DECISÃO<br>A parte agravada, FUNDAÇÃO RENOVA - EM LIQUIDAÇÃO, interpôs petições (e-STJ fls. 1469-1504 e 1514-1616), as quais foram cadastradas, pelos causídicos NEMAN MANCILHA MURAD, OAB/MG 178.701, e MARKOS WENDELL CARVALHO RODRIGUES, OAB/MG 112.676, sob o nº 00335785/2025 e 00560523/2025, respectivamente.<br>A primeira requereu o cadastramento dos causídicos AUGUSTO TOLENTINO PACHECO DE MEDEIROS, OAB/MG 50.741, MARKOS WENDELL CARVALHO RODRIGUES, OAB/MG 112.676, e CLÁUDIA FERRAZ DE MOURA, OAB/MG 82.242, para recebimento das futuras intimações, com exclusividade, sob pena de nulidade.<br>Para o cadastramento, verificou-se que a parte, FUNDAÇÃO RENOVA - EM LIQUIDAÇÃO, juntou procuração (e-STJ fls. 1470-1471), consignando que "o presente mandado (sic) vigorará até 05 de novembro de 2025".<br>Ainda, às fls. 1472-1473 (e-STJ), juntou substabelecimentos, os quais comprovavam a cadeia para representar a parte agravada, FUNDAÇÃO RENOVA - EM LIQUIDAÇÃO, por isso era possível o atendimento do requerido.<br>Em outro ponto, na Petição 00560523/2025, a parte agravada, FUNDAÇÃO RENOVA - EM LIQUIDAÇÃO, promoveu a juntada de documentos e informou a substituição processual dela, por habilitação, passando a figurar no polo passivo da presente demanda a SAMARCO MINERAÇÃO S/A - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, na qualidade de sucessora, conforme determinado no Acordo de Repactuação.<br>No intuito de evitar prejuízos às partes, determinou-se:<br>que as publicações/intimações direcionadas à FUNDAÇÃO RENOVA - EM LIQUIDAÇÃO fossem realizadas exclusivamente em nome dos causídicos AUGUSTO TOLENTINO PACHECO DE MEDEIROS, OAB/MG 50.741, MARKOS WENDELL CARVALHO RODRIGUES, OAB/MG 112.676, e CLÁUDIA FERRAZ DE MOURA, OAB/MG 82.242, sob pena de nulidade, cujos documentos, procuração e substabelecimentos, encontravam-se às fls. 1470-1473 (e-STJ);<br>a manifestação de VITOR SEBASTIÃO DE CASTRO, da BHP BILLITON BRASIL LTDA. e da VALE S/A, a fim de evitar a alegação de nulidades, sobre a sucessão da FUNDAÇÃO RENOVA - EM LIQUIDAÇÃO pela SAMARCO MINERAÇÃO S/A - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, no prazo de 05 (cinco) dias.<br>No presente momento processual, retornam os autos com a manifestação da VALE S/A (e-STJ fl. 1648), informando que está ciente e concorda com a sucessão da Fundação Renova - Em Liquidação pela Samarco Mineração S/A - Em Recuperação Judicial.<br>Não houve manifestação da parte BHP BILLITON BRASIL LTDA., conforme consta na Certidão de fl. 1664 (e-STJ).<br>Quanto à parte VITOR SEBASTIÃO DE CASTRO, informa que celebrou acordo extrajudicial e, por isso, requer a desistência do recurso.<br>Forte nessas razões, homologo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o pedido de desistência do recurso de VITOR SEBASTIÃO DE CASTRO e determino a remessa dos autos ao 1º grau de jurisdição, assim que finalizada a prestação jurisdicional com relação aos demais agravantes, BHP BILLITON BRASIL LTDA., SAMARCO MINERAÇÃO S/A - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL e VALE S/A.<br>Ainda, determino a retificação da autuação para constar a sucessão da FUNDAÇÃO RENOVA - EM LIQUIDAÇÃO pela SAMARCO MINERAÇÃO S/A - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA