<br>- Posto isto, anote-se que, no caso dos autos, a FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DE MATO GROSSO DO SUL - FUFMS ajuizou a presente ação civil pública em face de CEZAR AUGUSTO CARNEIRO BENEVIDES e NANCI LEONZO, por supostos atos de improbidade administrativa.<br>- Segundo a FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DE MATO GROSSO DO SUL - FUFMS, os atos cometidos por CEZAR AUGUSTO CARNEIRO BENEVIDES e NANCI LEONZO estão disciplinados na Lei de Improbidade, em especial, nos artigos 9, caput; 10, VIII, IX e XI; 11, caput; e 12, I, II e III, todos, da Lei nº 8.429/92 (redação original).<br>- No caso do art. 9, caput, registro que este foi alterado pela Lei nº 14.230/2021, passando a vigor a seguinte forma: "Art. 9º Constitui ato de improbidade administrativa importando em enriquecimento ilícito auferir, mediante a prática de ato doloso, qualquer tipo de vantagem patrimonial indevida em razão do exercício de cargo, de mandato, de função, de emprego ou de atividade nas entidades referidas no art. 1º desta Lei, e notadamente".<br>- Já os incisos IX e XI do art. 10 permaneceram com a redação original após a publicação da Lei nº 14.230/2021. Por outro lado, o inciso VIII do art. 10 foi alterado para a seguinte redação: "frustrar a licitude de processo licitatório ou de processo seletivo para celebração de parcerias com entidades sem fins lucrativos, ou dispensá-los indevidamente, acarretando perda patrimonial efetiva".<br>- Além disso, foram acrescentados ao art. 10 os § § 1º e 2º, segundo os quais "nos casos em que a inobservância de formalidades legais ou regulamentares não implicar perda patrimonial efetiva, não ocorrerá imposição de ressarcimento, vedado o enriquecimento sem causa das entidades referidas no art. 1º desta Lei" e "a mera perda patrimonial decorrente da atividade econômica não acarretará improbidade administrativa, salvo se comprovado ato doloso praticado com essa finalidade". Para a configuração do ato de improbidade baseado no art. 10 da Lei nº 8.429/92 (redação dada pela Lei nº 14.230/21), não basta mais a inobservância das regras que cuidam da contratação direta. Há que se demonstrar efetiva perda patrimonial, a causar prejuízo ao erário.<br>- Quanto ao art. 11, caput, da Lei 8.429/92, este também foi modificado para a seguinte redação: "Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública a ação ou omissão dolosa que viole os deveres de honestidade, de imparcialidade e de legalidade, caracterizada por uma das seguintes condutas". Foi eliminado o rol exemplificativo do art. 11 e a nova Lei passou a estabelecer que o ato de improbidade, que atenta contra os princípios da administração pública, é caracterizado pela ação ou omissão dolosa que viole os<br>deveres de honestidade, de imparcialidade e de legalidade e por uma das condutas descritas nos incisos do referido dispositivo (rol taxativo).<br>- Após análise atenta dos autos, considerando também o conjunto probatório, bem como as alterações trazidas pela Lei nº 14.230/2021, ratifico a conclusão do MM. Juiz a quo.<br>- Desta forma, ficou caracterizada a prática de atos de improbidade administrativa por CEZAR AUGUSTO CARNEIRO BENEVIDES previstos no art. 10, VIII e IX, da Lei nº 8.429/92 (redação dada pela Lei nº 14.230/2021).<br>- Com relação às penas aplicadas, entendo que as sanções se encontram em consonância com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, uma vez que foram fixadas nos limites estipulados pelo artigo 12 da Lei nº 8.429/92, não havendo necessidade de outra condenação. Registro, também, que a aplicação retroativa da Lei nº 14.230/2021 não trará mudanças no decido em primeira instância.<br>- REMESSA OFICIAL não conhecida. Apelações da FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DE MATO GROSSO DO SUL - FUFMS e de CEZAR AUGUSTO CARNEIRO BENEVIDES não providas. Mantida, integralmente, a r. sentença.<br>Opostos embargos declaratórios pela FUFMS (fls. 3558-3559), foram estes rejeitados, conforme ementa abaixo transcrita (fls. 3575-3578):<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VÍCIOS INEXISTENTES. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. REQUISITOS DO ARTIGO ART. 1.022 CPC. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS REJEITADOS.<br>- Os embargos de declaração, a teor do disposto no art. 1.022 do Código de Processo Civil, somente têm cabimento nos casos de obscuridade ou contradição (inc. I) ou de omissão (inc. II) ou para corrigir erro material (inc. III).<br>- No caso, à evidência, o v. Acórdão embargado não se ressente de quaisquer desses vícios. Da simples leitura do julgado verifica-se que foram abordadas todas as questões debatidas pelas partes.<br>- Como se vê, a embargante, ao ajuizar a presente ação civil pública, apontou que os atos cometidos pelos requeridos estavam disciplinados também no art. 11, caput, I, da Lei nº 8.429/92 (em sua redação original). Contudo, com as alterações trazidas pela Lei nº 14.230/2021, o inciso I foi revogado, bem como foi eliminado o rol exemplificativo do dispositivo. As condutas praticadas pelos requeridos não se enquadram em nenhum dos novos incisos criados pela nova lei.<br>- Constata-se que o v acórdão não é omisso, contraditório ou obscuro, abordando os dispositivos legais pertinentes e as questões levantadas pela embargante.<br>- Embargos de declaração da FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DE MATO GROSSO DO SUL - FUFMS rejeitados.<br>Irresignada, a FUFMS interpôs recurso especial (fls. 3584-3589), com espeque no art. 105, inciso III, alínea "a" da Constituição Federal, arguindo, violação ao art. 1.022, I e II c/c artigo 489, § 1º, IV, ambos do CPC, vez que não enfrentados pelo Tribunal de origem os pontos omissos apontados por ocasião dos aclaratórios oportunamente opostos, os quais seriam suficientes, ao seu entender, para infirmar a conclusão adotada, em especial no que tange à situação fático-jurídica específica da ré Nanci Leonzo, com a consequente condenação pelos atos ímprobos que lhe imputados. Ao final, requer o provimento do especial para decretar a nulidade do acórdão, vez que não houve pronunciamento expresso da Turma julgadora quanto aos pontos omissos, essenciais ao julgamento do mérito.<br>Contrarrazões ao recurso especial (fls. 3591-3595).<br>Por sua vez, o réu Cézar Augusto Carneiro Benevides, também interpôs recurso especial adesivo (fls. 3596-3602), contrarrazoado às fls. 3606-3615.<br>Em juízo de admissibilidade, o Tribunal local admitiu o recurso especial da FUFMS (fls. 3616-3619) e inadmitiu o especial do réu Cézar Augusto Carneiro Benevides (fls. 3619-3623), sem qualquer oposição deste.<br>Intimado, o Ministério Público Federal, na qualidade de custos legis, opinou, por meio do Subprocurador-geral da República, Oswaldo José Barbosa Silva, pelo provimento do recurso especial para o fim de retornarem os autos ao Tribunal de origem para que "se possa apreciar as alegações da parte autora na impugnação à sentença absolutória da ré Nanci Leonzo", em parecer assim ementado (fls. 3648-3656):<br>EMENTA: RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTARTIVA. OPERAÇÃO FRAUDULENTA DE COMPRA E VENDA DE LIVROS ENTRE PROFESSORES DA FUFMS, QUE VIVIAM EM UNIÃO ESTÁVEL, NA QUAL A SENTENÇA CONSIDEROU QUE APENAS O RÉU AGIRA COM DOLO. APELAÇÃO DA FUNDAÇÃO UNIVERSITÁRIA QUE QUESTIONA O ELEMENTO SUBJETIVO DA CONDUTA DA RÉ QUE NÃO FOI APRECIADA. OMISSÃO CONFIGURADA.<br>Parecer pelo provimento do recurso especial, para que os autos retornem à origem e se possa apreciar as alegações da parte autora na impugnação à sentença absolutória da ré Nanci Leonzo.<br>Após, vieram-me conclusos os autos (fl. 3658).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>O presente recurso especial tem fundamento no art. 105, III, "a" da Constituição Federal e indicou claramente o normativo federal supostamente violado pela decisão recorrida. Houve, ademais, impugnação específica aos fundamentos do acórdão e se acham presentes os demais requisitos de admissibilidade, razão pela qual passa-se ao exame do recurso especial interposto, o qual merece provimento.<br>Alega o recorrente que o Tribunal a quo incorreu em omissão ao deixar de enfrentar questões capazes de infirmar a conclusão adotada, defendendo violação ao disposto nos arts. 1.022, I e II, c/c artigo 489, § 1º, IV, ambos do CPC, uma vez que "não teceu nenhuma escassa linha acerca da situação fático-jurídica específica da corré NANCI LEONZO da qual denotaria a prática efetiva de ato de improbidade punível pela lei. (..), mesmo quando expressamente instado a se manifestar sobre o enquadramento da conduta da corré NANCY LEONZO no disposto no artigo 11, V, da Lei nº 8.429/92, com redação dada pela Lei nº 14.230/2021" (fl. 3588).<br>Com razão a recorrente.<br>Em análise conjunta do acórdão recorrido (fls. 3523-3542) e seu aclaratório (fls. 3575-3578), verifica-se que efetivamente nada foi consignado acerca dos pontos omissos suscitados pela FUFMS, aqui recorrente.<br>Com efeito, o julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos invocados pelas partes quando, o necessário ao enfrentamento das questões cruciais à pertinência da demanda esteja solucionado, podendo o prolator da decisão, por outros meios que lhes sirva de convicção, encontrar motivação satisfatória para dirimir o litígio.<br>No entanto, tal situação não ocorreu no caso em tela, dado que na decisão objurgada não houve manifestação expressa e suficiente quanto aos temas pontuados pela recorrente, limitando-se o Tribunal de origem a transcrever uma pequena parte do acórdão desconexa com o objeto dos aclaratórios, para, de forma genérica, rejeitá-los, sem o efetivo enfrentamento das questões indicadas.<br>Frise-se que tais fatos, por si só, possuem potencial de infirmar a conclusão a que chegou o Tribunal local, razão pela qual não podem ser conhecidos neste grau recursal, sob pena de incorrer esta Corte em supressão de instância.<br>Observa-se, ainda, que nada foi dito especificamente sobre os elementos objetivo e subjetivo da conduta supostamente praticada pela ré Nanci Leonzo. Ademais, denota-se da exordial que ambos os réus foram enquadrados nos mesmos tipos legais (arts. 9º, caput, X, 10, caput, incisos I, VIII, IX e XI e 11, caput, I, todos da LIA, em sua redação original), de modo que o acréscimo de fundamentação tecido na decisão aclaratória no sentido de que foi revogado o inciso I do art. 11 da LIA dadas as alterações promovidas pela Lei 14.230/2021, sem que as "condutas praticadas pelos requeridos não se enquadram em nenhum dos novos incisos criados pela nova lei" (fl. 3577), não tem o condão de aclarar os pontos omissos, sobretudo porque remanescem típicos os demais artigos, os quais, inclusive, serviram para tipificar e condenar a conduta perpetrada pelo corréu Cézar Augusto Carneiro Benevides.<br>Com bem ressaltado pelo parecer lançado pelo MPF às fls. 3654, "(..) a conduta dos réus é descrita como um esforço conjunto e deliberado para desviar recursos públicos. A venda dos livros por Nanci Leonzo foi o catalisador, enquanto a compra, efetuada por Cezar Augusto, foi a etapa de concretização do desvio. A acusação conclui que o procedimento de aquisição foi completamente viciado, com o propósito de beneficiar os réus às custas do patrimônio da universidade, evidenciando uma coordenação de esforços para a consumação do ato de improbidade administrativa". Assim, "O argumento central da apelação da FUFMS seria de que não há como se visualizar dolo na aquisição dos livros, sem considerar o mesmo dolo na venda, especialmente porque vendedora e compradora vivem em união estável e ela foi quem deu início ao processo de venda, sob o fundamento de razões eminentemente pessoais: precisava dos recursos para um tratamento médico".<br>Dessa forma, é evidente que a decisão aclaratória foi proferida às margens do necessário enfrentamento das questões suscitadas pela recorrente desde a apelação.<br>Oportuno destacar que este não é o caso de aplicação do artigo 1.025 do CPC, tendo em conta que não se trata de oposição de embargos de declaração apenas para fins de prequestionamento de dispositivos de lei federal, bem como que, há a necessidade da análise de questões fáticas pelo Tribunal a quo, o que seria inviável nesta Corte Superior, ante o óbice da Súmula 7 do STJ.<br>Frise-se, que os pontos omissos indicados pelo ora recorrente tratam, em síntese, acerca da (in)existência do elemento anímico necessário à configuração do ato de improbidade administrativa atribuída à ré Nanci Leonzo, pelo qual o corréu Cézar Augusto Carneiro Benevides foi condenado como incurso no art. 10, IX e XI da Lei nº 8.429/992.<br>Portanto, caracterizadas as alegadas omissões, é necessário o provimento do recurso especial por ofensa ao art. 1.022 do CPC, para fazer com que a matéria volte ao Tribunal de origem a fim de se manifestar adequadamente sobre os pontos omissos. Nesse sentido: (AgRg no REsp n. 1.221.403/RS, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Dje de 23/8/2016; EDcl no AgRg no REsp n. 1.561.073/AL, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, DJe de 18/4/2016).<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 932, V, do CPC e no art. 255, § 4º, III, do RISTJ, conheço do recurso especial para provê-lo a fim de determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem para regular prosseguimento com a análise das omissões acima destacadas.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA