DECISÃO<br>Cuida-se de agravo interposto por FUNDAÇÃO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS contra decisão que obstou a subida de recurso especial.<br>Extrai-se dos autos que a agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SERGIPE cuja ementa guarda os seguintes termos (fls. 311-313):<br>APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. PETROS. AÇÃO ORDINÁRIA PARA REVISÃO DE BENEFÍCIO. PRELIMINAR. LEGITIMIDADE DA PETROBRAS PARA FIGURAR NO PÓLO PASSIVO DA DEMANDA. NÃO ACOLHIDA. DESCABIDA TAL INTERVENÇÃO, TENDO EM VISTA A EXISTÊNCIA DE PERSONALIDADE JURÍDICA PRÓPRIA E A AUTONOMIA PATRIMONIAL DO ENTE PREVIDENCIÁRIO. APLICAÇÃO DO REGULAMENTO VIGENTE QUANDO IMPLEMENTADOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO PENSÃO POR MORTE - TEMA 907 STJ. CONTROVÉRSIA SOBRE A FORMA DO CÁLCULO DA PENSÃO POR MORTE PAGA PELA PETROS. APLICAÇÃO DO ARTIGO 31 DO REGULAMENTO, p. 16 (e-STJ Fl.311) SEGUNDO O QUAL A FÓRMULA PARA REFERIDO CÁLCULO SE TRADUZ DA SEGUINTE MANEIRA: SP (SUPLEMENTO DE PENSÃO) = SA (SUPLEMENTO DE APOSENTADORIA) X PF (PARCELA FAMILIAR = 50%  10% PARA CADA BENEFICIÁRIO, ATÉ O LIMITE DE 5). EXCLUSÃO DO BENEFÍCIO PAGO PELO INSS PARA O CÁLCULO DA PENSÃO, VISTO QUE AQUELE JÁ FOI CONSIDERADO PARA O CÁLCULO DA APOSENTADORIA. NÃO OCORRÊNCIA DE DESEQUILÍBRIO ATUARIAL E DE VIOLAÇÃO À RESERVA MATEMÁTICA, PORQUANTO O APORTE FOI REALIZADO PELO BENEFICIÁRIO E PELA PATROCINADORA NO MOMENTO OPORTUNO, DURANTE TODA A SUA VIDA CONTRIBUTIVA E CONTINUARÁ SENDO REALIZADO MEDIANTE OS DESCONTOS DAS CONTRIBUIÇÕES NO BENEFÍCIO DA PENSIONISTA. NÃO SE ESTÁ CRIANDO OU AUMENTANDO O VALOR DO BENEFÍCIO. NA VERDADE, HAVERÁ ADEQUAÇÃO DO CÁLCULO DO BENEFÍCIO EM FAVOR DAQUELA QUE EFETIVAMENTE FIGURA COMO BENEFICIÁRIA-DEPENDENTE, p.17 (e-STJ Fl.312) NOS EXATOS TERMOS DO REGULAMENTO VIGENTE AO TEMPO DA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AOS TEMAS Nº 955 E 1021 DO STJ. HONORÁRIOS DE ADVOGADO - MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA - CORREÇÃO DE OFÍCIO PARA INCIDÊNCIA DA SÚMULA 111 STJ. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. UNÂNIME.<br>Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 342-348).<br>No recurso especial, a parte recorrente alega, preliminarmente, ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, porquanto, apesar da oposição dos embargos de declaração, o Tribunal de origem não se pronunciou sobre pontos necessários ao deslinde da controvérsia, notadamente a tese de que o regulamento do plano de benefícios deve ser interpretado de forma sistemática, e não apenas com base na literalidade do seu artigo 31.<br>Aduz, no mérito, que o acórdão contrariou as disposições contidas nos artigos 3º, 5º, 7º e 18, § 2º, da Lei Complementar n. 109/2001.<br>Sustenta, em síntese, que a correta fórmula de cálculo da suplementação de pensão por morte exige o abatimento do valor do benefício pago pelo INSS, sob pena de se criar um benefício sem a correspondente fonte de custeio. Defende que a decisão recorrida, ao se ater a uma interpretação isolada do artigo 31 do regulamento, ignorou a natureza mutualista e de capitalização do regime de previdência complementar fechada, gerando desequilíbrio atuarial e violando os princípios da legalidade e da paridade contributiva.<br>Aponta divergência jurisprudencial com arestos desta Corte, especialmente no que tange à necessidade de se preservar o equilíbrio econômico-atuarial dos planos de benefícios (Temas 955 e 1021 do STJ) e à observância estrita dos princípios que regem a previdência complementar, conforme a Lei Complementar nº 109/2001.<br>Foram oferecidas contrarrazões ao recurso especial (fls. 376-393).<br>Sobreveio o juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls. 396-403 ), o que ensejou a interposição do presente agravo.<br>Apresentada contraminuta do agravo (fls. 420-438).<br>É, no essencial, o relatório.