DECISÃO<br>1. Trata-se de recurso especial interposto por ITPAC PORTO NACIONAL - INSTITUTO TOCANTINENSE PRESIDENTE ANTONIO CARLOS PORTO S.A., fundado no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra v. acórdão do TJ, assim ementado (fls. 373-374):<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO INSTRUMENTAL POR INTEMPESTIVIDADE E SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS NA ORIGEM. MANIFESTA INADMISSIBILIDADE (RECURSO CONTRA DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE). AUSÊNCIA DE INTERRUPÇÃO DO PRAZO RECURSAL. INTEMPESTIVIDADE NÃO DERRUÍDA. ARGUIÇÃO DE MATÉRIAS NÃO EXAMINADAS PELO JULGADOR A QUO. IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO PELA CORTE REVISORA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA NÃO AFASTADA. INEXISTÊNCIA DE FATOS NOVOS OU ELEMENTOS APTOS A INFIRMAR A DECISÃO UNIPESSOAL AGRAVADA. NÃO CABIMENTO DA MUL TA DO ART . 1.021, § 4º, DO CPC. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO EVIDENCIADA. RECURSO IMPROVIDO.<br>1. Trata-se de Agravo Interno manejado contra de decisão unipessoal da relatoria que não conheceu do recurso de agravo de instrumento diante de sua intempestividade e supressão de instância.<br>2. O não conhecimento dos embargos de declaração opostos no Juízo singular, diante de sua manifesta inadmissibilidade como na espécie (recurso aviado contra despacho de mero expediente), tem como consequência a não interrupção do prazo para interposição de outros recursos (art. 1.026/CPC), in casu, do agravo de instrumento contra a decisão a quo anterior.<br>3. A matéria arguida nas razões do agravo de instrumento apenas foi levantada nos embargos de declaração opostos na origem, os quais, a propósito, não foram, sequer, conhecidos pelo julgador singelo. Assim, como sobre as questões não houve pronunciamento do Juízo primevo, tal circunstância impossibilita à Corte revisora, no âmbito de sua competência derivada/recursal, debruçar-se sobre os temas, sob pena de ofender o duplo grau de jurisdição por supressão de instância.<br>4. Não havendo qualquer apontamento novo ou que in rme os fundamentos já lançados na decisão unipessoal agravada internamente, capaz de desconstituir a situação jurídica, de modo a alterar o convencimento então exarado, de rigor a manutenção do julgado.<br>5. Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC, em razão do mero improvimento do Agravo Interno, sendo necessária a con guração da manifesta inadmissibilidade ou manifesta improcedência do recurso, o que não ocorreu no caso concreto.<br>6. Para a condenação em litigância de má-fé, prevista no artigo 80 do CPC, exige-se prova robusta tanto do dolo na prática de atos atentatórios ao andamento e lealdade processual, como também do dano acarretado à parte contrária, elementos que não se colhem do caso concreto, inviabilizando a aplicação da respectiva penalidade.<br>7. Recurso conhecido e improvido.<br>Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 464-470 e 475-477).<br>Em suas razões recursais, os recorrentes alegam violação aos arts. 1.001, 1.022, II, e 1.026 do Código de Processo Civil (fls. 593-595).<br>Sustenta que:<br>i) Teria havido violação por não se reconhecer o efeito interruptivo de embargos declaratórios tempestivos não conhecidos por motivo diverso da intempestividade, o que tornaria tempestivo o agravo subsequente e afastaria a conclusão de intempestividade.<br>ii) Teria sido omitida a apreciação de questões relevantes suscitadas, inclusive quanto ao caráter decisório do pronunciamento sobre provas e ao cabimento do agravo, impondo-se o reconhecimento de omissão e eventual retorno para novo julgamento dos aclaratórios.<br>iii) Teria sido indevidamente qualificado como despacho de mero expediente o ato que decide sobre produção e exibição de provas, o que violaria a disciplina de recorribilidade ao afastar o manejo de embargos e, por consequência, o efeito interruptivo.<br>iv) Haveria dissídio jurisprudencial, pois a conclusão de inexistência de interrupção do prazo por embargos não conhecidos divergiria de orientação consolidada que admitiria a interrupção, ressalvada apenas a hipótese de intempestividade.<br>Contrarrazões apresentadas (fls. 559-578).<br>É o relatório.<br>2. O Tribunal de origem decidiu que:<br>No caso dos autos, o agravante interno objetiva infirmar os fundamentos lançados do decisum monocrático impugnado (evento 21) afirmando que, não obstante o não conhecimento dos declaratórios opostos na origem contra a decisão agravada de instrumento, o prazo recursal teria sido interrompido (art. 1.026/CPC), inexistindo a intempestividade pronunciada.<br>Para melhor esclarecer o imbróglio processual, convém destacar que a "decisão" agravada, incontroversamente, foi aquela proferida anteriormente no evento 318 da origem, onde o magistrado singular indeferiu os pedidos de produção de prova oral dos requeridos, incluindo a agravante, e, por outro lado, deferiu o pedido autoral de exibição de documentos pelos réus, Município de Porto Nacional/TO e agravante/ITPAC Porto Nacional.<br>No entanto, olvida-se a recorrente acerca da interposição de embargos de declaração em face da supracitada "decisão" de primeira instância (evento 323), onde arguiu omissão a possível descabimento da inversão do ônus da prova para determinar a apresentação da documentação indicada pela autora, pois, configuraria prova impossível, considerando que a maioria dos documentos se referem à ré/IESPEN, pessoa jurídica distinta da recorrente.<br>Ao analisar os mencionados declaratórios na origem (evento 331), o magistrado não os conheceu sob o fundamento de ser incabível o referido recurso contra despacho de mero expediente (art. 1.001/CPC - "Dos despachos não cabe recurso").<br>Neste ponto, repisa-se à exaustão, contra a decisão que não conheceu dos aclaratórios não foi interposto qualquer recurso, traçado qualquer apontamento na insurgência instrumental ou mesmo postulada sua reforma. A impugnação ao não conhecimento dos declaratórios ocorreu apenas no Agravo Interno, insurgência inviável de apreciação diante da preclusão da matéria.<br>Neste cenário, como é cediço, o não conhecimento dos embargos de declaração opostos no Juízo singular, diante de sua manifesta inadmissibilidade como na espécie (recurso aviado contra despacho de mero expediente), tem como consequência a não interrupção do prazo para interposição de outros recursos, in casu, do agravo de instrumento contra a decisão singular anterior.<br>Art. 1.026. Os embargos de declaração não possuem efeito suspensivo e interrompem o prazo para a interposição de recurso.<br>A propósito, friso, se entende o agravante que a decisão que não conheceu dos aclaratórios foi equivocada, como defende exclusivamente agora nas razões do Agravo Interno, deveria ter manejado recurso contra ela, ventilando argumentos e fundamentos próprios e intentada sua reforma.<br>Retomando o raciocínio acerca da não interrupção do prazo recursal pelo não conhecimento dos declaratórios, tem-se que este recurso é classificado como de fundamentação vinculada, pois o recorrente deve, necessariamente, ajustar as razões do recurso a uma das estritas hipóteses de admissibilidade previstas em lei.<br>Sua admissibilidade, aliás, consiste em pressuposto intrínseco de admissibilidade dos recursos. Por essa razão, ausentes uma das hipóteses de admissão, o recurso não deve ser conhecido, como ocorreu na hipótese da origem.<br>Relembro ao litigante que a principal consequência do não conhecimento dos embargos de declaração, como dito, consiste na não interrupção do prazo (art. 1026, caput, do CPC) para a impugnação da decisão imediatamente anterior pela via recursal própria. Aliás, o Superior Tribunal de Justiça, além dos precedentes já citados no decisório vergastado, perfilha do entendimento de que "ainterposição de recurso manifestamente inadmissível não interrompe nem suspende o prazo para a interposição de outros recursos." (AgInt no AR Esp 1744924/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, D Je 02/03/2021)" (AgInt nos E Dcl no AREsp 1809736/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 28/06/2021, DJe 01/07/2021).<br>Ora, não obstante o supracitado aresto jurisprudencial da Corte Superior cuide de caso concreto aparentemente diverso (Agravo Interno manejado em face de decisão colegiada - erro grosseiro), o entendimento exarado é plenamente aplicável à hipótese dos autos, pois, também se relaciona a recurso manifestamente inadmissível, não havendo que se falar em fragilidade do posicionamento em razão da aparente diversidade fática.<br>A oposição de embargos de declaração contra despacho de mero expediente, conforme concluído na origem, e não impugnado na via recursal própria, constitui ofensa direta ao direito procedimental posto (art. 1.001/CPC), razão pela qual não foi conhecido em primeiro grau por ser manifestamente inadmissível. Por pertinente, confira-se trecho do julgado primevo que não conheceu dos declaratórios (evento 331):<br>"O Art.203 do CPC diz que os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos.<br>Do mesmo dispositivo legal, verifica-se que os despachos são tudo aquilo que não se enquadre no conceito de sentença e/ou decisão interlocutória.<br>E, o art. 1001 do CPC diz que: "Dos despachos não cabem recurso."<br>Assim, incabível a oposição de embargos de declaração contra despacho.<br>Outrossim, não há qualquer nulidade a ser decretada de oficio que justificasse a oposição dos embargos, o que de pronto entendo como sendo incabível a oposição de embargos de declaração contra despacho.<br>Por isto, com fulcro no artigo Art. 1.001 do CPC, o qual dispõe que dos despachos não cabem recurso, DEIXO DE CONHECER dos embargos de declaração apresentados."<br>Logo, considerando que da decisão efetivamente agravada de instrumento (evento 318), fora lançada a competente intimação eletrônica ao ora recorrente no evento 320, com termo inicial do prazo recursal em 01/09/2020 e final em 19/10/2020, o recurso de instrumento manejado apenas em 07/04/2021 é intempestivo, posto que não houve a interrupção do lapso recursal.<br>Ademais, melhor sorte não ampara o recorrente ao defender que inexiste supressão de instância, tendo em vista que a matéria arguida nas razões do agravo de instrumento apenas foi levantada nos embargos de declaração opostos na origem, os quais, a propósito, não foram, sequer, conhecidos pelo julgador singelo.<br>Assim, como sobre as questões não houve pronunciamento do Juízo primevo, resta defeso à Corte revisora, no âmbito de sua competência derivada/recursal, debruçar-se sobre os temas, sob pena de ofender o duplo grau de jurisdição por supressão de instância. Neste sentido:<br> .. <br>Portanto, não havendo qualquer apontamento novo ou que infirme os fundamentos já lançados na decisão unipessoal agravada internamente, forçosa é a improcedência do presente Agravo Interno. Neste sentido:<br>(fls. 354-363)<br>Na espécie, compulsando os autos, verifica-se que os aclaratórios de fls. 648-653 não foram conhecidos pelo magistrado de piso ao entendimento de que eles seriam incabíveis por se voltarem contra despacho, desprovido de conteúdo decisório.<br>A decisão objeto dos embargos asseverou que:<br>DESPACHO/DECISÃO<br>INDEFIRO todos os pedidos de produção de prova testemunhal, haja vista que a matéria objeto do presente feito não necessita da produção de tal de prova, vez que se busca tão somente verificar a legalidade ou não da exclusão da requerente do quadro societário do requerido IESPEN.<br>DEFIRO o pedido de apresentação de documentos formulado pela autora no evento 301.<br>Para tanto, intimem-se, no prazo comum e improrrogável de 30 (trinta) dias: I) o MUNICÍPIO DE PORTO NACIONAL/TO para apresentar todos os documentos elencados no item "a" da fl. 14 da petição do evento 301.<br>II) o requerido ITPAC/PORTO para apresentar todos os documentos elencados no item "b", especificado nas fls. 14/15 da petição do evento 301. Oportunamente, retornem conclusos.<br>(fl. 47)<br>É de se ter que, conforme jurisprudência da Casa, "o pronunciamento judicial, que não só anuncia o julgamento antecipado do feito mas diz serem desnecessárias quaisquer outras provas, tem carater decisório, em razão de se dessumir do seu conteúdo, claramente, o indeferimento das provas antes requeridas e sua natureza jurídica de decisão interlocutória, recorrível portanto" (REsp n. 19.031/PR, relator Ministro SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA, Quarta Turma, julgado em 19/11/1996, DJ de 24/2/1997).<br>E, ainda:<br>AGRAVO REGIMENTAL NA MEDIDA CAUTELAR. PEDIDO DE DESRETENÇÃO E DE ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO AO RECURSO ESPECIAL. DEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVAS. NATUREZA DO ACÓRDÃO RECORRIDO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA TÍPICA. RETENÇÃO IMPOSTA. ARTIGO 542, º 3º, DO CPC. MEDIDA CAUTELAR INDEFERIDA. AGRAVO IMPROVIDO.<br>1. A jurisprudência dessa Corte tem abrandado a regra de retenção do recurso especial nos casos em que o acórdão do Tribunal a quo, não obstante proferido em sede de decisão interlocutória, põe fim ao processo ou quando decide questão relativa à tutela de urgência, circunstâncias em que a retenção do recurso especial para sua posterior e eventual apreciação conjuntamente ao recurso interposto contra a decisão final implicaria a inutilidade do provimento jurisdicional requerido, diante da perda de objeto do recurso primevo.<br>2. Na espécie, tal situação não se verifica, pois o acórdão recorrido versou sobre o deferimento de pedido de produção de provas, ou seja, trata-se de decisão interlocutória típica, não se extinguindo o processo, nem caracterizando urgência que inviabilize o exame futuro da questão de direito. De fato, a retenção se impõe a fim de buscar maior celeridade e economia processuais, obtidas em razão da não paralisação do processo para a resolução de questão que poderá ser examinada posteriormente, sem que haja prejuízos para as partes.<br>3. Agravo improvido.<br>(AgRg na MC n. 13.265/RJ, relator Ministro HÉLIO QUAGLIA BARBOSA, Quarta Turma, julgado em 20/11/2007, DJ de 3/12/2007, p. 305.)<br>Nessa ordem de ideias, os embargos de declaração opostos contra a referida decisão foram aptos a interromper o prazo para interposição do recurso de agravo de instrumento.<br>De fato, segundo a jurisprudência do STJ, o recurso de embargos de declaração só tem o condão de interromper o prazo recursal quando ultrapassada a barreira da admissibilidade; em razão disso, só não devem ser conhecidos quando intempestivos ou quando houver irregularidade formal, o que não ocorre na espécie.<br>Nesse sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELA PARTE AGRAVADA. INTERRUPÇÃO DO PRAZO RECURSAL. INTEMPESTIVIDADE DO SUBSEQUENTE AGRAVO DE INSTRUMENTO. INEXISTÊNCIA. DISSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. AGRAVO INTERNO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.<br>1. A tempestiva oposição de embargos de declaração, ainda que venham a ser rejeitados por terem propósito infringente, interrompe o prazo para outros recursos.<br>2. É aplicável apenas a casos excepcionais, o entendimento jurisprudencial do STJ é de que "somente a oposição de embargos de declaração manifestamente incabíveis não interrompem o prazo para oposição de outros recursos" (AgInt no AREsp 2.495.230/MS, Relator Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 27/5/2024, DJe de 29/5/2024).<br>3. Na hipótese, o entendimento adotado no acórdão recorrido está dissonante da jurisprudência assente desta Corte Superior.<br>4. Agravo interno provido, para dar provimento ao recurso especial.<br>(AgInt nos EDcl no REsp n. 2.161.342/SP, relator Ministro RAUL ARAÚJO, Quarta Turma, julgado em 16/12/2024, DJEN de 20/12/2024.)<br>____________<br>RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NÃO CONHECIMENTO. PARTE. FALECIMENTO. ADVOGADO. MANDATO. REVOGAÇÃO. ATO. INEFICÁCIA. INTERRUPÇÃO DO PRAZO. AUSÊNCIA. RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE.<br>1. É intempestivo o recurso especial protocolizado após o prazo de 15 (quinze) dias, de acordo com os arts. 1.003, § 5º, e 219, caput, do Código de Processo Civil.<br>2. É pacífica a jurisprudência desta Corte no sentido de que os embargos de declaração, quando não conhecidos por intempestividade ou manifesto descabimento, não interrompem o prazo para a interposição de qualquer outro recurso.<br>3. Recurso especial não conhecido.<br>(REsp n. 2.182.453/RJ, relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Terceira Turma, julgado em 24/2/2025, DJEN de 5/3/2025.)<br>__________________<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO SANADA. SEGUNDOS DECLARATÓRIOS. INTERRUPÇÃO DO PRAZO RECURSAL. EFEITOS INFRINGENTES. ERRO DE PREMISSA. POSSIBILIDADE. PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA DURANTE SUSPENSÃO DO PROCESSO. PRODUÇÃO DE EFEITOS SOMENTE APÓS O TÉRMINO DA SUSPENSÃO. APELAÇÃO TEMPESTIVA. VIOLAÇÃO AO § 3º DO ART. 515 DO CPC. INOCORRÊNCIA. TERMO DE REDUÇÃO DE PENHORA. AUSÊNCIA DE ASSINATURA. VÍCIO SANÁVEL. AFASTADA NULIDADE DO PROCESSO. DETERMINAÇÃO DE NOVA AVALIAÇÃO. PRECLUSÃO.<br>1. Os embargos declaratórios somente deixam de interromper o prazo dos demais recursos nas hipóteses de intempestividade ou irregularidade formal.<br>2. Admitem-se embargos de declaração com efeitos infringentes para a correção de premissa equivocada sobre a qual tenha se fundado o acórdão embargado.<br>3. Durante a suspensão do processo, não é possível a prática de ato processual, salvo aqueles urgentes, a fim de evitar dano irreparável (art. 266 do CPC). Assim, a publicação de sentença, no período em que o processo estava suspenso, considera-se feita no primeiro dia útil seguinte ao término da suspensão.<br>4. Não viola o § 3º do art. 515 do CPC o julgamento do mérito da demanda pelo Tribunal, estando a causa madura e anulada a sentença meritória por error in procedendo, sobretudo quando a parte, na apelação, tenha também se insurgido contra questão de mérito, devolvendo-a ao Tribunal.<br>5. A ausência de assinatura no termo de redução da penhora não constitui hipótese de nulidade absoluta, não justificando a anulação do processo executivo sem a demonstração de prejuízo. Entendimento que prestigia os princípios da instrumentalidade das formas e da economia processual, bem como a teoria das nulidades processuais.<br>6. A preclusão é fenômeno que atinge as questões já decididas no processo.<br>7. Embargos de declaração acolhidos com efeitos infringentes.<br>Recurso especial provido.<br>(EDcl no REsp 1236276/MG, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/11/2014, DJe 24/11/2014)<br>_________________________<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS PREVISTOS NO ART. 535 DO CPC. TEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. APLICAÇÃO DE MULTA.<br>1. Cuida-se de Embargos de Declaração opostos contra acórdão no qual a Segunda Turma, de forma suficientemente motivada, concluiu que "inexiste óbice legal à propositura de Ação Anulatória com a finalidade de questionar judicialmente a Dívida Ativa cobrada, enquanto pendente Execução Fiscal".<br>2. In casu, o embargante sustenta que o não conhecimento dos Embargos de Declaração na origem implica intempestividade do Recurso Especial.<br>3. A análise do inteiro teor do acórdão recorrido dá conta de que, embora o Tribunal a quo tenha aludido, no dispositivo, ao "não conhecimento" dos aclaratórios, houve exame do mérito destes, a ponto de o voto condutor asseverar que "se isso deu ensejo à má compreensão da embargante, fica o esclarecimento" (fl. 51).<br>4. Não se tratou, portanto, de recurso manifestamente incabível, tampouco de intempestividade, hipóteses que impediriam a interrupção do prazo para interpor o Recurso Especial.<br>5. O embargante se vale da falta de rigor técnico do dispositivo do acórdão para tentar induzir a erro o STJ, conduta que caracteriza litigância de má-fé, nos moldes do art. 17 do CPC.<br>6. Embargos de Declaração rejeitados. Imposição de multa de 1% do art. 18 do CPC.<br>(EDcl no REsp 1316871/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 13/11/2012, DJe 18/12/2012)<br>__________________<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NÃO CONHECIMENTO. INTERRUPÇÃO. PRAZO. APELAÇÃO. OCORRÊNCIA.<br>1 - Segundo interativa jurisprudência desta Corte, os embargos de declaração interrompem o prazo para outros recursos, a menos que não sejam conhecidos por intempestividade.<br>2 - Embargos de declaração acolhidos para que o Tribunal de origem julgue as apelações conforme entender de direito.<br>(EDcl no REsp 1020373/MG, Rel. Ministro FERNANDO GONÇALVES, QUARTA TURMA, julgado em 23/06/2009, DJe 01/07/2009)<br>Assim, os aclaratórios opostos foram aptos a interromper o prazo recursal e, por conseguinte, necessária a apreciação do recurso de agravo de instrumento pelo Tribunal de origem.<br>3. Ante o exposto, dou provimento ao recurso especial para reformar o acórdão de origem, determinando a apreciação do recurso de agravo de instrumento, superada eventual arguição de intempestividade decorrente do não conhecimento dos embargos de declaração.<br>Publique-se.<br>EMENTA