DECISÃO<br>Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por MENEGILDO BENITES GARCIA, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO no julgamento do Habeas Corpus n. 1022886-22.2025.8.11.0000.<br>Extrai-se dos autos que o recorrente teve a prisão preventiva decretada em 5/4/2024, pela suposta prática de crime de homicídio tentado, tipificado no art. 121, §2º, inciso II, c/c art. 14, inciso II, ambos do Código Penal - CP.<br>A constrição provisória do recorrente foi revogada em 8/4/2025. Entretanto, após manifestação do Ministério Público Estadual pela necessidade da segregação cautelar, a prisão preventiva do recorrente foi novamente decretada em 6/6/2025 (fls. 26/31).<br>Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem nos termos do acórdão que restou assim ementado (fls . 108/109):<br>"DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. PACIENTE FORAGIDO. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E APLICAÇÃO DA LEI PENAL. CONTEMPORANEIDADE. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. AUSÊNCIA DE FATO NOVO. ORDEM DENEGADA.<br>I. Caso em exame: Habeas corpus impetrado contra decisão prolatada que decretou novamente a prisão preventiva do paciente denunciado por tentativa de homicídio qualificado (art. 121, § 2º, II c/c art. 14, II, do CP), sob o fundamento de garantir a ordem pública e a aplicação da lei penal, em razão de o réu encontrar-se foragido desde os fatos, sem apresentação voluntária, ainda que com advogado constituído.<br>II. Questão em discussão: A questão em discussão consiste em verificar se a nova decretação da prisão preventiva do paciente está devidamente fundamentada na contemporaneidade dos motivos legais previstos no art. 312 do CPP, considerando a alegação de ausência de fato novo após revogação anterior da custódia.<br>III. Razões de decidir:<br>1. A manutenção da prisão preventiva está lastreada em fundamentos concretos, notadamente na gravidade do crime imputado (tentativa de homicídio qualificado), no modus operandi da conduta e na condição de foragido do paciente, o qual não foi localizado para citação e tampouco compareceu espontaneamente ao juízo, demonstrando intento de se furtar à aplicação da lei penal. 2. A fuga do réu é reconhecida como fundamento autônomo da prisão preventiva para assegurar a aplicação da lei penal, sendo dispensável a existência de fato novo, diante da recalcitrância e ausência deliberada do domicílio. 3. A contemporaneidade da medida encontra-se justificada na conduta atual e contínua do paciente de não colaborar com o processo penal, reforçada por jurisprudência do STJ e Enunciado n. 26 da TCCR/TJMT, que autoriza a custódia diante da evasão do distrito da culpa. 4. As condições pessoais favoráveis alegadas (residência fixa, trabalho, primariedade) não afastam o periculum libertatis, tampouco se mostram suficientes para substituição por medidas cautelares, ante a gravidade concreta do fato e à necessidade de efetividade da norma penal.<br>IV. Dispositivo e Tese: Ordem denegada.<br>Tese de julgamento:1. A fuga do paciente, caracterizada pela ausência deliberada de seu domicílio, autoriza a prisão preventiva para assegurar a aplicação da lei penal. 2. A contemporaneidade da prisão preventiva deve ser analisada à luz do comportamento atual do réu, sendo suficiente a demonstração de recalcitrância e gravidade concreta do delito. 3. Condições pessoais favoráveis não afastam, por si só, a necessidade da prisão preventiva quando presentes os fundamentos legais cautelares.<br>Dispositivos relevantes citados: arts. 312, § 2º, e 313, I, do CPP.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ - AgRg no RHC n. 213.172/PE, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, j. em 21/05/2025, D Je 26/05/2025; AgRg no RHC n. 133.180/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, j. em 24/08/2021; TJMT - N. U 1011187-68.2024.8.11.0000, Rel. Des. Hélio Nishiyama, Quarta Câmara Criminal, j. em 04/06/2024, DJE 06/06/2024, TJMT - N. U 1011294-78.2025.8.11.0000, CÂMARAS ISOLADAS CRIMINAIS, JUVENAL PEREIRA DA SILVA, Quarta Câmara Criminal, Julgado em 30/05/2025, Publicado no DJE 30/05/2025. "<br>Nas razões do presente recurso, a defesa sustenta a ilegalidade da nova decisão que decretou a prisão preventiva do acusado, porquanto não teria havido qualquer fato novo que justificasse o restabelecimento de sua segregação.<br>Defende que não foi apresentada fundamentação idônea para a manutenção da constrição antecipada, a qual estaria baseada em elementos genéricos, reputando ausentes os requisitos autorizadores da prisão preventiva, elencados no art. 312 do Código de Processo Penal - CPP.<br>Ressalta as condições pessoais favoráveis do acusado e a possibilidade de aplicação das medidas cautelares alternativas à hipótese dos autos.<br>Requer, em liminar e no mérito, o provimento do recurso para que seja revogada a prisão preventiva, com ou sem aplicação de medidas cautelares diversas.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>A prisão preventiva do paciente foi decretada em 04/05/2024, mas ele passou mais de um ano foragido, somente tendo sido capturado em 08/08/2025, conforme consulta ao Banco Nacional de Mandados de Prisão  BNMP.<br>Neste ínterim: a) foi impetrado em favor do paciente o HC n. 1018068-61.2024.8.11.0000 no TJMR e, na sequência, o HC n. 948683 no STJ, não conhecido por esta Relatoria em decisão de 18/02/2025; b) o juízo de primeiro grau revogou a decisão preventiva em 08/04/2025, novamente decretada na origem quando do recebimento da denúncia, em 06/06/2025.<br>A decisão originária de decretação da prisão preventiva foi assim justificada (consulta no HC n. 948683, g.n.):<br>"Evidente que há indícios suficientes de materialidade e autoria, como, por igual, a necessidade da decretação da segregação cautelar para garantia da ordem pública diante da GRAVIDADE EM CONCRETO dos fatos narrados pela vítima em sede policial ao ID 139223529, fls. 11-12, in verbis:<br>" .. QUE; na data de ontem 18/09/2023 por volta das 23:00, estava no bar cervejeiros, tomando cervejas e jogando sinuca apostado, QUE; estava jogando contra as pessoas de LUCAS LIMA, e MENEGILDO, QUE; em um determinado momento acabaram se desentendo por causa das apostas, QUE; saíram em vias de fatos, QUE; LUCAS LIMA jogou um copo de vidro em sua cabeça, QUE; foi dar um soco em LUCAS LIMA e acabou acertando a pessoa de MENEGILDO, QUE; algumas pessoas que estava no local apartou a confusão, QUE; estava meio alcoolizado, QUE; por volta das 02:20 escutou alguém lhe chamando, QUE; olhou e viu a pessoa de MENEGILDO, QUE; em seguida MENEGILDO, desferiu alguns disparos de arma em direção a sua casa, QUE; os disparos quebrou o vidro de sua porta, QUE; além da porta de vidro acertou a porta de madeira bem como a parede da frente da casa, QUE; dentro da casa estava, sua esposa CLAUDIA, seu filho ARTHUR de dois anos de idade, e seu irmão MARCOS, QUE; ninguém foi alvejado, QUE; em seguida MENEGILDO saiu em direção ignorada, QUE; viu somente a pessoa de MENEGILDO."<br>Verifica-se que, em tese, o investigado se desentendeu com uma das vítimas pouco antes dos fatos e decidiu direcionar-se à residência dela para efetuar diversos disparos de arma de fogo em direção à casa; o que evidencia a suposta periculosidade do agente e, por conseguinte, representa risco à ordem pública.<br>Ademais, tem-se que o investigado fugiu do distrito da culpa, sendo fundamento idôneo para manutenção do decreto preventivo, a fim de garantir a aplicação da lei penal. Conforme fundamentação delineada na decisão proferida por este Juízo ao ID 144653814, vejamos:<br> .. <br>Desse modo, apesar dos argumentos colacionado pela Defesa, os elementos necessários encontram-se concretamente demonstrados nos autos e deles, por ora, não me distancio.<br>Assim, presentes os requisitos e pressupostos necessários à manutenção da prisão preventiva, contidas nos artigos 312 e 313, I, ambos do Código de Processo Penal, bem como por não ter ocorrido qualquer fato novo capaz de afastar os pressupostos da prisão cautelar, MANTENHO O DECRETO DE PRISÃO PREVENTIVA, em face de MENEGILDO BENITES GARCIA."<br>No HC n. 1018068-61.2024.8.11.0000, o TJMT manteve a prisão preventiva porque considerou que o crime era concretamente grave, e que o réu estava foragido:<br>"Compulsando os autos, vislumbro que a garantia da ordem pública se faz necessária em razão da periculosidade do paciente, comprovada por meio da gravidade concreta do delito e do "modus operandi" na execução do crime, haja vista, supostamente, ter efetuado disparos de arma de fogo contra uma residência habitada, onde residiam várias pessoas, inclusive, uma criança de apenas 02 (dois) anos.<br>Ademais, em oposição às alegações do impetrante de que o paciente jamais se evadiu do distrito da culpa, os indicativos apontados nos autos tornam nítida a sua fuga, em especial o fato de a ação constitucional aqui debatida se tratar de um pedido de contramandado de prisão, demonstrando que até o momento o paciente não se apresentou à polícia para averiguação dos fatos.<br>Nesse contexto, destaca-se que a alegação de que o paciente jamais foi ouvido para elucidar os fatos e a autoria do crime, se desfaz diante de sua ausência sponte própria, de modo que seus esclarecimentos não são considerados exatamente por estar em local incerto e não sabido, inclusive com diligência negativas por parte da policial local, conforme relatório policial n. 2024.13.6667 (Id.223968674).<br>De acordo com o Relatório n. 2023.13.89829 (Id. 223968674 - p. 71-87), o Boletim de Ocorrência n.2023.296855 (Id. 223968674 - p. 47-49) e o Termo de Declaração n. 2023.8.203789 (Id. 223968674 - p. 53-54), no dia 19.10.2023, por volta das 02h30min, o paciente Menegildo dirigiu-se à residência de Frank Massai Ribeiro, sendo que na ocasião o paciente chamou pela suposta vítima e efetuou vários disparos de arma de fogo em direção à residência, atingindo a parede frontal e a porta do imóvel. No interior da casa estavam Claudia (esposa), Arthur (filho de dois anos de idade) e Marcos (irmão), mas ninguém foi atingido, e em seguida, MENEGILDO saiu em direção ignorada.<br>O Relatório Policial n. 2024.13.6667 confirma o endereço da residência do suspeito MENEGILDO, conforme indicado nas imagens anexadas no documento. Consta que o paciente se encontra em local incerto e não sabido desde a data dos fatos (Processo n. 1000069-58.2024.8.11.0077 - Id. 139223529 - p. 73-74). Adicionalmente, o Relatório Policial n. 2024.13.59527, do dia 03.06.2024, (Processo n. 1000069-58.2024.8.11.0077 - Id. 157885157 - p. 122), informa que foram realizadas inúmeras diligências tanto na cidade quanto na zona rural, além de uma operação de vigilância na casa da esposa de Menegildo, na capital Cuiabá. Contudo, não houve êxito em localizar informações sobre seu paradeiro. O relatório também menciona que ele teria vendido a sua residência, a mesma mencionada no referido despacho. Ressalta-se que o paciente se evadiu por um longo período, desde o dia 19.10.2023, o que torna a manutenção da prisão necessária para a efetiva aplicação da lei.<br>Diante do que consta nos autos, fica evidente a imprescindibilidade na manutenção da decretação da prisão preventiva, considerando a necessidade de assegurar a aplicação da lei penal, especialmente considerando que o paciente ainda não foi localizado até o momento."<br>Por fim, no STJ, já havia sido avaliado no HC n. 948683 que a gravidade concreta do crime  disparos de arma de fogo supostamente desferidos pelo paciente após uma discussão trivial num bar, os quais atingiram a casa da vítima, sendo que um dos projéteis transpassou o vidro da porta, colando em risco as pessoas que estavam dentro da casa  justificava a decretação da prisão preventiva, e que havia necessidade de se assegurar a aplicação da lei penal, pois o paciente estava foragido, situação que perdurava (decisão singular de 18/02/2025).<br>Sobreveio (08/04/2025) revogação da prisão preventiva em sede primeiro grau. Não obstante, a magistrada não explicitou quais argumentos e/ou fatos novos apresentados pela defesa justificariam essa mudança de entendimento:<br>"Sem delongas, aportou aos autos a manifestação da Defesa do réu requerendo a revogação do decreto preventivo ao ID (183507089).<br>Desse modo, após análise atenta e minuciosa dos argumentos colacionados pela d. Defesa, verifico que não mais subsistem os elementos que decretaram a prisão preventiva e que justifiquem a manutenção da medida extrema em desfavor de MENEGILDO BENITES GARCIA.<br> .. <br>Não resta dúvidas que a decisão judicial deve apoiar-se em motivos e fundamentos concretos, relativos a fatos novos ou contemporâneos, dos quais se possa extrair o perigo que a liberdade plena do investigado ou réu representa para os meios ou os fins do processo penal (arts. 312 e 315 do CPP), o que não verifico neste momento da instrução processual.<br>Por fim, convém mencionar que o Juiz poderá de ofício ou a pedido das partes, revogar a prisão preventiva se, no correr da investigação ou do processo, verificar a falta de motivo para que ela subsista, conforme inteligência do art. 316 do CPP. Vejamos:<br> .. <br>Sendo assim, por ora, a revogação do decreto da prisão preventiva é medida que se impõe.<br>DISPOSITIVO<br>Pelo exposto, atenta ao comando do art. 316, caput, do CPP, REVOGO a prisão cautelar de MENEGILDO BENITES GARCIA, qualificado nos autos, por ora sem a aplicação de medidas cautelares e sem prejuízo a solicitações posteriores.<br> .. "<br>Ao receber a denúncia, em 06/06/2025, juíza novamente decretou a prisão preventiva, desta feita ao argumento da gravidade em concreto e permanência da situação de foragido.<br>"Em 31/01/2025 determinou-se o arquivamento dos autos nº 1000069-58.2024.8.11.0077, pois sua finalidade se exauriu (ID 182495091 - autos de origem).<br>Denúncia apresentada em 06/12/2024 (ID 177954761).<br>Recebida em 29/01/2025 (ID 182177476).<br>A Defesa apresentou resposta a acusação em 11/02/2025 (ID 183507089), pugnando, dentre outros pedidos, pela revogação da prisão preventiva do acusado.<br>Revogada a prisão preventiva do acusado em 08/04/2025, sem a aplicação de medidas cautelares e sem prejuízo a solicitações posteriores (ID 189864962). Contramandado do réu expedido no BNMP (189912439).<br>No entanto o Ministério Público pugnou pela decretação da prisão preventiva, novamente, vez que o réu continua foragido, sendo insuficiente a imposição de medidas cautelares diversas da prisão.<br>Assiste razão ao Ministério Público, em relação aos requisitos do art. 312 do CPP, presente o requisito da aplicação da lei penal, vez que o réu permanece foragido, não sendo encontrado para cumprimento do mandado de prisão anteriormente expedido, tampouco para ser citado, somente apresentando resposta a acusação em 11/02/2025, pois tem advogado habilitado nos autos (ID 167732299/ID 183507089).<br>Ora, está demonstrada a ausência de colaboração do réu com o Juízo, bem como a sua tentativa de se furtar à aplicação da lei penal,<br>fatos que justificam a necessidade da prisão preventiva, ainda que tenha advogado constituído nos autos.<br>No acórdão ora recorrido, o voto condutor repisou a gravidade concreta dos fatos e evasão do paciente (então não capturado), fls. 127/128:<br>"No caso em questão, a autoridade coatora reconheceu os fundamentos cautelares previstos no Código de Processo Penal, considerando a acusação pelo crime de tentativa de homicídio qualificado (artigo 121 c. c. 14, II, ambos do Código Penal). A natureza do delito, o meio pelo qual foi praticado, disparo de arma contra a residência, onde se encontrava a esposa, filho e cunhado, bem como a fuga do distrito da culpa, por si só, bastariam para a aplicação de medida cautelar mais gravosa.<br>Ademais, em contraposição às alegações do impetrante de que o paciente jamais se evadiu do distrito da culpa, os elementos constantes nos autos evidenciam sua fuga (desde o dia 19.10.2023), especialmente pelo fato da presente ação constitucional tratar-se de um contramandado de prisão, o que indica que, até o momento, o paciente não se apresentou à autoridade policial para a devida averiguação dos fatos. Tal conduta demonstra uma tentativa de se esquivar da aplicação da lei penal, circunstância que justifica a necessidade da prisão preventiva, mesmo com a presença de advogado constituído nos autos.<br>Ressalta-se que, apesar da comprovação de residência apresentada no Id. 299095862, o paciente se evadiu por um longo período, o que torna a manutenção da decretação da prisão preventiva necessária para assegurar a efetiva aplicação da norma. À vista do que consta nos autos, é evidente a imprescindibilidade da decretação da prisão preventiva, em razão da necessidade de aplicação da lei penal, especialmente considerando o tempo em que o paciente permaneceu em fuga.<br>Portanto, existe motivação suficiente para demonstrar a necessidade de prisão para a garantia da instrução criminal. Ademais, não constam fatos novos que permitam desconstituir, de plano, a segregação cautelar determinada pelo Juízo de origem."<br>Em suma, a decisão de primeira instância que revogou a prisão preventiva não explicitou nenhuma peculiaridade nova que justificasse esse entendimento; na sequência, a magistrada recuou na revogação e invocou a gravidade concreta e o estado de foragido do réu, alinhando-se ao que já havia sido avaliado pelo STJ.<br>Pela natureza rebus sic standibus da prisão preventiva, é possível que o juízo de primeiro grau revogue a prisão preventiva, ainda que em linha contrária às instâncias superiores, mas desde que haja novas circunstâncias em concreto, o que não foi o caso.<br>Nesta linha:<br>AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO. CORRUPÇÃO PASSIVA. RECEPTAÇÃO. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO TEMPORÁRIA CONVERTIDA EM PREVENTIVA. AUSÊNCIA DE NOVOS FUNDAMENTOS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. NOVO DECRETO PRISIONAL COM OS MESMOS FUNDAMENTOS CONSIDERADOS INVÁLIDOS.<br>1. O art. 105, I, f, da Constituição da República determina que cabe ao Superior Tribunal de Justiça (STJ) julgar as reclamações para a preservação de sua competência e para a garantia da autoridade de suas decisões.<br>2. Verifica-se ofensa à autoridade da decisão do STJ, quando a prisão preventiva é novamente decretada, destacando-se os mesmos fundamentos considerados inválidos anteriormente, segundo os quais, o agravado "atuaria na condição de "pombo correio" de traficantes locais, aproveitando-se de sua condição de advogado militante na comarca, com livre acesso no presidio, promovendo a interlocução ilícita entre integrantes da organização criminosa investigada".<br>Conforme apontado no julgamento do RHC n. 165.027/MG, tais fundamentos já haviam sido considerados, ocasião em que ficou consignado que não estavam preenchidos os requisitos da prisão preventiva. Nesse contexto, a fundamentação ora trazida mostra-se inidônea para ensejar a segregação cautelar do reclamante, que é primário, uma vez que inexistentes quaisquer alterações fáticas a justificar a medida.<br>3. Agravo regimental improvido.<br>(AgRg na Rcl n. 43.858/MG, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Terceira Seção, julgado em 22/2/2024, DJe de 23/2/2024.)<br>RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. PRISÃO PREVENTIVA. REVOGAÇÃO PELO STJ NO JULGAMENTO DO RHC N. 103.763. MEDIDAS CAUTELARES CONSIDERADAS DESCUMPRIDAS PELO JUÍZO A QUO. INSURGÊNCIA CONTRA O POSTERIOR DECRETO PRISIONAL.<br>1. É cabível reclamação alicerçada na garantia da autoridade das decisões do Superior Tribunal de Justiça quando ocorre eventual descumprimento de ordens emanadas desta Corte aplicáveis especificamente ao caso concreto.<br>2. Hipótese em que não se trata de inobservância do acórdão proferido no RHC n. 103.763 pela Sexta Turma, mas de novo decreto prisional, baseado em outros fatos.<br>3. Embora o ato reclamado não tenha sido submetido ao Tribunal local, diante da manifesta ilegalidade, impõe-se a concessão da ordem de habeas corpus de ofício.<br>4. Caso em que não se sustentam nem a decretação da revelia na origem, nem a consideração de que o ora reclamante deixou de cumprir as medidas cautelares aplicadas por ocasião do julgamento do referido recurso em habeas corpus. Inexiste prova de que o réu tinha ciência da data da audiência à qual não compareceu ou das cautelas a ele impostas por esta Corte.<br>5. Reclamação improcedente. Ordem de habeas corpus expedida de ofício para revogar o novo decreto prisional, restabelecendo as medidas cautelares anteriormente aplicadas.<br>(Rcl n. 37.667/RJ, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, julgado em 9/10/2019, DJe de 21/10/2019.)<br>CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL PENAL. RECLAMAÇÃO. CRIME DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. ALEGAÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DA LIMINAR CONCEDIDA NO HC N.º 386.810-MG, EM CURSO NESTA CORTE SUPERIOR, QUE DETERMINOU A REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA PELA SUPOSTA PRÁTICA DOS DELITOS DE TRÁFICO E DE ASSOCIAÇÃO AO TRÁFICO DIANTE DA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. NÃO OCORRÊNCIA. SUPERVENIENTE DECRETAÇÃO DE PRISÃO PREVENTIVA DECORRENTE DE NOVA DENÚNCIA. RECLAMAÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE.<br>1. Reclamação ajuizada sob o fundamento de que a decisão liminar concedida nesta Corte Superior foi descumprida pelo Juízo da 2ª Vara Criminal da Comarca de Uberlândia/MG, que decretou a prisão preventiva do reclamante diante da instauração de nova ação penal pela suposta prática de organização criminosa.<br>2. Sustenta o reclamante que a decisão superveniente que decretou novamente a prisão preventiva do acusado, agora pela prática do delito de organização criminosa, se deu com base nos mesmos fatos anteriormente analisados no HC 386.810-MG, havendo mudança apenas no que tange à capitulação legal, de forma que o novo decreto constritivo constitui burla à autoridade do julgado por esta Corte Superior no referido writ.<br>3. Não se verifica contrariedade ao julgado desta Corte, na medida em que ficou evidenciado que a decisão apontada como violada tratava de acusação distinta da contida no novo decreto preventivo, qual seja, de cometimento do delito de tráfico de drogas e associação para o tráfico, tendo sido o reclamante, inclusive, condenado por tais delitos na ação penal respectiva. A decisão superveniente que decretou a prisão preventiva do reclamante pela suposta prática do delito de organização criminosa baseou-se em outros fundamentos e fatos colhidos após investigação criminal.<br>4 Reclamação julgada improcedente.<br>(Rcl n. 34.208/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Terceira Seção, julgado em 22/2/2018, DJe de 1/3/2018.)<br>HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO PREVENTIVA. ART. 312 DO CPP. PERICULUM LIBERTATIS. NATUREZA REBUS SIC STANDIBUS. ORDEM CONCEDIDA.<br>1. A jurisprudência desta Corte Superior é firme em assinalar que a determinação de segregar cautelarmente o réu deve efetivar-se apenas se indicada, em dados concretos dos autos, a necessidade da prisão (periculum libertatis), à luz do disposto no art. 312 do Código de Processo Penal.<br>2. O Juiz de primeiro grau, em nenhum momento, apontou elementos que, efetivamente, evidenciassem a especial gravidade do crime supostamente cometido, a real periculosidade das pacientes ou a acentuada reprovabilidade das agentes pelas condutas delituosas em tese praticadas, de forma a evidenciar risco efetivo de reiteração delitiva ou de abalo à ordem pública.<br>3. A natureza rebus sic standibus da decisão que decreta a preventiva impõe o permanente exame pelo juiz acerca da necessidade de manutenção de restrição, máxime porque atinge um dos bens jurídicos mais expressivos, que é a liberdade. Uma vez que não subsiste mais o fundamento relativo à suposta necessidade da custódia para o fim de assegurar a aplicação da lei penal, não há razões para manter as pacientes presas cautelarmente.<br>4. Diante da inexistência de fatos novos a justificar, neste momento, a concreta necessidade de segregação cautelar das acusadas, deve ser cassada a decisão que decretou a sua custódia preventiva.<br>Por esses mesmos motivos, também não há mais como subsistir a imposição de medidas cautelares alternativas à prisão, as quais igualmente exigem, para sua aplicação, os mesmos motivos ou circunstâncias que, na letra do art. 312, primeira parte, autorizam a decretação da custódia preventiva.<br>5. Ordem concedida para cassar a decisão que decretou a prisão preventiva das pacientes, com a cassação também da liminar anteriormente deferida, ressalvada a possibilidade de ser editada nova decisão, em termos que demonstrem a análise fundamentada da cautelaridade justificadora da mantença do cárcere preventivo, e de serem fixadas medidas cautelares alternativas, à luz do art. 319, c/c o art. 282 do Código de Processo Penal, mediante fundamentação idônea.<br>(HC n. 397.185/RJ, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 21/9/2017, DJe de 2/10/2017.)<br>Portanto, na verdade, o equívoco residiu revogação da prisão preventiva, e não na sua restauração, a qual se encontra em consonância com a decisão desta Corte Superior proferida em anterior habeas corpus.<br>Ante o exposto, com fundamento nos arts. 34, XX c/c 202 c/c 206, todos do Regimento Interno do STJ, nego provimento ao recurso em habeas corpus.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br> EMENTA