<br>Atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo, passo ao exame do recurso especial.<br>Inicialmente, afasto a alegada ofensa aos artigos 489, § 1º, e 1.022 do Código de Processo Civil. A recorrente argumenta que o Tribunal de origem incorreu em omissão por não ter enfrentado todos os seus argumentos, em especial a tese de que o regulamento deveria ser objeto de uma interpretação sistemática, e não literal.<br>Ocorre que a prestação jurisdicional, para ser considerada completa, não exige que o órgão julgador se manifeste sobre cada um dos argumentos ou dispositivos legais invocados pelas partes. O dever de fundamentação, essencial ao Estado de Direito, é cumprido quando o juiz ou tribunal expõe de forma clara, coerente e suficiente as razões que formaram seu convencimento, permitindo que as partes compreendam o porquê da decisão e possam, a partir dela, exercer seu direito de recurso.<br>No caso concreto, o Tribunal a quo enfrentou diretamente a questão central da controvérsia: a fórmula de cálculo da suplementação de pensão. Ao fazê-lo, estabeleceu como premissa de seu raciocínio a clareza e a autoaplicabilidade do artigo 31 do Regulamento, conforme se depreende do trecho a seguir (fl. 322):<br>O artigo 31 acima transcrito é de fácil interpretação, ou seja, a suplementação da pensão corresponde a 50% do valor da suplementação da aposentadoria percebida pelo beneficiário falecido e mais 10% para cada beneficiário, até o limite de 5 (cinco). Diferentemente do sustentado pela Apelante, não há que se considerar para o aludido cálculo a pensão por morte paga pelo INSS, já que no cálculo da aposentadoria percebida pelo beneficiário falecido já foi considerado o benefício pago pela previdência social.<br>Ao adotar essa linha de fundamentação, o acórdão, por consequência lógica, afastou a tese defensiva de que seria necessária uma interpretação conjunta com outros dispositivos (arts. 41 e 42). A fundamentação, embora contrária aos interesses da recorrente, foi apresentada de modo explícito. O que existe, na verdade, é uma discordância da parte quanto ao mérito da interpretação adotada, e não uma ausência de fundamentação. Tenta-se, de forma inadequada, converter um error in judicando em um suposto error in procedendo.<br>O próprio acórdão recorrido, ao julgar os embargos de declaração, já havia rechaçado essa tentativa, consignando que "o órgão julgador não se encontra obrigado a se manifestar sobre todos os argumentos apresentados pelas partes que não são capazes de infirmar a conclusão adotada pelo julgador" e que "os embargos declaratórios não se prestam à finalidade de rediscutir a controvérsia".<br>Este posicionamento encontra respaldo na jurisprudência pacífica e reiterada do Superior Tribunal de Justiça, inclusive em recurso repetitivo:<br>AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DOS DEMANDANTES. 1. A Corte de origem dirimiu a matéria submetida à sua apreciação, manifestando-se expressamente acerca dos temas necessários à integral solução da lide, de modo que, ausente qualquer omissão, contradição ou obscuridade no aresto recorrido, não se verifica a ofensa ao artigo 535 do CPC/73 .2. Nos termos da tese firmada em recurso repetitivo, "o regulamento aplicável ao participante de plano fechado de previdência privada para fins de cálculo da renda mensal inicial do benefício complementar é aquele vigente no momento da implementação das condições de elegibilidade" (Tema 907/STJ).3. O acolhimento da pretensão recursal exigiria derruir a convicção formada nas instâncias ordinárias de que não houve recolhimento da contribuição específica para a complementação da pensão por morte, bem como de que a concessão desta importaria em desequilíbrio para o plano de previdência complementar . Incidência da Súmula 7/STJ.4. Agravo interno desprovido.<br>(STJ - AgInt nos EDcl no AREsp: 904761 MG 2016/0099722-2, Relator.: Ministro MARCO BUZZI, Data de Julgamento: 31/05/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/06/2021)<br>Portanto, tendo o acórdão recorrido apresentado fundamentação idônea e suficiente para a resolução da lide, não há que se falar em negativa de prestação jurisdicional ou em decisão desprovida de fundamentação.<br>No mérito, a recorrente invoca os artigos 3º, 5º, 7º e 18, § 2º, da Lei Complementar nº 109/2001, para sustentar que a decisão recorrida teria violado os princípios da legalidade, do mutualismo e da paridade contributiva, gerando um benefício sem a prévia fonte de custeio e, consequentemente, o desequilíbrio atuarial do plano.<br>A argumentação não procede. A controvérsia, como bem delimitado pelas instâncias ordinárias, não reside na criação de um novo benefício ou na sua extensão indevida, mas na correta aplicação da regra de cálculo para a qual o participante e a patrocinadora contribuíram durante toda a relação contratual.<br>O acórdão recorrido foi expresso ao afastar a tese de desequilíbrio, consignando que (fl. 323):<br>Em relação à alegação de que a sentença viola o equilíbrio atuarial e a necessidade de reserva matemática, entendo não proceder, porquanto, o aporte já foi realizado pelo beneficiário falecido e pela Patrocinadora no momento oportuno, durante toda a sua vida contributiva, e continuarão sendo descontadas da pensão por morte as contribuições. Isso porque, aqui não se está criando nova benesse nem aumentando o valor nominal do benefício a que faz jus a apelada. Na verdade, haverá adequação do cálculo do benefício em favor daquela que efetivamente figura como beneficiária-dependente, nos exatos termos do regulamento vigente ao tempo do óbito (19/03/2018 - ver fls.32).Nesse toar, concluo inexistir violação aos Temas de nº 955 e 1021 do STJ, porquanto a sentença não está criando um novo benefício e nem aumentando o valor da suplementação sem que exista reserva matemática, considerando que houve, efetivamente, contribuição do beneficiário falecido para isto<br>Salientou ainda que (fl.321):<br> ..  não houve ofensa ao entendimento firmando no Tema nº 907 do STJ. Inclusive, a Petros não indica outro Regulamento, diferente do aplicado na sentença, a ser observado; tão somente, em todo seu recurso, discorreu sobre a fórmula do cálculo do benefício previdenciário a ser aplicada, sustentando que deve ser considerado o benefício pago pelo INSS, somando-o à aposentadoria paga pela PETROS, para o cálculo dos 60% devidos a título de pensão. Na realidade, trata-se de mera interpretação dos dispositivos do Regulamento aplicável ao caso.<br>Com efeito, a decisão que determina o cumprimento do regulamento nos termos em que foi pactuado não viola, mas, ao contrário, prestigia o princípio da legalidade (art. 3º da LC 109/2001) e a segurança jurídica (pacta sunt servanda). A entidade de previdência não pode, no momento de pagar o benefício, invocar uma interpretação restritiva e diversa daquela que se extrai da literalidade da norma por ela mesma redigida, sob a qual foram vertidas as contribuições.<br>Da mesma forma, não há ofensa ao mutualismo (art. 5º) ou à paridade contributiva (art. 18, § 2º). O mutualismo pressupõe a divisão dos custos e dos riscos entre os membros do plano, mas também o direito de cada um receber o benefício exatamente como contratado e custeado. Impedir o pagamento correto configuraria enriquecimento sem causa da entidade, em detrimento do beneficiário. A paridade, por sua vez, refere-se à relação entre as contribuições do participante e do patrocinador, e presume-se que foi respeitada durante a fase de acumulação, com base nas regras então vigentes, incluindo o artigo 31.<br>A decisão recorrida, portanto, não concedeu um benefício sem custeio; apenas garantiu que o benefício fosse pago de acordo com o custeio previamente estabelecido. O STJ já se manifestou em caso análogo, afastando a tese de ausência de fonte de custeio quando a entidade de previdência deixa de observar as regras por ela mesma estabelecidas:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. SUPLEMENTAÇÃO DE PENSÃO POR MORTE. CÁLCULO DO BENEFÍCIO PAGO PELA ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA . MANUTENÇÃO DO CRITÉRIO APLICADO NAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. CONFORMIDADE COM AS DIRETRIZES DOS ARTS. 31 E 32 DO REGULAMENTO DA PETROS. ALTERAÇÃO DESSE ENTENDIMENTO . IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 5 E 7/STJ. AUSÊNCIA DE FONTE DE CUSTEIO. TESE AFASTADA . NÃO OBSERVÂNCIA PELA REQUERIDA DAS REGRAS POR ELA MESMA ESTABELECIDAS. FALTA DE IMPUGNAÇÃO DO FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283/STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO . 1. Ao analisar o cálculo do suplemento do valor de pensão, o Tribunal de origem, sopesando os elementos probatórios e as circunstâncias fáticas dos autos, notadamente o Regulamento do Plano de Benefícios, asseverou que o valor do benefício deve ser mensurado segundo as diretrizes dos arts. 31 e 32 desse Regulamento. 2 . Para modificar a conclusão exarada no acórdão objurgado e acolher a tese defendida pela demandante (no sentido de que a forma correta de cálculo do benefício deve ser verificada através da análise conjunta dos dispositivos do Regulamento do Plano de Benefícios), seria imprescindível a interpretação das cláusulas contratuais e o reexame do acervo fático-probatório do processo em voga, o que é vedado no âmbito do recurso especial, nos termos das Súmulas 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça. 3. Considerando que nem todos os fundamentos do acórdão recorrido foram objeto de impugnação específica nas razões do recurso especial, é imperiosa a incidência, à hipótese, do óbice da Súmula 283/STF. 4 . Agravo interno desprovido.<br>(STJ - AgInt no AREsp: 1610598 PR 2019/0323947-9, Relator.: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 16/05/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/05/2022)<br>Assim, a decisão aplicou o regulamento vigente à data do óbito (Tema Repetitivo 907/STJ) e rechaçou as alegações de desequilíbrio atuarial, em linha com o entendimento de que a correta aplicação das regras do plano não se confunde com a criação de benefício sem fonte de custeio, de modo que tenho que o acórdão recorrido está em perfeita harmonia com a jurisprudência desta Corte, o que atrai a incidência da Súmula 568/STJ.<br>Outrossim, a tentativa de impor uma "análise conjunta dos dispositivos do Regulamento" para se chegar a uma fórmula de cálculo diversa daquela expressa no artigo 31, demandaria a reinterpretação de cláusulas contratuais e o reexame de provas, o que é vedado pelas Súmulas 5 e 7 do STJ, conforme já entendeu esta Corte em casos idênticos:<br>(..)<br>2.Para modificar a conclusão exarada no acórdão objurgado e acolher a tese defendida pela demandante (no sentido de que a forma correta de cálculo do benefício deve ser verificada através da análise conjunta dos dispositivos do Regulamento do Plano de Benefícios), seria imprescindível a interpretação das cláusulas contratuais e o reexame do acervo fático-probatório do processo em voga, o que é vedado no âmbito do recurso especial, nos termos das Súmulas 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça. 3. Considerando que nem todos os fundamentos do acórdão recorrido foram objeto de impugnação específica nas razões do recurso especial, é imperiosa a incidência, à hipótese, do óbice da Súmula 283/STF. 4 . Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 1610598 PR 2019/0323947-9, Relator.: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 16/05/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/05/2022)<br>Ante o exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários fixados em desfavor da parte recorrente para 15% sobre o valor atualizado da condenação.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA