DECISÃO<br>Examina-se agravo interposto por BATTISTIN & BATTISTIN LTDA, contra decisão que negou seguimento a recurso especial, fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional.<br>Agravo em recurso especial interposto em: 7/5/2025<br>Concluso ao gabinete em: 7/7/2025<br>Ação: de cobrança ajuizada por REGIS DE LIMA LORENZONI, em face da agravante, fundada em contrato de prestação de serviços contábeis firmado entre as partes.<br>Decisão de admissibilidade do TJ/RS: inadmitiu o recurso especial, em razão da irregularidade no preparo recursal.<br>RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE.<br>Consoante explicitado na decisão agravada, mesmo após ter sido regularmente intimada para regularizar o preparo, a parte agravante deixou de sanar o vício processual, tendo em vista que "deixou de acostar o comprovante com autenticação bancária do primeiro pagamento, conforme decisão do evento 22."<br>Assim sendo, conforme jurisprudência desta Corte, é deserto o recurso que, mesmo após a intimação da parte para regularizar o preparo, não o faz devidamente. Nesse sentido: AgInt no REsp n. 1.792.690/RJ, Quarta Turma, DJe 01/07/2019 e AgInt no AREsp 962.108/RJ, Terceira Turma, DJe de 20/10/2017.<br>Desta feita, o TJ/RS, ao decidir que é deserto o recurso especial interposto pela parte agravante, tendo em vista que este não comprovou o recolhimento do preparo, alinhou-se ao disposto na Súmula 187/STJ.<br>Forte nessas razões, CONHEÇO do agravo e, com fundamento no art. 932, III, do CPC/15, NÃO CONHEÇO do recurso especial.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do CPC/15, considerando o trabalho adicional imposto ao advogado da parte agravada em virtude da interposição deste recurso, majoro os honorários fixados anteriormente, em R$ 200,00 (duzentos reais), ressalvada a eventual concessão da gratuidade da justiça.<br>Alerto que a interposição de recurso contra esta decisão, declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar sua condenação ao pagamento das penalidades fixadas nos arts. 1021, §4º e 1026, §2º do CPC.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>PREPARO. INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO. NÃO COMPROVAÇÃO DO RECOLHIMENTO EM DOBRO. DESERÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 187/STJ.<br>1. Não havendo a comprovação do recolhimento do preparo no ato da interposição do recurso, o recorrente será intimado para realizar o recolhimento em dobro no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de deserção.<br>2. É deserto o recurso que, mesmo após a intimação da parte, não houve a comprovação do devido recolhimento do preparo. Aplicação da Súmula 187 desta Corte.<br>3. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido.