DECISÃO<br>Trata-se de Habeas Corpus impetrado em favor de DAVID MACHADO DE SOUZA, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA.<br>Consta nos autos que o paciente foi condenado pela prática dos crimes previstos no art. 155, §4º, incisos III e IV, do Código Penal, sendo imposta a pena privativa de liberdade de 3 (três) anos, 6 (seis) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, no regime inicial fechado, além do pagamento de 17 (dezessete) dias-multa.<br>Neste writ, sustenta que deve ser afastada a qualificadora do emprego de chave falsa, uma vez que não foi realizada a prova pericial a fim de comprová-la.<br>Defende que não pode a perícia ser suprida por prova testemunhal.<br>Requer, assim, a concessão da ordem, a fim de que a pena imposta ao paciente seja reduzida, afastando-se a qualificadora do uso de chave falsa em razão da ausência de exame pericial, desclassificando o furto qualificado para a forma simples.<br>As informações foram prestadas (fls. 654-660 e 662-691).<br>O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do habeas corpus (fls. 696-697).<br>É o relatório.<br>DECIDO.<br>Inicialmente, pontuo que esta Corte Superior, seguindo o entendimento do Supremo Tribunal Federal (AgRg no HC 180.365, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27/3/2020; AgR no HC 147.210, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 30/10/2018), pacificou orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado (HC 535.063/SP, Terceira Seção, relator Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020).<br>Na espécie, embora a parte impetrante não tenha adotado a via processual adequada, cumpre analisar as razões da impetração, de forma a verificar a ocorrência de eventual ilegalidade manifesta a justificar a concessão do habeas corpus, de ofício.<br>In casu, as instâncias antecedentes entenderam suficientes e idôneas as provas que fundamentam a condenação do paciente pela prática do crime de furto qualificado, destacando ser dispensável o exame pericial para a configuração da qualificadora referente ao emprego de chave falsa quando a conduta criminosa não deixar vestígios. Observe-se (fls. 77-81, grifamos):<br>O Código de Processo Penal prevê no art. 167: "Não sendo possível o exame de corpo de delito, por haverem desaparecido os vestígios, a prova testemunhal poderá suprir-lhe a falta".<br>Conforme exposto alhures, as provas colhidas nos autos demonstram que o apelante e seu comparsa utilizaram chave falsa, o que permitiu a abertura das portas dos apartamentos das vítimas sem causar qualquer dano nas fechaduras, tampouco vestígios.<br>Nesse ínterim, o policial civil Fernando dos Reis de Oliveira esclareceu que apesar da ausência de imagens que registrassem o momento em que os autores adentraram nas unidades residenciais, todas as vítimas relataram que as portas estavam trancadas e não apresentavam quaisquer sinais de arrombamento, o que demonstra o emprego de uma chave mixa, como bem pontuou o sentenciante.<br>Sobre o assunto, já decidiu o Superior Tribunal de Justiça:<br>HABEAS CORPUS IMPETRADO EM SUBSTITUIÇÃO A RECURSO PRÓPRIO. TENTATIVA DE FURTO QUALIFICADO. USO DE CHAVE FALSA. COMPROVAÇÃO POR OUTROS MEIOS DE PROVAS. ITER CRIMINIS INTERROMPIDO, SEM EFETIVO DANO OU ARROMBAMENTO. QUALIFICADORA MANTIDA. PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. MATÉRIA NÃO DEBATIDA PELO TRIBUNAL LOCAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. REINCIDÊNCIA E CONFISSÃO. POSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO. PACIENTE QUE POSSUI APENAS UMA CONDENAÇÃO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. CONCESSÃO DA ORDEM, DE OFÍCIO. ..  Nos casos em que a infração deixa vestígio, por imperativo legal (art. 158 do CPP), é necessária a realização do exame de corpo de delito direto. Por outro lado, nos termos do art. 167 do CPP, "não sendo possível o exame de corpo de delito, por haverem desaparecido os vestígios, a prova testemunhal poderá suprir-lhe a falta".- O emprego de chave falsa pode, a depender da hipótese, não deixar vestígios, como, por exemplo, quando se emprega grampo, arame ou chave de feitio especial para a abertura de fechaduras, sem dano ou arrombamento, de modo que, nesses casos, é dispensável o exame pericial para a caracterização da qualificadora do crime de furto (AgRg no AREsp 886.475/SC, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 13/09/2016, DJe 26/09/2016). .. - Habeas corpus não conhecido. Concessão da ordem, de ofício, para redimensionar a pena do paciente (Habeas Corpus n. 414.431/SC, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 05/10/2017, grifou-se).<br>Destarte, ante a convergência nos depoimentos prestados no feito pertinente a ausência de qualquer vestígio deixado pelos agentes, o que inviabilizaria a obtenção de qualquer análise pericial do local, impossível afastar a qualificadora prevista no inciso III, do § 4º, do art. 155, do CP, na medida que sua tipificação encontra-se suficientemente delineada no feito.<br>Dentro desse cenário, verifico que o Tribunal local seguiu o entendimento desta Corte de Justiça, no sentido de que a qualificadora de furto mediante uso de chave falsa pode ser comprovada por outros meios de prova na ausência de vestígios.<br>Nesse sentido:<br>DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FURTO QUALIFICADO. USO DE CHAVE FALSA. AUSÊNCIA DE PERÍCIA. IMPOSSIBILIDADE JUSTIFICADA. AGRAVO IMPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que manteve a qualificadora de furto mediante uso de chave falsa, sem realização de perícia no instrumento utilizado no crime.<br>2. A parte agravante alega que a ausência de exame pericial impossibilita a configuração da qualificadora, sendo necessária a prova técnica para atestar o uso da chave mixa.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de perícia no instrumento utilizado no crime impede a manutenção da qualificadora de furto mediante uso de chave falsa.<br>4. A questão também envolve a análise da possibilidade de comprovação da qualificadora por outros meios de prova, na ausência de vestígios.<br>III. Razões de decidir<br>5. A jurisprudência admite a qualificadora de furto mediante uso de chave falsa com base em outros meios de prova, dispensando a perícia quando não há vestígios no local.<br>6. No caso, a confissão e a apreensão de chave mixa com o réu, aliadas aos demais elementos de prova colhidos nos autos, foi considerada suficiente para comprovar o uso da chave falsa.<br>7. A vistoria preliminar do veículo revelou sinais compatíveis com o uso de chave falsa, como pintura desgastada e avarias no banco, sem vestígios de arrombamento.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Agravo improvido.<br>Tese de julgamento: "1. A qualificadora de furto mediante uso de chave falsa pode ser comprovada por outros meios de prova na ausência de vestígios. 2. A confissão do réu e outros elementos probatórios podem suprir a ausência de exame pericial para a configuração da qualificadora".<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 158.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 627.886/SC, Rel.ª Min.ª Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 17/02/2021; STJ, AgRg no HC 876.671/SC, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 03/05/2024; STJ, HC 931.858/RJ, Rel.ª Min.ª Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN 17/12/2024. (AgRg no AREsp n. 2752715/GO, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 20/5/2025, DJEN de 27/5/2025, grifamos)<br>Ante o exposto, não conheço do habeas corpus, registrando, ademais, a inviabilidade da concessão da ordem de ofício, já que não há, in casu, nenhuma ilegalidade manifesta a ser corrigida.<br>Publique-se e intimem-se.<br>EMENTA